APELAÇÃO Nº 5023582-19.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SYLVIO GONCALVES DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O interesse recursal se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento postulado no recurso, ou seja, a parte tem que estar na condição de vencida (art. 499 do CPC), o que inocorre no caso concreto, e o resultado teria que propiciar objetivamente situação mais vantajosa ao recorrente, inexistindo razão lógica que justifique tal impugnação, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional.
2. Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO Nº 5023582-19.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SYLVIO GONCALVES DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a decadência, na forma do art. 269, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo INPC desde a data da propositura da demanda.
Sustenta a autarquia ser devido o reconhecimento da decadência do recorrido revisar seu benefício e, caso recorra, pode haver modificação da sentença a seu favor.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na hipótese, de ação intentada para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 10/07/98) mediante inclusão no Período Básico de Cálculo de salários referentes ao período em que o autor exerceu atividade rural no período de 01/01/1962 a 31/08/1977.
A sentença recorrida reconheceu a decadência, na forma do art. 269, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo INPC desde a data da propositura da demanda.
Recorre a autarquia sustentando ser devido o reconhecimento da decadência do recorrido revisar seu benefício e, caso recorra, pode haver modificação da sentença a seu favor.
O interesse recursal se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento postulado no recurso, ou seja, a parte tem que estar na condição de vencida (art. 499 do CPC), o que inocorre no caso concreto, e o resultado teria que propiciar objetivamente situação mais vantajosa ao recorrente, inexistindo razão lógica que justifique tal impugnação, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional.
Assim sendo, não conheço do apelo.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO Nº 5023582-19.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50235821920154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SYLVIO GONCALVES DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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