APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007114-70.2012.4.04.7101/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | DAGMAR PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DUARTE GANDRA |
APELADO | : | VANE EMILIA PEDROSO PIRES (Pais) |
: | LUCAS PIRES PARDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | MARCELO TAROUCO CORRÊA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS.
1. Não há falar em decadência do direito à revisão nos termos do inc. I do art. 198 do CcB2002 c/c o art. 208 do mesmo código.
2. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com o pretendente do benefício e a parte ré, é devida a manutenção de pensão por morte em relação a eles, permanecendo hígido o ato administrativo.
3. Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880099v5 e, se solicitado, do código CRC 78D824C5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007114-70.2012.4.04.7101/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | DAGMAR PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DUARTE GANDRA |
APELADO | : | VANE EMILIA PEDROSO PIRES (Pais) |
: | LUCAS PIRES PARDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | MARCELO TAROUCO CORRÊA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 31out.2012 por LUCAS PIRES PARDO, relativamente incapaz no tempo do ajuizamento da ação, representado por Vane Emilia Pedroso Pires, contra o INSS e DAGMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, pretendendo haver restabelecimento do pagamento de pensão por morte em sua integralidade, instituída por Evalnir Antonio dos Santos Pardo.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 89):
Data: 8out.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do pagamento do benefício integralmente: data da morte do instituidor (8ago.1998).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: 1% ao mês.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, suspensa a cobrança em relação à ré Dagmar Pereira de Oliveira, em razão da concessão de AJG (Evento 48-DESP1).
Custas: isentos de custas.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 14-DEC LIM TUTELA1).
Apelou a ré Dagmar Pereira de Olivera, afirmando que jamais se separou do indicado instituidor e que moravam juntos antes dele morrer, conforme pode ser comprovado pelos documentos e depoimentos testemunhais obtidos durante o processo. Afirma que não há que se falar em ressarcimento ao autor Lucas de parte dos valores já recebidos, uma vez que se tratam de verbas de natureza alimentar. Alega que procedeu o divórcio com o instituidor apenas para regularizar sua situação patrimonial.
Apelou o INSS, afirmando que não pode ser condenado a ressarcir os valores pleiteados pelo autor, uma vez que já efetuou os referidos pagamentos de boa-fé à ré Dagmar. Sustenta que por se tratar de ação que busca sentença descontitutiva de uma relação jurídica e não condenatória, os efeitos somente podem ser ex nunc, sem retroatividade. Requer que a data de início do benefício do autor seja fixada na data do requerimento administrativo. Requer a fixação de correção monetária e juros de acordo com o art. 1º-F da L 9.494/1997 com redação dada pela L 11.960/2009.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
Não se determina a remessa do processo ao Ministério Público Federal porque o autor completou dezoito anos em 11jul.2013, antes da prolação da sentença.
VOTO
DECADÊNCIA
Analisa-se essa preliminar porque cognoscível de ofício, embora não tenha sido suscitada no processo. O benefício de pensão começou a ser pago em 22nov.1998 (Evento 44-PROCADM2-p. 17) e esta ação somente foi ajuizada em 31out.2012. O autor nasceu em 11jul.1995, e somente completou dezesseis anos de idade em 11jul.2011. Portanto, não há falar em decadência do direito à revisão nos termos do inc. I do art. 198 do CcB2002 c/c o art. 208 do mesmo código.
Rejeita-se a preliminar.
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Evalnir Antonio dos Santos Pardo em 8ago.1998 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT5). Está presente a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teve sua qualidade de segurado reconhecida pelo INSS, uma vez que era beneficiário de aposentadoria especial (Evento 24-CONBAS2-p. 11) e foi concedido o benefício de pensão por morte às partes autora e ré (Evento 24-CONBAS1-p. 17 e CONBAS2-p. 14). Está presente a condição 2) antes indicada.
Ao tempo da morte do indicado instituidor a parte pretendente do benefício Lucas Pardo Pires era dele filho menor de vinte e um anos (Evento 6-CERTNASC4), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está presente a condição 3) antes indicada em relação a ele.
A controvérsia do processo está na suposta irregularidade na concessão de pensão por morte à ré Dagmar Pereira de Oliveira, que dividiu o benefício com o filho do instituidor, autor do presente caso, desde a data da morte do instituidor.
A sentença analisou a questão nos seguintes termos:
[...] Da análise dos processos administrativos vinculados à causa, mais especificamente do processo administrativo que apurou denúncia de suposta irregularidade na concessão de manutenção da pensão por morte nº 110.343.917-8, de titularidade de Dagmar Pereira de Oliveira (evento 44, procadm1), entendo merecer acolhimento a pretensão veiculada à inicial.
Vejamos.
A aludida denúncia na esfera administrativa referiu-se à indicação de que a senhora Dagmar estava separada do instituidor da pensão, senhor Evalnir Antonio dos Santos, na ocasião do óbito deste.
Para comprovar tal alegação, foram anexados à denúncia os seguintes documentos:
- certidão de casamento entre Dagmar Pereira de Oliveira e Evalnir Antonio dos Santos, expedida em 15/09/2011, com averbação de divórcio;
- cópia simples da petição da ação de divórcio proposta pelo senhor Evalnir Antonio dos Santos e protocolada na Vara de Família da Comarca do Rio Grande só nº 92.493, em 02/04/1997;
- cópia simples do termo de audiência referente à ação 17.958/486, com objeto do divórcio consensual entre Dagmar Pereira de Oliveira e Evalnir Antonio dos Santos.
- cópia simples do Mandado de Inscrição referente ao processo 17.958/486 referente ao divórcio consensual requerido por Dagmar Pereira de Oliveira e Evalnir Antonio dos Santos, expedido em 04/08/1997.
- cópia simples da certidão de óbito do senhor Evalnir Antonio dos Santos.
Como se percebe dos documentos acima citados, Dagmar, ao postular o benefício de pensão por morte, deliberadamente apresentou certidão de casamento desatualizada, na qual não constava a averbação da sentença que declarou o divórcio entre a mesma e Evalnir.
Chamada a demandada Dagmar, na esfera administrativa, para prestar esclarecimentos acerca dos fatos levantados na denúncia, a mesma compareceu, informando o seguinte:
(...) Que era separada de Evalnir Antonio dos Santos desde 1997. Que na ocasião do óbito o senhor Evalnir estava residindo com ela. Que foi ela quem pediu a separação consensual. Que de fato já estava separada do senhor Evalnir. Que o motivo de pedir a separação foi para garantir a divisão de bens na intenção de proteger os filhos. Que o senhor Evalnir tinha filhos fora do casamento. Que ela criou como seus filhos juntamente com três filhos do senhor Evalnir com outra pessoa. Que foi ela quem declarou o óbito. Que nunca trocou os documentos para o nome de solteira. Que sempre teve um bom relacionamento com o senhor Evalnir. Que o senhor Elvanir não reconheceu todos os filhos fora do casamento, o que veio acontecer após o óbito dele, em 2004 e quem fez o reconhecimento foi a sua filha mais velha, orientada pela própria senhora Dagmar, por considerar uma obrigação moral. A declarante apresentou além dos documentos de identidade os documentos de certidão de óbito e casamento originais que deram origem à pensão por morte. A declarante teve vistas ao processo (...).
Ainda, em carta escrita pela corré e endereçada à Gerente da APS/Rio Grande, Dagmar expõe detalhes de sua vida pessoal com Evalnir, na tentativa de justificar o fato de ter postulado a pensão na condição de viúva, apesar de divorciada do falecido, à época do óbito.
Nesse particular, entendo que as razões expendidas pela requerida durante o processo administrativo, embora sensibilizem esta magistrada, não tem o condão de demonstrar que, mesmo após o divórcio, Evalnir voltou a conviver com Dagmar em união estável, o que justificaria, ao menos em tese, a concessão de pensão na condição de companheira.
Cumpre destacar que nos documentos apresentados pela corré, no evento 79, mais especificamente o prontuário de internação junto ao Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência, local onde o segurado veio a falecer, conquanto indiquem Dagmar como responsável por Evalnir, revela que a mesma qualificou-se como ex-esposa do falecido.
A prova testemunhal colhida em sede de instrução, a seu turno, também não foi suficiente para formar um lastro probatório suficiente em favor de Dagmar.
Isso porque as testemunhas arroladas em seu favor, Rejane e Luis Carlos, além de não fornecerem respostas claras e precisas, não foram convincentes em seus depoimentos quanto à natureza da relação estabelecida à época do óbito entre Dagmar e Evalnir.
O que fica evidente é que Dagmar, pelo que os fatos narrados parecem indicar, e, principalmente pelo fato de o ex-segurado padecer do vício do alcoolismo em grande parte de sua vida, é que mesmo após o divórcio, a corré não deixou de prestar auxílio a Evalnir quando o mesmo viu-se gravemente enfermo, vindo, posteriormente, a falecer.
Todavia, tal circunstância não é, por si só, suficiente para emprestar à relação mantida entre ambos a natureza de relação marital, esta sim autorizadora da concessão do benefício em tela.
Destaco, ainda, outro depoimento prestado por Dagmar na esfera administrativa (evento 44, procadm6, pág. 31), no qual a mesma afirma que quando o Sr. Evalnir voltou para casa, no ano de 1997 informou para a Justificante que estava retornando porque a Vane não o queria mais na casa dela, onde este residiu, e disse: 'Vou retornar porque a casa é minha e não tenho onde morar. Vou ficar aqui.'
Por fim, cumpre transcrever trecho da Justificação Administrativa (evento 44, procadm7, página 4):
'1. Diante da inexistência de provas materiais para comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal ou possível dependência econômica entre a interessada e o segurado instituidor, no período posterior ao divórcio e anterior ao óbito, deixo de homologar a presente Justificação Administrativa.'
Por todas razões acima alinhadas, entendo correta a suspensão da pensão por morte concedida em favor de Dagmar Pereira de Oliveira.
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 71 e 73-VIDEO1 a 4) confirmaram que o indicado instituidor tinha relacionamentos afetivos parelelos e não mantinha residência fixa.
A testemunha Carla Jandira Ramos Bastos relatou que conheceu o autor desde o seu nascimento, porque lembra da mãe dele grávida; conheceu também o indicado instituidor; diz que na data do falecimento do instituidor, ele era seu vizinho, na Av. Querência, em Rio Grande/RS, mas não sabe dizer o número; afirma que na data da morte o instituidor vivia com a mãe do autor, Vane Emilia Pedroso Pires, e o filho Lucas; aduz que a mãe do autor e o instituidor estavam sempre juntos, não acreditando que ele tivesse outras relações amorosas; não conhece Dagmar; foram vizinhos por quatro ou cinco anos; diz que o instituidor somente se ausentava de casa esporadicamente para ver os outros filhos que tinha.
A testemunha Clotilde Martins Machado relatou que conhece o autor desde que ele nasceu, porque era vizinha da família dele; morava na Av. Querência em Rio Grande/RS; conheceu também o indicado instituidor e diz que ele era seu freguês em um bar; afirma que o instituidor passava dias na casa do autor e alguns outros dias ele saía de casa, mas não sabe para onde ia; acha que o instituidor tinha filhos com Dagmar de outro relacionamento; sustenta que o instituidor e a dona Vane Emília Pedroso Pires viveram por muitos anos juntos.
A testemunha Rejane Maria Vieira Matos relatou que não conhece o autor Lucas, somente a ré Dagmar; acredita que ela foi casada com o indicado instituidor, mas se divorciou dele; o instituidor morreu enquanto estava hospitalizado; sabe que o instituidor teve outros filhos que não eram da dona Dagmar, mas não sabe o nome deles; relata que o instituidor saía de casa e voltava um tempo depois; não sabe se ele tinha outra família; não recorda se eles se divorciaram; em período próximo ao falecimento, o instituidor vivia com a dona Dagmar, segundo o que ela contava quando se viam; não conhece a dona Vane; sabia que o instituidor tinha outros relacionamentos; no hospital o instituidor estava acompanhado pela ré Dagmar e pelo filho Eliezer; na época em que trabalhava para Dagmar, há vinte e poucos anos atrás, via as saídas do instituidor de casa.
A testemunha Luis Carlos Alves Machado relatou que conheceu o indicado instituidor porque trabalharam juntos no porto e moravam próximos um do outro; afirma que na época do falecimento o instituidor morava com a sua esposa Dagmar; acha que o instituidor ainda vivia com a dona Dagmar como se casados fossem; não sabe se eles se divorciaram; sabe que o instituidor teve outro relacionamento e morou em outro local, mas não lembra onde; acha que o instituidor tinha relacionamentos paralelos; afirma que sempre via o instituidor na casa da Rua Panambi na Praia do Cassino/RS, mas sabe que ele também tinha outra residência.
Está comprovado no processo que a ré Dagmar efetivamente estava legalmente separada do instituidor quando do óbito, e que por ocasião do requerimento administrativo do benefício (19ago.1998), foi apresentada certidão de casamento desatualizada, uma vez que o divórcio ocorrera cerca de um ano antes (Evento 25-PROCADM4). No entanto, a situação apresentada é bastante complexa. Apesar do divórcio formal, também há comprovação no processo de que a ré Dagmar permaneceu convivendo com o falecido até seu óbito, tanto que foi ela a responsável pela última internação dele (Evento 79-PRONT6-p. 1), e pelo menos uma das testemunhas disse que permaneciam morando na mesma casa, embora sempre seja ressaltada a situação de o falecido ter diversos relacionamentos.
Pelo que os elementos do processo indicam, o próprio relacionamento da ré Dagmar com o instituidor foi bastante conturbado, tendo ele mantido diversos relacionamentos afetivos paralelos. Nessas condições, com base no que foi aqui apresentado, não há como estabelecer objetivamente um termo final para o relacionamento existente entre ambos. As atitudes contraditórias da ré Dagmar parecem expressar o caráter ambivalente da relação estabelecida entre ela e o morto. Tendo em conta essas considerações, e a excepcionalidade da situação, o registro civil indicando o divórcio, nesta hipótese, não deve ser considerado como termo final do relacionamento para fins de verificação da dependência econômica, até mesmo pelo curto tempo transcorrido entre a formalização desse ato e o óbito. Ressalte-se, ainda, que há comprovação da existência de vínculo entre ambos no período imediatamente precedente à morte, consistente especialmente na documentação hospitalar.
Portanto, está presente a condição 3) antes indicada em relação à ré Dagmar Pereira de Olivera, permanecendo hígido o ato administrativo de concessão do benefício a ela. Como consequência, o pedido inicial é improcedente.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Sendo improcedente o pedido, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (AJG - Evento 14-DEC LIM TUTELA1).
Pelo exposto, voto por dar provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007114-70.2012.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50071147020124047101
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | DAGMAR PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DUARTE GANDRA |
APELADO | : | VANE EMILIA PEDROSO PIRES (Pais) |
: | LUCAS PIRES PARDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | MARCELO TAROUCO CORRÊA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1973, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999712v1 e, se solicitado, do código CRC A723B2BD. | |
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