| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003429-11.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO REMO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER SEUS ATOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RUAL. RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. PENSÃO. DEFERIMENTO.
1. Se em regular procedimento administrativo o INSS havia realizado a verificação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, não pode, em momento posterior, entender de modo diverso com base em critério de avaliação de provas distintos, sobre os quais já havia consolidado o entendimento administrativo. Aliás, o cancelamento se deu por critério questionável. 2. Não comprovada má-fé por parte do autor, tem-se operado o prazo decadencial de dez anos, restando obstado o direito de a Administração Pública revisar/anular o ato de concessão do benefício em questão, nos termos do que determina o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, cujo termo inicial há de corresponder ao advento da Lei n. 9.784/99. 3. Preenchidos os requisitos para a concessão da pensão, quais sejam, qualidade de segurada da de cujus e a condição de dependente (esposo), deve ser concedido o benefício de pensão, desde a DER em 14.05.2009 (óbito em 04.05.2009). 4.Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428129v10 e, se solicitado, do código CRC FC4C4C05. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003429-11.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO REMO PEREIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação onde o autor pleiteia o benefício de pensão pelo óbito de sua esposa aposentada pelo INSS como segurada especial(benefício de aposentadoria cancelado pela constatação de irregularidades) e o pedido de pensão, bem como seja reconhecida a inviabilidade de devolução dos valores recebidos por sua falecida esposa em razão da aposentadoria por idade rural cancelada.
Em suas razões, o apelante sustenta, basicamente, a decadência do direito do INSS de revisar o benefício de pensão (deferido em 30/03/1992), alegando tratar-se de mera reavaliação de prova. Alega inexistência de fraude, pois a própria segurada falecida, na entrevista administrativa, declarou que seu esposo trabalhava como mecânico em estabelecimento na frente da residência do casal.
Requer a concessão da pensão por morte e como conseqüência a declaração de que indevida a cobrança dos valores recebidos a titulo de aposentadoria. Reitera que não há comprovação de fraude ou de má-fé na concessão da referida aposentadoria. Ainda, caso seja mantida a sentença, requer o afastamento dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao INSS, bem como entende ser indevida a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Manifestou-se o douto representante do Ministério Público Federal pelo provimento do apelo, pois não demonstrada a fraude, já que a segurada falecida não omitiu o fato de o marido possuir oficina, tendo assim mesmo sido deferido o benefício em 1992 e revisado em 1997 quando foi tido por regular. Afastada a fraude incidiria, no caso concreto, a decadência do direito de o INSS revisar o benefício de aposentadoria originário da pensão.
É o Relatório.
VOTO
Cabe inicialmente o enfrentamento da questão relativa a existência de fraude a inviabilizar a invocação da prejudicial da decadência.
Conforme de vê dos autos, a revisão deu-se com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, não havendo prova da ilegalidade.
Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.
No caso concreto, o cancelamento se deu em função de o esposo desempenhar atividade não ligada a agricultura o que , por si só, não afasta a possibilidade do reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Aliás, a prova colacionada para a concessão não indica irregularidade.
Para demonstração do labor rural juntou à época da concessão:
-Entrevista junto ao INSS*( com registro da realização na cidade de Astorga/PR), antes da concessão do benefício de aposentadoria especial de rurícola, onde o funcionário da Autarquia registrou a informação prestada pela segurada de que viviam do trabalho do marido em uma oficina e de seu trabalho como rurícola e que quando moravam em Arapongas trabalhavam junto na agricultura (fls. 39/40) - Na conclusão o funcionário manifestou-se no sentido de não se verificar a condição de rurícola e apesar desse registro foi deferido o benefício;
- declaração de Guerino Guandalini, agricultor residente em Astorga-PR de que a falecida trabalhava na agricultura (fl. 42);
- Certidão de nascimento de seu filho, Carlos (década de 1970, fl. 43) cidade de Arapongas;
- Certidão de casamento da segurada falecida datada de 1932 (fl. 46) onde o marido está qualificado como lavrador;
- Informação do INSS (fl. 56) onde relata que foi juntada informação do STR de Astorga-PR informando a condição de rurícola e justamente disso decorreria a discrepância que gerou o cancelamento, uma vez que a entrevista não foi "sindicalizada na cidade de Astorga", ao contrário do que esta registrado e assinado na entrevista juntada a estes autos. A outra discrepância apontada seria o fato de o esposo receber aposentadoria urbana.
A fl. 57 destes autos foi juntada a conclusão do cancelamento onde consta " O Instituto Nacional do Seguro Social após revisão administrativa realizada no processo protocolado sob o número acima, identificou irregularidade na concessão do benefício face a não comprovação da atividade rural, durante o período declarado à época(30.12.92), face a conclusão denegatória obtida na entrevista realizada".
Consoante se vê a segurada falecida não omitiu a informação de vínculo urbano do marido em parte do período de carência, logo, quando muito, se poderia falar em erro da administração, o que inviabilizaria a devolução de valores segundo orientação consolidada no próprio STJ. Contudo não se trata de erro, mas de reavaliação de critério, o qual, aliás, por si só, não se sustenta para o cancelamento do benefício. O fato de a conclusão do entrevistador ter se dado no sentido contrário à concessão e não ter sido determinante não indica irregularidade, por si só como concluiu o processo que cancelou o benefício.
Assim, afastada a hipóteses de fraude e a prova juntada invocada para o cancelamento é , no mínimo, discutível, cuidando-se de mera reavaliação da prova.
Por outro lado, não comprovada má-fé por parte do autor, tem-se operado o prazo decadencial de dez anos, restando obstado o direito de a Administração Pública revisar/anular o ato de concessão do benefício em questão, nos termos do que determina o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, cujo termo inicial há de corresponder ao advento da Lei n. 9.784/99, na linha do que sustentou o digno representante do Ministério Público Federal.
Logo, deve ser concedido o benefício de pensão, desde a DER em 14.05.2009 (óbito em 04.05.2009), uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, qualidade de segurada da de cujus e a condição de dependente (esposo).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428128v7 e, se solicitado, do código CRC 767E16A1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003429-11.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030097920128160049
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luciano Gilvan Benassi (Videoconferência de Londrina) |
APELANTE | : | ANTONIO REMO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533671v1 e, se solicitado, do código CRC C5D059E2. | |
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| Data e Hora: | 18/08/2016 12:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003429-11.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030097920128160049
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luciano Gilvan Benassi (Videoconferência de Londrina) |
APELANTE | : | ANTONIO REMO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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