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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LEI Nº 9. 784/99. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE OU MÁ-...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Os atos administrativos de concessão de benefício previdenciário, nulos ou anuláveis, devem ser revisados no curso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, quando ausente indício de fraude ou má-fé do administrado no intuito de perceber o benefício. Prevalência do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade. (TRF4 5000141-36.2016.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000141-36.2016.4.04.7109/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELGA HUBERT OTT
ADVOGADO
:
FRANCIS NICOLAS HUBERT OTT
:
BRUNO DA SILVA SALAZAR PEREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Os atos administrativos de concessão de benefício previdenciário, nulos ou anuláveis, devem ser revisados no curso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, quando ausente indício de fraude ou má-fé do administrado no intuito de perceber o benefício. Prevalência do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958924v5 e, se solicitado, do código CRC 104314F2.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/06/2017 16:12




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000141-36.2016.4.04.7109/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELGA HUBERT OTT
ADVOGADO
:
FRANCIS NICOLAS HUBERT OTT
:
BRUNO DA SILVA SALAZAR PEREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a concessão de ordem para que seja concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante consideração, em seu processo administrativo, do período de atividade rural já reconhecido anteriormente, o qual constara em seus assentamentos de tempo de serviço. Para tanto alega que em 30/06/1996, a seu requerimento, o INSS, após a devida comprovação, procedeu à averbação do tempo de serviço rural de 13/04/1969 a 06/03/1977. Afirma que em 10/11/2015, ao requerer aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o INSS exigiu a reprodução da prova concernente a tal período, consubstanciada em documentos, justificação administrativa e entrevista rural (Evento 11 - PROCADM2, p. 44).

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) reconheço a ausência de interesse processual e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pedido relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
b) defiro parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada que mantenha a averbação do período rural de 13/04/1969 a 06/03/1977 no tempo de contribuição da impetrante;
c) no mérito, concedo parcialmente a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a validade da averbação do referido lapso no tempo de contribuição da impetrante, garantindo-lhe a respectiva soma aos demais vínculos apurados pela autarquia.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte impetrante ao pagamento de metade das custas processuais. Sem custas remanescentes, face à isenção legal a favor da impetrada.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).

Irresignado, o INSS interpôs apelação em relação ao período de 13/04/1969 a 06/03/1977, aduzindo, em síntese, que a Administração efetuou o cômputo do respectivo tempo de serviço rural de maneira precária, visto que à época procedeu a milhares de averbações de tempo de serviço rural totalmente desprovidas de provas idôneas e em desconformidade com a legislação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO
O princípio da legalidade, arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, deve pautar a conduta do administrador público que, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade, somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Tal dever de autotutela está limitado no tempo pelo prazo decadencial. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
Sinale-se, contudo, que o decurso do tempo não é o único elemento a ser analisado para verificação da decadência administrativa. Embora esta se imponha como óbice à autotutela tanto nos atos nulos quanto nos anuláveis, a má-fé do beneficiário afasta a sua incidência.
Significa dizer que, em se tratando de direito previdenciário, inexistindo má-fé do administrado na concessão do benefício, em nome do princípio da segurança jurídica, há que se observar o prazo decadencial para a Administração rever seus atos, sejam estes nulos ou anuláveis. Assim, após o decurso do prazo decadencial sem que a Administração revise o ato administrativo, prevalece o princípio da segurança jurídica em favor do administrado de boa-fé, em detrimento do princípio da autotutela a que está submetido o Administrador.
Pois bem. No caso concreto, a averbação do tempo rural foi efetuada pelo INSS em 18/11/1997. Deste modo, tratando-se de data anterior a vigência da Lei nº 9.784/99, o termo a quo do prazo decadencial é 01/02/1999, conforme acima referido.
Ora, inexistindo indício de fraude ou má-fé da segurada no intuito de obter a averbação do tempo rural e decorridos mais de dez anos entre o início da vigência do referida diploma legal e a negativa administrativa em manter tal averbação, ocorrida por ocasião do requerimento do benefício em 10/11/2015, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do INSS em revisar seu ato administrativo.
Acresçam-se as percucientes observações da juíza federal substituta Louise Freiberger Bassan da causa:
"(...) A propósito, diz, a impetrada, em suas informações, que entendeu por bem "instruir novamente o período rural outrora averbado, pois um dos componentes do grupo familiar não se aposentou como segurado especial". Assim, sustenta que haveria justificativa para a rediscussão do ato administrativo.
Ora, verifica-se da conclusão da entrevista rural, efetuada ao tempo da averbação em foco, que a autarquia previdenciária, considerando que o pai da autora se aposentara como urbano (autônomo) e a mãe como segurada especial, concluíra que a requerente integrava o grupo familiar da mãe, reconhecendo o período rural questionado e deferindo o respectivo registro (Evento 11 - PROCADM4, p. 14).
Logo, a situação fática alegada como vício ao tempo da DER definitivamente não constituiu óbice ao reconhecimento administrativo do lapso àquela época.
É perceptível, pois, a manifesta ausência de fraude ou má-fé por parte da impetrante, assim como a manifesta inconsistência do argumento adotado pela impetrada para negar efeito à averbação anterior. (...)"

Concluindo, tenho que a sentença merece confirmação.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958923v4 e, se solicitado, do código CRC 299F33B4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000141-36.2016.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50001413620164047109
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELGA HUBERT OTT
ADVOGADO
:
FRANCIS NICOLAS HUBERT OTT
:
BRUNO DA SILVA SALAZAR PEREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8994572v1 e, se solicitado, do código CRC 5E472ED7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000141-36.2016.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50001413620164047109
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELGA HUBERT OTT
ADVOGADO
:
FRANCIS NICOLAS HUBERT OTT
:
BRUNO DA SILVA SALAZAR PEREIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 759, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051877v1 e, se solicitado, do código CRC CDDDDB03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 21:03




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