APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001356-38.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSSON REBEQUI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Não se desincumbindo o INSS de comprovar ter efetuado a revisão estabelecida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, procede o pedido no ponto.
3. Aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez implica o recálculo da renda do benefício com aplicação do disposto no artigo 44, alínea a, e § 1º do referido diploma legal.
4.Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812317v6 e, se solicitado, do código CRC 3B51FEE8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001356-38.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSSON REBEQUI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS aplicar a revisão prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/074.739.973-5 - DIB em 01.01.1990). Restou a Autarquia, ainda, condenada ao pagamento: das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária pelo IGP-DI e juros de mora consoante índice de juros aplicados à caderneta de poupança e na verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
Apela a autarquia sustentando: (a) a decadência do direito da parte autora em implementar a revisão pleiteada e (b) para fins de aplicação da revisão prevista nos artigos 144 e 44 da Lei nº 8.213/91, não há como se considerar "período de contribuição" o período em que o autor gozou do auxílio-doença, merecendo reforma a sentença no ponto e reduzindo o percentual previsto na sentença.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Regional.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91
Assim dispõe a sentença recorrida, verbis:
Promulgada a Lei nº 8.213/91, sobreveio regra no seu art. 144 que determinou a revisão administrativa de todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período denominado "buraco negro"), nos seguintes termos:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Como visto, a aposentadoria por invalidez do autor teve início em 01/01/1990, motivo pelo qual a sua renda mensal deveria ter sido recalculada e reajustada conforme a nova regência normativa. Assim, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu, para a renda mensal da aposentadoria por invalidez, o seguinte:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
§ 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.
(...)
Visto isso, a nova renda mensal da aposentadoria por invalidez do autor deveria partir do coeficiente de 80% do novo salário de benefício apurado, acrescidos outros 15%, resultado de seis anos de contribuição mais nove anos recebendo benefícios por incapacidade (de 25/06/1982 a 25/07/1991 - data da primeira publicação da Lei nº 8.213/91).
Portanto, efetuada a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o autor deveria passar a receber o benefício de aposentadoria por invalidez com salário de benefício recalculado conforme a novel legislação, sendo sobre ele aplicado o coeficiente de 95%.
Todavia, a autarquia não demonstrou ter realizado tal procedimento administrativamente, ou, ao menos, que houve alguma revisão administrativa.
O autor, por sua vez, apresentou planilha de evolução do salário de benefício desde janeiro de 1990 (partindo corretamente do valor de NCz$ 5.354,07), apontando, como previsão do valor deste, em junho de 2009, de R$ 942,04. De tal montante, demonstrou que recebe apenas 76%, ou seja, pouco menos de R$ 716,17, valor da sua renda mensal em 03/06/2009 (fl. 18).
Desse modo, a renda mensal do benefício que o autor recebe atualmente deve ser recalculada e reajustada a partir de 1º de junho de 1992 (nos termos do caput e § 1º do art. 144 antes referido), aplicando-se a sistemática dos artigos 29 e 44 da redação original da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO ART. 144 DA LEI 8.213-91. ART. 44 DA LEI 8.213-91. 1. Presume-se que, aos benefícios concedidos no chamado "buraco negro", ou seja, de 05-10-88 a 05-04-91, foram revistos de acordo com os termos da Lei 8.213-91. Entretanto, havendo alegação em sentido contrário da parte interessada e demonstrado que o INSS não aplicou a lei, é procedente o pedido. 2. Nos termos do art. 44 da Lei 8.213-91, a aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício.
(REOAC 200770000022156, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 04/06/2010)
Calha ressaltar, por fim, que o autor delimitou expressamente na petição inicial o pedido de majoração do coeficiente aplicado ao seu benefício para 93%, de modo que, atendendo-se aos limites da lide, esse deve ser o índice aplicado pela autarquia, em que pese tenha-se verificado na sentença o direito da parte ao patamar de 95%.
Não merece reforma a sentença quanto reconhece o direito a parte autora à revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o benefício da parte autora foi concedido em 01.01.1990, está incluído dentre aqueles com direito à revisão do valor mensal na forma determinada naquele dispositivo legal, que assim dispunha:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Como bem refere a sentença, não se desincumbiu o INSS de comprovar, nos autos, ter realizado a revisão prevista em lei para o benefício da parte autora, destacando-se, ainda, o fato da Autarquia sequer recorrer nesse ponto do decisum, mas tão somente em relação à etapas do calculo decorrente da revisão determina judicialmente.
A propósito, o recente precedente desta Turma, no sentido de que uma vez não demonstrado pela Autarquia ter realizado a revisão em questão, procede o pedido deduzido na via judicial:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. REVISÃO DE RMI. PENSÃO POR MORTE - DIB EM 26.08.90. EX-CÔNJUGE QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. A alteração legislativa em apreço implica duas hipóteses de incidência de prazo decadencial: (a) - dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício e (b) A.2 - dez anos a partir da ciência da decisão administrativa indeferitória da revisão, considerando que, para o pedido administrativo de revisão, o segurado dispõe de igual prazo: dez anos.
5. Tendo ocorrido interposição de requerimento de revisão administrativa da RMI sem decisão até o momento, não se há falar em decadência. 6. Pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência, cumpre consignar que o presente caso deve ser analisado à luz dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312 /84, haja vista que a DIB da pensão por morte concedida à autora é 26/08/1990 portanto, sob a égide de tais normativos.
7. Nos termos do artigo 67, caput, do Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é devida a contar data do óbito do segurado.
8. O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. Decreto nº 89.312/84 (CLPS).
9. Não se desincumbindo o INSS de comprovar ter efetuado a revisão estabelecida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, procede o pedido no ponto.
10. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001949-07.2010.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2015)
A insurgência da Autarquia, em apelação, diz com o percentual a ser aplicado sobre o salário-de-benefício a fim de apurar a nova renda mensal decorrente da revisão do artigo 144 Lei nº 8.213/91.
Alega a apelante, in verbis:
Ora, o art. 44 "a", da Lei 8.213/91, prescreve que a renda mensal corresponderá a 80% do salário-de-contribuição, mais 1%, por grupo de 12 contribuições (...). Ora, como assinalado na sentença, foram 6 (seis) anos de contribuição e mais 9 (nove) anos recebendo benefício. Logo, não houve contribuição nesses novo anos, não podendo haver a majoração do percentual previsto no decisum. A majoração, no máximo, deverá ser de 6% (seis anos de contribuição) o que redundaria em uma RMI correspondente a 86% do salário-de-benefício.
Como se vê do acima exposto, o mencionado artigo 144 da Lei nº 8.213/91, estabelece seja revista a renda mensal dos benefícios concedidos de 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, observando o disposto naquela lei.
Portanto, em aplicação ao artigo 144, importante recalcular a RMI do valor da aposentadoria por invalidez da parte autora na forma do estabelecido no artigo 44 do mencionado diploma legal que assim dispunha na redação vigente naquela oportunidade, verbis:
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
§ 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Assim sendo, para que apurar o percentual a ser aplicado sobre o salário-de-benefício da parte autora deve ser considerado o percentual inicial previsto legalmente, ou seja, 80% acrescido de 6%, correspondente aos seis anos de contribuição consoante de vê dos autos e refere a sentença recorrida (na forma estabelecida na alínea a acima transcrita).
Ainda deve ser acrescido a este número, o correspondente ao período em que o segurado percebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez (na forma do § 1% , também acima transcrito). Assim, na espécie, verifica-se que até a concessão da aposentadoria por invalidez (DIB em 01.01.90) a parte autora percebeu auxílio-doença cuja DIB foi em 25.06.82, desta forma deve ser acrescentado aos 86%, o correspondente ao período em que a parte percebeu auxilio-doença, ou seja, 8%, perfazendo o percentual de 94% a ser aplicado sobre o salário-de-benefício.
Ressalto ainda, não se tratar de considerar esses valores como salário-de-contribuição integrante do PBC, possibilidade vedada pela decisão do STF no RE 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, e que sedimentou o entendimento de que o auxílio-doença não deve ser computado como salário-de- contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa. Decisão que balizou a interpretação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Na fase de apuração do coeficiente, não se considera o recebido a título de auxílio-doença como salário-de-contribuição, mas apenas o período em que o segurado gozou do benefício para fins de apuração do coeficiente a ser aplicado sobre o salário-de-benefício, nos estrita previsão do parágrafo 1º do citado artigo 44.
Feitos esses esclarecimentos, resta claro que, não obstante, tenha o julgador de primeiro grau, equivocadamente, apurado o percentual em 95%, corretamente limitou o valor a ser aplicado em 93% em atenção ao limite do postulado pela parte autora na exordial, como bem se vê da seguinte passagem da sentença:
Calha ressaltar, por fim, que o autor delimitou expressamente na petição inicial o pedido de majoração do coeficiente aplicado ao seu benefício para 93%, de modo que, atendendo-se aos limites da lide, esse deve ser o índice aplicado pela autarquia, em que pese tenha-se verificado na sentença o direito da parte ao patamar de 95%.
Portanto, consoante acima exposto, o coeficiente ora tido por correto, ou seja, 94% é limitado a 93% consoante postulado na inicial. Portanto, também no ponto, não merece reforma a sentença e, via de consequência, não merece acolhida o apelo do INSS.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Decisão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001356-38.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50013563820114047104
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSSON REBEQUI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948086v1 e, se solicitado, do código CRC CB0EA922. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/11/2015 12:14 |
