| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015881-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA GENECI BARBOSA RAMOS |
ADVOGADO | : | Ana Elisa Peters |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, não é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903190v3 e, se solicitado, do código CRC F31EE945. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015881-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefícios de pensão por morte (nº 067.408.906-5 ou de nº 146.649.332-7), porque não comprovou a autora que após 02/1987 o falecido segurado tenha vertido contribuições ao INSS, de modo que não caberia o restabelecimento do benefício de nº 146.649.332-7, já com relação ao beneficio nº 067.408.906-5 concedido em favor de Tiago Scherer, filho da autora, em 1994, e extinto em razão de sua maioridade, a Juíza entendeu que não poderia ser restabelecido, já que a época da sua concessão fora concedido exclusivamente a Tíago.
Em suas razões recursais a apelante alega a decadência da revisão precedida pela apelada em relação ao benefício no 067.408.906-5, concedido no ano de 1994. Afirma, também, que "por ocasião da concessão do benefício no 067.408.906-5, ocorrida em 07/1994, não havia a necessidade da carência, em decorrência do Decreto 611/92 (circular da fl. 32).
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11-07-1994 (fl. 27), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do amparo em tela, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto
Em 11 de julho de 1994 faleceu Nilson Scherer, deixando sua companheira Maria Geneci Barbosa Ramos e seu filho Tiago Scherer desamparados. Assim, no dia 27/09/1994 Geneci requereu junto ao INSS benefício de pensão por morte, o qual foi deferido. Ocorre que em novembro de 2009 o valor do beneficio não entrou na conta bancária da Requerente, assim seu filho Tiago dirigiu-se até o INSS, quando pediram seus documentos pessoais e acabaram suspendendo o benefício (em 08/12/2009). Em janeiro de 2010 dirigiu-se novamente ao INSS para requerer cópia do procedimento administrativo adotado para suspender o benefício no 067.408.906-5, através do qual constatou que o referido benefício havia sido deferido somente ao filho do casal. Assim Tiago requereu que lhe foi deferida nova pensão por morte, dessa vez sob o no 146.649.332-7. Posteriormente, em maio de 2012, o benefício em questão (no 146.649.332-7) foi, cessado em decorrência de Acórdão 4184/2012 proferido pela 18ª Junta de Recursos, que negou provimento ao recurso relativo ao benefício no 146.649.332-7 e deu provimento ao recurso referente ao benefício no 067.408.906-5 (benefício anterior). Ocorre que em novembro de 2013 recebeu correspondência do INSS segundo a qual o beneficio no 067.408.906-5 havia sido concedido irregularmente relativamente ao período entre 04/2008 e 11/2009 pois havia sido pago após a maioridade de Tiago. Diante disso, a autora interpôs a. presente ação.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefícios de pensão por morte (nº 067.408.906-5 ou de nº 146.649.332-7), porque não comprovou a autora que após 02/1987 o falecido segurado tenha vertido contribuições ao INSS, de modo que não caberia o restabelecimento do benefício de nº 146.649.332-7, já com relação ao beneficio nº 067.408.906-5 concedido em favor de Tiago Scherer, filho da autora, em 1994, e extinto em razão de sua maioridade, a Juíza entendeu que não poderia ser restabelecido, já que a época da sua concessão fora concedido exclusivamente a Tíago.
Consigno, inicialmente, que a 3.ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)
Superada essa questão, passo ao exame da discussão trazida no presente feito com relação a perda da questão da qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão por morte.
Tenho que o recurso apresentado pela parte autora não merece guarida.
No tocante ao benefício de nº 067.408.906-5 que foi concedido de forma exclusiva ao filho do segurado falecido, não há como ser restabelecido a autora que não o pleiteou no ano de 1994, época em que havia sido concedido ao filho.
Quanto ao benefício de nº 21/149.649.332-7, a autora não demonstrou de forma cabal que o falecido não havia perdido a qualidade de segurado para restabelecimento do benefício. Ao contrário, o que se tem no presente feito são informação do sistema CNIS que deixam claro que última contribuição foi efetuada em 02/1987 e o óbito ocorreu em 11-07-1994, ou seja, mais de sete anos após a última contribuição e que, mesmo que se fizesse abrangido pelo período de graça, o que não é o caso, há muito teria perdido a qualidade de segurado (fls. 105/106)
Assim, tenho que a sentença de improcedência da ação não merece reparos, assim como os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015881-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004929220148210146
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA GENECI BARBOSA RAMOS |
ADVOGADO | : | Ana Elisa Peters |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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