| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000654-18.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se apenas à revisão da graduação econômica inicial do benefício, não se aplicando aos casos de indeferimento ou cancelamento.
2. Situação concreta que não se enquadra na hipótese legal de decadência do direito à revisão de benefício, pois não configura mera necessidade de readequação de sua expressão monetária, mas negativa de benefício previdenciário, insuscetível de decadência, sujeita apenas à prescrição das parcelas mais remotas.
3. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, frente à constatação de que o cancelamento se deu de forma indevida, sem a intimação da autora para comparecer à revisão médica bienal, e de que a doença incapacitante diagnosticada pela perícia judicial é a mesma que ensejou a concessão do benefício posteriormente cancelado e inviabiliza o exercício de atividade laborativa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317445v19 e, se solicitado, do código CRC D7DB0567. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 07/05/2018 13:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000654-18.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Antonio de Oliveira, em 10-03-2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do seu cancelamento (01-09-1994 - fl. 13).
À fl. 100 foi rejeitada a arguição de decadência e determinada a intimação do INSS para apresentar cópia integral do processo administrativo, uma vez que o motivo da cessação do benefício foi o não comparecimento da autora à revisão médica bienal.
O magistrado de origem, em sentença (fls. 105/150, verso) publicada em 30-09-2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício nº 020.263.332-2 desde a data da cessação e a pagar à autora as parcelas atrasadas, acrescidas de atualização monetária e de juros de mora. Condenada, ainda, a autarquia-ré a pagar honorários ao advogado da requerente, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, e metade das despesas.
O INSS, em sua apelação (fls. 107/111, verso), alega que decaiu o direito da parte autora de revisar o ato de cessação da aposentadoria e argúi a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Aduz, ademais, que a autora trabalhou no período de 1997 a 2007, deixando de fazer jus ao benefício por incapacidade em face da recuperação da capacidade laboral, e que não há qualidade de segurado e carência, uma vez que a perícia fixou o início da incapacidade em setembro de 2009 e a requerente perdeu a qualidade de segurado em 16-03-2009. Postula, quanto aos juros e à correção monetária, que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões (fls. 113/120), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da decadência
No julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE, em 16-10-2013, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, dentre outras, as seguintes premissas, as quais vêm elencadas no voto do Ministro Luís Roberto Barroso:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
O Min. Luís Roberto Barroso sintetizou em seu voto o entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de discutir a "graduação econômica de benefício já concedido, não alcançando eventual ato de indeferimento. Quanto à pretensão à revisão do valor do benefício, assim se pronunciou o Ministro:
(...) 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
Como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nesses casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício.
Nessa direção seguiu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7).
Concluindo, pode-se dizer, a partir do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), que são aplicáveis à decadência as seguintes diretrizes:
a) Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 01-08-1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997;
b) Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;
c) Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
No caso, a autora objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 1994 por não comparecimento à revisão médica bienal. Não se trata, portanto, de pretensão de revisar o valor do benefício, mas de pretensão ao próprio benefício.
Assim, tal como decidiu o juízo de origem (fl. 100), não se aplica o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 na hipótese.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Da prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Tendo sido a ação proposta em 10-03-2011, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 10-03-2006.
Apelo do INSS provido no ponto.
Mérito
Da análise dos autos observa-se que objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 01/09/1994, em virtude de seu não comparecimento à revisão médica bienal.
O INSS, portanto, ao cancelar o benefício, não o fez por constatar que a autora havia recuperado a capacidade laboral. O motivo foi absolutamente formal.
Os autos trazem elementos indicativos de que a autora permaneceu sempre incapacitada em razão de problemas de saúde mental neurológicos e psiquiátricos, incluindo depressão grave, epilepsia e retardo mental leve.
Embora seja muito difícil reconstituir todo o período posterior ao cancelamento, o fato é que a autora já se encontrava aposentada por invalidez e nenhum elemento indica que tenha recuperado a capacidade laborativa entrementes.
Ao contrário. A doença que inicialmente originou a aposentadoria por invalidez da autora é a mesma constatada na perícia judicial que foi claríssima quanto à incapacidade da autora e sua origem remota.
Sua condição de saúde mental é grave, tendo havido, inclusive, internações psiquiátricas e tentativa de suicídio por intoxicação medicamentosa. A autora faz uso contínuo de medicação controlada, conforme atestados juntados com a inicial.
Em tais condições, a sentença está adequada. A hipótese é de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento, em 1994.
Trata-se, ademais, de segurada com mais de 60 anos, que, diante do quadro de saúde mental, não tem condições de retornar ao mercado de trabalho.
Assim, cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde que devidamente cessada, ressalvada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Apelo do INSS não provido no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Adequados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317444v17 e, se solicitado, do código CRC 27E11. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 07/05/2018 13:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000654-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026514120118210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359499v1 e, se solicitado, do código CRC A7C118E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/03/2018 15:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000654-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026514120118210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. JUNIO SCHARDOSIM PERES - Capão da Canoa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Junio Schardosim Peres |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387497v1 e, se solicitado, do código CRC 110D1749. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 11:37 |
