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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. TRF4. 5017244-57.2019.4.04.7107...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. 1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em relação aos atos praticados até 14/05/1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75), incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado. 2. No caso dos autos é devido o restabelecimento porque operou-se a decadência do direito à revisão. (TRF4, AC 5017244-57.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017244-57.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ANDREIA MAURINA (AUTOR)

APELANTE: CARLINHOS ROBERTO MAURINA (AUTOR)

APELANTE: LUIZ NATAL MAURINA (AUTOR)

APELANTE: MINEIA MAURINA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAOZINHO VILMAR MAURINA (AUTOR)

APELANTE: MARCOS ROBERTO MAURINA (AUTOR)

APELANTE: MARILENE MAURINA VERDI (AUTOR)

APELANTE: RICARDO ALEXANDRE MAURINA (AUTOR)

APELANTE: TERESINHA MARIA MAURINA ANDRIGUETTI (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ANDREIA MAURINA E OUTROS propuseram ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 19/12/2019, postulando o reconhecimento da regularidade do benefício de aposentadoria por idade rural recebido por seu pai (NB 41/041.528.043-5, DER 21/08/1991), com a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em razão do cancelamento do benefício em 07/2019.

Em 22/04/2020 sobreveio sentença (evento 48, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de declarar a inexistência de débito dos autores em relação à cobrança dos valores pelo INSS, referente ao benefício previdenciário NB 42/041.528.043-5.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS (evento 73, APELAÇÃO1) alegando a regularidade do cancelamento administrativo do benefício e cobrança dos valores indevidos, ao argumento de que o beneficiário exerceu atividades urbanas no período de carência, o que descaracteriza o regime de economia familiar.

A parte autora, por sua vez, recorreu (evento 85, RECADESI1) alegando a decadência do direito de revisar o ato administrativo de concessão do benefício. Afirma que as provas apresentadas comprovam que o segurado jamais exerceu outra atividade fora da agricultura. Embora possua contribuições como autônomo, sempre laborou na agricultura. Dessa forma, resta configurada a decadência do direito da Recorrida em pleitear a revisão do benefício, devendo portanto constar na decisão que além de ser ilegítima a cobrança efetuada pelo INSS, tendo em vista que não restou comprovada a descaracterização do regime de economia familiar, afastando assim a alegação de má-fé, também se ultrapassou o prazo para efetuar essa revisão pela decadência, com base no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. Pediu, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões aos recursos (evento 87, CONTRAZAP1 e evento 89, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento dos recursos

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto

Na presente demanda, pediu a parte autora que seja reconhecida a regularidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/041.528.043-5) recebido pelo segurado Henrique Antônio Maurina desde 21/08/1991, pai dos requerentes, bem como a inexigibilidade do valor cobrado pelo INSS em razão do cancelamento do benefício, notificado em julho de 2019.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

"(...)

Quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito, a jurisprudência posicionou-se no sentido de que, em casos como o presente, é incabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, considerando o caráter alimentar desses benefícios e a boa-fé do segurado.

Nesse sentido, reproduzo as seguintes decisões:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. 1. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. 2. A interpretação/aplicação do art. 115, da Lei 8.213/91, deve ocorrer nos casos de recebimento administrativo indevido, não podendo ser aplicável quando está absolutamente ausente a responsabilidade do segurado pelo recebimento dos valores. 3. In casu, não sendo cabível o desconto no benefício de aposentadoria por idade da autora, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS lhe devolver todos os valores eventualmente já descontados, acrescidos de atualização monetária e juros de mora desde a citação. (TRF4, APELREEX 5000428-84.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 04/10/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.2. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não foi suscitada no recurso especial.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1428309/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 31/05/2012)

No caso em análise, entendo que restou plenamente demonstrada a boa-fé do segurado falecido na percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.

Com efeito, o segurado completou a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, qual seja, 60 anos de idade, em 12.12.1988 (1, procadm05, f. 10).

No processo administrativo (NB 41/041.528.043-5) comprovou o exercício de atividade rural, apresentando os seguintes documentos: - certidão de casamento constando a profissão de agricultor; declaração dos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha e Nova Pádua, comprovando associação de 1968 a 1999; notas fiscais dos anos 1986 a 1990 referentes à venda de produtos agrícolas; certidão do INCRA, certificados de cadastro do INCRA e pagamento do ITR (1, procadm05, f. 23-51).

O próprio INSS realizou entrevista rural com o segurado e concluiu que houve comprovação da atividade rural exercida (f. 13 procadm05 ev. 01).

A alegação do INSS de que há descaracterização do regime de economia familiar, tendo em vista que o segurado tinha inscrição como condutor de veículos autônomo, não merece ser acolhida.

Isso porque o INSS não comprovou que o segurado percebesse qualquer renda na condição de autônomo, em atividade diversa da agricultura. Veja-se que, conforme referido pela parte autora, o senhor Henrique sempre foi segurado especial, porém contribuiu alguns anos para o INSS como condutor de veículos autônomo para ter direito aos benefícios previdenciários.

A propósito, em caso similar ao presente, já se manifestou o TRF4 quanto à boa-fé do beneficiário, sendo indevida a restituição dos valores percebidos:

PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. PROFESSORA MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Não havendo comprovada má-fé da segurada ao requerer o benefício no âmbito administrativo, prevalece a presunção da boa-fé no recebimento dos valores, que são irrepetíveis devido à sua natureza alimentar. 2. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos, de acordo com o que dispõe o art. 20, §4º, do CPC, considerando a natureza e a complexidade da ação. (TRF4, AC 5004138-10.2014.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2016)

Por todo exposto, deve ser deferido o pedido declaratório de inexistência de débito, uma vez que ilegítima a cobrança efetuada pelo INSS. Desnecessária, nesse caso, a análise da alegação do autor quanto à decadência do débito.

(...)"

Em suas razões recursais, alega o INSS a regularidade do cancelamento administrativo do benefício e cobrança dos valores indevidos, ao argumento de que o beneficiário exerceu atividades urbanas no período de carência, o que descaracteriza o regime de economia familiar.

A parte autora, por sua vez, alega a decadência do direito de revisar o ato administrativo de concessão do benefício, conforme segue:

"(...)

Visto isso, há possibilidade de arguir-se a decadência em dois momentos: na pretensão revisional da Recorrente realizada em 1999, cujo benefício, fora concedido a partir de 21.08.1991, ou seja, já extrapolado o prazo decadencial de cinco anos, sem haver indícios de máfé pelo segurado.

Além disso, após apresentação de defesa em 18.01.1999, o INSS se manifestou em 21.09.2009, mas somente emitiu parecer em 09.07.2015. Desta forma, ainda que se aplique o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91, de dez anos, não é viável que a administração pública possa agir tantos anos depois, apenas por inércia e irresponsabilidade dela própria.

Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Operada a decadência do direito de revisar o ato administrativo de concessão do benefício, e demonstrada a boa-fé, o benefício deve ser restabelecido. 2. Conforme entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. (AC – APELAÇÃO CÍVEL; Processo: 5006960-24.2018.4.04.7107; UF: RS; Data da Decisão: 25/09/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Julio Guilherme Berezoski Schattschneider). (Grifou-se)

No presente caso, o segurado Henrique Antonio Maurina obteve a concessão do seu benefício de aposentadoria na data de 21.08.1991. No ano de 1999 o INSS constatou suposta irregu,laridade na concessão do benefício e emitiu notificação. A fim de comprovar a regularidade, em 18.01.1999 apresentou defesa acompanhada de documentos.

Ocorre que após a interposição do recurso pelo segurado, o INSS se manifestou em 21.09.2009, mas somente emitiu parecer em 09.07.2015 (evento 1 – PROCADM5 - 61), ou seja, mais de quinze anos depois.

Após a apresentação da defesa, em janeiro de 1999, não houve nenhuma manifestação. A Autarquia manteve-se absolutamente inerte desde a apresentação da defesa até julho de 2015, vindo a notificar os herdeiros em julho de 2019.

Consequentemente, restando configurada a decadência, não há o que se falar em restituição de verbas pagas indevidamente aos cofres públicos, mesmo porque não foi configurada a má-fé na pretensão do segurado.

Cabe frisar que as provas apresentadas comprovam que o segurado jamais exerceu outra atividade fora da agricultura. Embora possua contribuições como autônomo, sempre laborou na agricultura.

Dessa forma, resta configurada a decadência do direito da Recorrida em pleitear a revisão do benefício, devendo portanto constar na decisão que além de ser ilegítima a cobrança efetuada pelo INSS, tendo em vista que não restou comprovada a descaracterização do regime de economia familiar, afastando assim a alegação de má-fé, também se ultrapassou o prazo para efetuar essa revisão pela decadência, com base no art. 103-A da Lei nº 8.213/91.

(...)"

A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.

Assim, restou assentado que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:

a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;

b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.

Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.

No caso dos autos, a aposentadoria por idade rural foi concedida em 21/08/1991 e o INSS constatou irregularidade no ato de concessão em 1999. Dessa forma, incide o prazo decadencial de cinco anos. A questão está bem definida na decisão a seguir transcrita (TRF4, AC 0013812-77.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017):

"(...)

No âmbito do Direito Previdenciário, foi estipulado, pela primeira vez, pela Lei n.º 6.309, de 15.12.1975, prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários. Previa o seu artigo 7.º:

Art. 7º - Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Tal lei vigorou de 01.02.1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12.04.1992, quando foi revogada pela Medida Provisória n. 302, de 10.04.1992, em vigor a partir de 13.04.1992, posteriormente convertida na Lei n.º 8.422/92. Destaca-se que o referido art. 7.º foi reproduzido no art. 214 da CLPS de 1976 e, com brevíssimas modificações, no art. 207 da CLPS de 1984.

Com o advento da Lei n.º 8.213/91, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração (assim como não havia tal previsão na Lei nº 8.422/92), o que somente veio a se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99 (em 01.02.1999), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, em seu art. 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos:

Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Posteriormente, a MP 138 (publicada no D.O.U. de 20.11.2003), convertida na Lei n.º 10.839/04, acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular atos administrativos, salvo comprovada má-fé:

Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Observada a evolução legislativa quanto ao tema, impende dizer que é pacífico o entendimento do egrégio STJ no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 só pode ser contado a partir do início da sua vigência, ante a impossibilidade de sua retroação.

Por fim, com a edição da MP 138/03 que, como visto, modificou o prazo decadencial, na esfera previdenciária, de cinco para dez anos, antes do transcurso de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99, verifica-se, na prática, que:

1 - para os benefícios concedidos desde o início de vigência desta (desde 01.02.1999, portanto), o prazo decadencial a incidir é o de dez anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé;

2 - o prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.

Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em 14.04.2010, do REsp nº 1114938/AL, sob a sistemática de recursos repetitivos, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial e 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

Ocorre, entretanto, que como salientado acima, o entendimento firmado pelo STJ diz respeito ao prazo decadencial a incidir sobre os atos administrativos praticados entre a revogação da Lei 6.309/75 e a entrada em vigor da Lei 9.784/99, período de "vazio legislativo", em que não havia previsão de prazo decadencial para que a Administração anulasse seus próprios atos.

Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01-02-1999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.

De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:

a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;

b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;

c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.

(...)"

Dessa forma, restou configurada a decadência do direito da Administração de revsão do ato que concedeu a aposentadoria por idade rural ao segurado Henrique antônio Maurina, merecendo provimento o recurso da parte autora no tópico, prejudicada a análise do recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, não merecendo provimento o apelo da parte autora no tópico.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a decadência do direito do INSS de revisar o ato de conessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 42/041.528.043-5).

Prejudicado o apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002900962v25 e do código CRC d38009cd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017244-57.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ANDREIA MAURINA (AUTOR)

APELANTE: CARLINHOS ROBERTO MAURINA (AUTOR)

APELANTE: LUIZ NATAL MAURINA (AUTOR)

APELANTE: MINEIA MAURINA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAOZINHO VILMAR MAURINA (AUTOR)

APELANTE: MARCOS ROBERTO MAURINA (AUTOR)

APELANTE: MARILENE MAURINA VERDI (AUTOR)

APELANTE: RICARDO ALEXANDRE MAURINA (AUTOR)

APELANTE: TERESINHA MARIA MAURINA ANDRIGUETTI (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR.

1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em relação aos atos praticados até 14/05/1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75), incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado. 2. No caso dos autos é devido o restabelecimento porque operou-se a decadência do direito à revisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002900963v3 e do código CRC bc5a3644.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/12/2021, às 14:10:53


5017244-57.2019.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5017244-57.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ANDREIA MAURINA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: CARLINHOS ROBERTO MAURINA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: LUIZ NATAL MAURINA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: MINEIA MAURINA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAOZINHO VILMAR MAURINA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: MARCOS ROBERTO MAURINA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: MARILENE MAURINA VERDI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: RICARDO ALEXANDRE MAURINA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: TERESINHA MARIA MAURINA ANDRIGUETTI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:20.

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