| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008481-85.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADAO DE QUEVEDO DIAS |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PECÚLIO. ART. 81, II, DA LEI Nº 8.213/91, REVOGADO PELA LEI Nº 8.870/94.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
2. O pecúlio consistia em uma capitalização de fundos em favor do segurado que, uma vez aposentado, passasse a exercer atividade abrangida pela Previdência Social, previsto na CLPS e também na Lei 8.213/91, até sua extinção por meio da Lei 8.870/94.
3. Se o benefício de aposentadoria foi concedido em 01/10/1997, após o advento da Lei 8.870/94, impõe-se a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328788v3 e, se solicitado, do código CRC FA3A24CD. | |
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| Data e Hora: | 16/06/2016 11:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008481-85.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADAO DE QUEVEDO DIAS |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, através da qual pretende a parte autora obter a concessão de pecúlio que entende devido em razão de haver prosseguido no exercício de atividades que determinavam filiação obrigatória à Previdência Social e recolhido as respectivas contribuições previdenciárias após sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 01-10-1997).
A sentença julgou improcedente o pedido pelo reconhecimento da decadência, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixou em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Apelou a parte autora, alegando ser inaplicável a decadência aos benefícios concedidos anteriormente à data a publicação de Lei 9.528/97.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Na espécie, a parte autora pretende o recebimento de pecúlio, considerando que continuou a exercer atividade após a aposentação.
Não se trata, portanto, de revisão do ato de concessão do benefício, restando afastada a alegada incidência do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Mérito
Controverte-se nos autos acerca do direito ou não do autor ao recebimento do benefício de pecúlio, relativo às contribuições previdenciárias vertidas à Previdência Social, no período após sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 01-10-1997).
No que tange ao pecúlio do segurado aposentado que continuasse a trabalhar, assim dispunha a CLPS aprovada pelo Decreto n.º 89.312/84:
Art. 55. O pecúlio a que têm direito os segurados de que tratam os §§ 5º e 7º do artigo 6º é constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições referentes ao novo período de atividade, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
Parágrafo único. O segurado que recebeu o pecúlio e volta novamente a exercer atividade abrangida pela Previdência Social Urbana somente pode levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
Art. 56. O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 57. O disposto neste Capítulo vigora a contar de 1º de julho de 1975, devendo ser observada com relação às contribuições anteriores a legislação vigente à época.
Parágrafo único. As contribuições relativas ao período em que o segurado esteve em gozo de abono de retorno à atividade e que determinaram acréscimo à aposentadoria restabelecida não integram o pecúlio.
A Lei 8.213/91 disciplinou a matéria nos seguintes termos:
Art. 81 - Serão devidos pecúlios:
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
Art. 82 - No caso dos incs. I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. (grifado)
A Lei 8.870, de 15/04/94 (publicada no DOU de 16/04/94) revogou o pecúlio para o segurado que continuasse trabalhando, estabelecendo ainda em seu artigo 24 o que segue:
Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art 20 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. O segurado de que trata o "caput" deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta Lei receberá em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.
Como visto, o pecúlio consistia em uma capitalização de fundos em favor do segurado que, uma vez aposentado, passasse a exercer atividade abrangida pela Previdência Social, previsto na CLPS e também na Lei 8.213/91, até sua extinção por meio da Lei 8.870/94. Constituía-se no somatório das contribuições vertidas após a aposentação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% ao ano, no regime da CLPS e, no regime da LBPS, remuneradas pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Cabe observar que o direito ao benefício em razão do exercício de atividade posterior à aposentação por idade ou por tempo de serviço vinculada à Previdência Social, e sujeita a recolhimentos obrigatórios, rege-se pela legislação vigente ao tempo do pagamento das contribuições, tanto em relação à existência ou não do direito em si e às condições do seu implemento, quanto à forma de devolução dos valores vertidos ao sistema previdenciário.
No caso em análise, o benefício de aposentadoria foi concedido ao autor em 01-10-1997, após o advento da Lei nº 8.870/94, que extinguiu o benefício de pecúlio. Assim, uma vez que a legislação vigente à época dos recolhimentos efetuados pelo aposentado que passou a exercer atividade abrangida pela Previdência Social não mais autorizava o pecúlio, concluo que o pleito não merece guarida.
Portanto, é de ser julgado improcedente o pedido da parte autora. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, entendo que deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008481-85.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00101604320118210033
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ADAO DE QUEVEDO DIAS |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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