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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA Nº 313. REJULGAMENTO DA CAUSA POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRF4. 5046987-...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA Nº 313. REJULGAMENTO DA CAUSA POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Ainda que o acórdão tenha manifestado entendimento sobre a inaplicabilidade do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 na hipótese em que o pedido é de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, porque não se trataria de revisão do ato de concessão do benefício, o Supremo Tribunal Federal determinou o enfrentamento da matéria de acordo com a tese firmada no julgamento do RE 626.489/SE (Tema nº 313). 2. Em razão do trânsito em julgado da decisão do STF, não é mais possível considerar a existência de eventual distinção entre os fundamentos expendidos no acórdão do Tribunal Regional Federal e o padrão decisório que levou à fixação da tese relativa à aplicação do prazo decadencial instituído pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997. 3. A ação foi ajuizada após o decurso do prazo de decadência, o qual iniciou em 1º de agosto de 1997, por se tratar de benefício concedido antes da MP nº 1.523/1997. (TRF4 5046987-17.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046987-17.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOÃO DE DEUS DA COSTA SILVA

ADVOGADO: RAFAEL SEVERINO GAMA

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem as disposições da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997 (evento 5). O acórdão rejeitou a manteve a sentença que assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito e afastando a decadência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, para fins de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do segurado (NB 32/020.392.038-4), aplicando, para tanto, o índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença que a antecedeu, nos termos da Súmula 260 do extinto TFR, fixando-a, desde logo, Cr$ 1.453,95 (um mil quatrocentos e cinqüenta e três reais e noventa e cinco centavos), em 01-08-76. A nova RMI deverá ser considerada, ainda, para fins de aplicação do disposto no artigo 58 do ADCT da CF/88.

O INSS opôs recursos extraordinário e especial.

Por decisão da Vice-Presidência, os autos foram remetidos à Turma para novo exame, visto que o acórdão divergiu da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 544 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 313 (evento 40).

A Quinta Turma decidiu manter o acórdão (evento 53).

Os recursos extraordinário e especial interpostos pelo INSS foram admitidos.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial (evento 85, out1, p. 350-358).

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos (evento 85, decmono3):

1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo final para a contagem do referido prazo.

2. Ante o precedente, conheço do extraordinário e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo ao Colegiado de origem, a fim de que enfrente o tema na forma dos parâmetros indicados.

Após o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram a este Tribunal.

VOTO

O acórdão recorrido modificou os fundamentos do julgado a respeito da aplicação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, ao manter a decisão que afastou a decadência (evento 53):

DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO:

No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.

Nesse sentido, a seguinte decisão da 5ª turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 260 DO TFR. 1. Não trata a presente demanda de revisão do ato de concessão, mediante o recálculo da RMI; trata, sim, de estabelecimento de critérios de reajuste da renda mensal, não havendo que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91. 2. A súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção. 3. Todavia, a aplicação do referido enunciado sobre auxílio-doença extinto antes do advento da CF/88 resulta em consequências patrimoniais na aposentadoria por invalidez subsequente. (TRF4ª, APELRE n.º 0012656-59.2013.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 23/10/2013)

Assim, não há de se falar, no caso em tela, em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, que é claro quanto a seu âmbito de aplicação: 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)'.

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso excepcional.

Ainda que o acórdão tenha manifestado entendimento sobre a inaplicabilidade do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 na hipótese em que o pedido é de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, porque não se trataria de revisão do ato de concessão do benefício, o Supremo Tribunal Federal determinou o enfrentamento da matéria de acordo com a tese firmada no julgamento do RE 626.489/SE (Tema nº 313).

Em razão do trânsito em julgado da decisão do STF, não é mais possível considerar a existência de eventual distinção entre os fundamentos expendidos no acórdão deste Tribunal Regional Federal e o padrão decisório que levou à fixação da tese relativa à aplicação do prazo decadencial instituído pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997.

Portanto, impõe-se a análise do caso concreto apenas segundo a tese firmada no Tema nº 313 do STF, nos seguintes termos:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

A data de concessão do benefício cuja revisão foi requerida é 1º de agosto de 1976. Assim, o prazo decadencial iniciou em 1º de agosto de 1997 e findou em 1º de agosto de 2007. Uma vez que a ação foi ajuizada em 2 de outubro de 2009, o direito de pleitear a revisão do benefício foi alcançado pela decadência.

A parte autora, em razão da sucumbência no feito, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a execução dos ônus de sucumbência deve permanecer suspensa, enquanto o autor fizer jus ao benefício da gratuidade de justiça.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a decadência.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035549v30 e do código CRC 76a5ee5c.Informações adicionais da assinatura:
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5046987-17.2011.4.04.7100
40001035549.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046987-17.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOÃO DE DEUS DA COSTA SILVA

ADVOGADO: RAFAEL SEVERINO GAMA

EMENTA

previdenciário. decadência. pedido de revisão de benefício. tema nº 313. rejulgamento da causa por determinação do supremo tribunal federal.

1. Ainda que o acórdão tenha manifestado entendimento sobre a inaplicabilidade do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 na hipótese em que o pedido é de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, porque não se trataria de revisão do ato de concessão do benefício, o Supremo Tribunal Federal determinou o enfrentamento da matéria de acordo com a tese firmada no julgamento do RE 626.489/SE (Tema nº 313).

2. Em razão do trânsito em julgado da decisão do STF, não é mais possível considerar a existência de eventual distinção entre os fundamentos expendidos no acórdão do Tribunal Regional Federal e o padrão decisório que levou à fixação da tese relativa à aplicação do prazo decadencial instituído pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997.

3. A ação foi ajuizada após o decurso do prazo de decadência, o qual iniciou em 1º de agosto de 1997, por se tratar de benefício concedido antes da MP nº 1.523/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a decadência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035550v4 e do código CRC e9f15a10.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/5/2019, às 16:8:30


5046987-17.2011.4.04.7100
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046987-17.2011.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOÃO DE DEUS DA COSTA SILVA

ADVOGADO: RAFAEL SEVERINO GAMA (OAB RS040865)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 21, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER A DECADÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:32.

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