APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031496-76.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI |
APELADO | : | REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. |
ADVOGADO | : | ibiapaba de oliveira martins junior |
: | FABIO AUGUSTO ODPPIS | |
APELADO | : | SERRALHERIA LOPERFER LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado. Diante da não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659388v4 e, se solicitado, do código CRC 55D36486. | |
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| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 12/08/2015 18:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031496-76.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI |
APELADO | : | REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. |
ADVOGADO | : | ibiapaba de oliveira martins junior |
: | FABIO AUGUSTO ODPPIS | |
APELADO | : | SERRALHERIA LOPERFER LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA., L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA. e SERRALHERIA LOPERFER LTDA., buscando condenação dessas empresas ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário pensão por morte (NB 21-1554409303), concedido em decorrência de acidente de trabalho, que resultou no óbito do segurado.
Relata que a empresa REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. celebrou contrato de empreitada com a empresa L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA., para execução da estrutura pré-fabricada de concreto, com acabamentos, constituindo um barracão para instalação de câmara fria. A empresa L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA., por sua vez, subcontratou a empresa SERRALHERIA LOPERFER LTDA. para a execução do fechamento lateral da referida obra de construção civil.
Narra que o segurado Wilian Tomás da Silva Brandão, empregado da empresa SERRALHERIA LOPERFER LTDA., sofreu acidente do trabalho em 18/01/2011, enquanto laborava na referida, que o levou a óbito.
Argumenta que a culpa da empresa foi comprovada pelo laudo técnico desenvolvido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná (RELT2 - Evento 1). Defende que as rés concorreram culposamente para a ocorrência do acidente do trabalho, devendo responder em litisconsórcio passivo pelas pretensões deduzidas no processo.
Sustenta ter havido negligência quanto à fiscalização e o cumprimento das normas de proteção da segurança e saúde do trabalhador, em especial as Normas Regulamentadoras nº 1, 6, 9 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Citada, a empresa L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA. contestou a ação, imputando culpa exclusiva à vítima. Sustentou que eventual indenização deve ser imputada exclusivamente pela empregadora, pois a responsabilidade do contestante é subsidiária e não solidária (Evento 9).
A empresa REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA., por sua vez, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que a empresa L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA. não tinha autorização/previsão para a sub contratação da empresa SERRALHERIA LOPERFER LTDA. Quanto ao mérito, também imputou culpa exclusiva à vítima (Evento 10).
A empresa empregadora, SERRALHERIA LOPERFER LTDA., da mesma forma que as demais, imputou culpa exclusiva à vítima. Defendeu a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Sustentou a incompatibilidade entre o pagamento do SAT e a responsabilidade regressiva (Evento 11).
Foi determinada a produção de prova documental e prova testemunhal (Evento 30) e, posteriormente, acostado aos autos o Termo de Audiência (Evento 84).
A ação foi julgada improcedente pelo Magistrado Marcos Roberto Araújo dos Santos, enquanto Juiz Federal da 4ª VF de Curitiba, por entender que o acidente em questão não foi resultado de negligência por parte das rés (Evento 90).
Em suas razões recursais, o INSS reitera a tese de negligência por parte das empresas demandadas, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente (Evento 99).
Com contrarrazões (Eventos 108 e 110), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O INSS sustenta ter havido negligência por parte da empresa, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente em questão.
Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo Magistrado Marcos Roberto Araújo dos Santos, enquanto Juiz Federal da 4ª VF de Curitiba, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"2. Fundamentação
A autarquia federal busca com a presente demanda ser ressarcida dos valores mensais que vem despendendo a título de benefício previdenciário de Pensão por Morte Acidente do Trabalho NB 21-1554409303, em favor de Maria Aparecida Costa, concedido em razão da morte do segurado WILIAN TOMAS DA SILVA BRANDÃO em 18/01/2011 decorrente de acidente de trabalho, por entender terem sido as empresas rés negligentes quanto a algumas normas de segurança do trabalho e que estas seriam as causas determinantes para a ocorrência do acidente e a morte do trabalhador.
As rés sustentam a ausência de comprovação de atitude omissiva ou comissiva que teria dado ensejo ao acidente e necessidade de efetiva demonstração de culpa das rés para propositura desta ação regressiva. Defendem, também, a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/1991 e o não cabimento da ação regressiva acidentária em desfavor das rés.
De início, no tocante a alegação de ilegitimidade passiva, entendo que o fato da morte do trabalhador ter ocorrido nas instalações da ré REFRIO já é suficiente para incluí-la no pólo passivo da ação regressiva, uma vez que a questão sobre sua responsabilidade solidária com o empregador será objeto da análise de mérito da causa, por ocasião da verificação de eventual co-participação no evento apontado como danoso.
Na forma da legislação civil (vide arts. 932, 933 e 942 do CC), há co-participação quando as condutas de duas ou mais pessoas concorrerem efetivamente para o evento, de maneira que, sendo demonstrado que cada um do co-agentes concorreram para o evento danoso, cada qual será considerado causador de dano e, portanto, obrigado a indenizar. Constatada tal situação, tem-se caracterizada a responsabilidade solidária, independente de eventual ajuste contratual firmado entre os envolvidos (co-agentes).
No caso concreto, devem as rés LC COSTA e REFRIO responder pelo fato na condição de tomadoras dos serviços prestados pela empresa LOPERFER, independentemente do nome que se dê a esse contrato ou de sua natureza jurídica.
Com efeito, o tipo de contrato firmado entre as rés não tem o condão de afastar a responsabilidade das demais rés, tampouco há impedimento ao reconhecimento da solidariedade, haja vista que o serviço estava sendo prestado, tendo todas as rés o dever de adotar medidas que garantam o cumprimento da lei no tocante às normas de segurança do trabalho.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região:
'ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS E DA EMPREGADORA. 1. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e do Emprego). Precedentes. 2. Hipótese em que se acolhe o apelo para determinar a anulação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, para que outra seja proferida, analisando o mérito posto em causa. (TRF4, AC 2005.72.00.000438-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/12/2011)' (grifei)
Assim, inegável que cabia às três empresas zelar solidariamente pela segurança e integridade do trabalhador, sendo o caso de ambas responderem pelo pedido de ressarcimento formulado pelo INSS.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
De outra parte, anoto ainda, que se encontra presente a possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário. No caso, eis o disposto nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, que expressamente possibilitam a propositura de ação regressiva no caso presente:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
No tocante a constitucionalidade do referido artigo 120, trata-se de questão já apreciada pelo e. TRF da 4ª Região. Ao enfrentar o tema, o E.Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8, entendeu pela constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, cuja ementa cabe transcrever:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (grifei)
(TRF 4, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJ 13/11/2002).
O fundamento legal utilizado pelo INSS para propositura desta demanda regressiva é o já citado art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Infere-se desse dispositivo legal que, caso o acidente de trabalho decorra de culpa da empresa por negligenciar normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, esta responderá em ação regressiva perante o INSS.
Descabe, in casu, a argumentação pertinente a desoneração decorrente da contribuição ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) em favor do INSS, porquanto, a imposição de ressarcimento do INSS em casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento de indenização direta ao empregado e nem tem como finalidade o mesmo objeto.
O entendimento adotado pela jurisprudência decorre da questão do SAT destinar-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos 'riscos ambientais do trabalho'. Já o artigo 120 refere-se expressamente a hipóteses de 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho'.
Não se trata, assim, de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
Em outros termos, é sabido que a concessão de um benefício depende de uma prévia fonte de custeio, consoante o disposto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Desse modo, para os riscos ordinários do trabalho, há a expressa previsão do SAT. Como os riscos extraordinários decorrentes de negligência da empresa não são abrangidos pelo SAT ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário, impõe-se o ressarcimento do INSS, inclusive com o objetivo de propiciar o equilíbrio atuarial do regime.
Outrossim, a ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91 representa ainda garantia ao trabalhador em relação ao seu direito expresso no inciso XXII do artigo 7º da CF de 'redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. De fato, a imposição de ressarcimento do INSS em casos de atuação negligente do empregador, para além de pagamento de indenização direta ao empregado, representa mais um fator de inibição do desrespeito de normas trabalhistas, em inegável benefício do trabalhador.
No sentido em que se argumenta, a título de exemplificação, cito os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.
1.- Tratando-se de ação regressiva movida pelo INSS para haver reparação danos sofridos com o pagamento de pensões aos obreiros sinistrados, inquestionável a competência da Justiça Federal para promover o seu processamento e julgamento.
2.- Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3.- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4.- 'O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.' (TRF 4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (grifei)
(TRF 4, AC 2004.7.07.006705-3/SC, Rel. Roger Raupp Rios, Terceira Turma, D.E 16/12/2009).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE FUNCIONÁRIO. CULPA DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO INSS.
- A contribuição previdenciária a cargo do empregador não constitui preço pago por um seguro, como se fosse um seguro de natureza privada. Trata-se de tributo, de recolhimento compulsório, destinado ao custeio da previdência social como um todo. Ao ingressar nos cofres públicos, passa a fazer parte do orçamento da seguridade social, previsto no art. 165, § 3º, III, da Constituição Federal.
- Se os cofres do INSS foram lesados em virtude de negligência do empregador do segurado, cabível a responsabilização civil deste, a fim de que seja condenado a indenizar os prejuízos sofridos em virtude da concessão do benefício. (grifei)
(TRF 4, AC 2004.04.1.019501-9/RS, Rel. Jairo Gilberto Shcafer, Terceira Turma, D.E 18/11/2009).
Aliás, o direito de regresso há muito se encontra previsto no ordenamento jurídico, de modo que quem quer que tenha despendido valores em razão dessa situação, quando verificada a culpa total ou parcial de outrem, poderá buscar seu ressarcimento. Nesse sentido os artigos 186, 927 e 934 do Código Civil:
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Por sua vez, dispõe o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
A leitura dos dispositivos até aqui transcritos permite concluir que, não obstante a responsabilidade objetiva do INSS por acidente de trabalho, remanesce a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio, sendo possível à autarquia previdenciária, em caso de demonstração do descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ela suportados. Nesse sentido, confira-se:
'RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
'Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social.' 'O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente.' 'O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não.' Recurso não conhecido.'
(REsp 506.881/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 364)
Estabelecido isso, mister se faz perquirir sobre a existência de culpa da empresa para ocorrência do acidente. Em outras palavras, o ponto nodal desta lide reside em analisar se foram cumpridas pelas rés as normas de segurança do trabalho para a proteção individual e coletiva do empregado acidentado e, para tanto, de rigor criteriosa análise do conjunto probatório produzido no decorrer do feito.
Conforme se depreende do feito, o infortúnio teria ocorrido em 18/01/2011, quando WILIAN TOMAS DA SILVA BRANDÃO teria ido buscar uma calha no outro lado do telhado ao que a equipe trabalhava, supostamente montando um andaime, nos termos do documento anexado ao evento 1 - RELT2. Consta no relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná, através do Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhador, que: 'Este novo andaime estava sendo montado com peças de outro andaime que não mais seria utilizado e já havia sido parcialmente desmontado, com várias peças depositadas sobre o telhado, inclusive uma calha, próximas ao local da queda como se vê nas fotos anexas. Ao se deslocar sobre o telhado houve o rompimento de uma das telhas de fibrocimento e o acidentado caiu de aproximadamente 10 metros sofrendo óbito por traumatismo crânio encefálico.'
Dentre as causas do acidente, segundo alega o INSS, estariam a ausência de orientação da vítima (inexperiente) quanto aos riscos da operação realizada e falta de treinamento adequado, além da carência de dispositivos de segurança.
Destaco que, em sede de prevenção de acidentes, a omissão ou a negligência do empregador cria ambiente propício à ocorrência de sinistros, razão pela qual há expresso comando legal determinando a adoção de medidas tendentes a evitá-los. Nesse sentido o §1º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, adiante transcrito:
Art. 19. acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Portanto, sendo dever da empresa fornecer os equipamentos necessários e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, será responsabilizada quando tais normas não forem cumpridas ou, se for o caso, quando tal se der de forma inadequada, causando resultados danosos aos empregados.
Portanto, para a caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
A exigência de negligência afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Isso porque, como espécie de culpa que é, exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Em outros termos, a negligência consiste 'na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana' (cf. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.4).
Dessa forma, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas o seu desrespeito pela falta de prevenção e cuidado. Assim, para que se configure responsabilidade subjetiva, a ensejar ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de diligência da empresa.
E aqui, importa frisar que a ação regressiva busca um ressarcimento excepcional do INSS que, de ordinário, deve arcar com o pagamento de benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Sendo que o escopo legal é coibir a desídia, a imperícia ou a negligência da empresa em relação à segurança do labor, tornando mais dispendioso o sinistro do que a adoção de medidas de segurança idôneas para evitá-lo.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte das empresas rés quanto às normas de padrão de segurança do trabalho, devendo-se sopesar se a atuação ou omissão das empresas rés foi a causa única ou determinante do sinistro.
No caso dos autos, inexiste controvérsia acerca da ocorrência de acidente do trabalho por WILIAN TOMAS DA SILVA BRANDÃO, desse modo, remanesce tão somente a análise de suposta culpa da ré pelo ocorrido, ponto que adiante passará a ser enfrentado.
A parte ré LOPERFER juntou aos autos documentos nos quais se verifica que o acidentado recebeu Treinamento Admissional de Segurança do Trabalho, além de ter recebido Ordem de Serviço por Atividade Segurança do Trabalho assinada pelo mesmo (evento 11 - CAT7). No mesmo sentido, a ré apresentou documento, também assinado pelo acidentado, no qual este confirma o recebimento de EPIs - evento 11 - CAT7.
Requerida a produção de prova testemunhal pelas partes e com o fito de solucionar a celeuma, foi deferida a realização de audiência para oitiva de testemunhas, sendo inquiridas duas e dispensadas as demais, com a concordância das partes (evento 84 - TERMOAUD1). Foram os seguintes, os esclarecimentos prestados:
'Depoente FLAVIO MARTINS JÚNIOR, brasileiro, portador do RG n.º 3.985.157-1/PR, domiciliado à Rua Visconde do Rio Branco, 1171, Apto 702, 7º andar, MERCÊS, 80410-001, Curitiba/PR. Aos costumes, nada disse. Advertida das penas do falso testemunho, prestou compromisso de lei, às perguntas do MM. Juiz Federal, a testemunha respondeu que: o depoente é técnico de segurança autônomo. Que sabe sobre o acidente ocorrido na empresa Refrio por um funcionário da empresa Loperfer. Sabe que ocorreu uma queda do funcionário de mais ou menos de 10 a 12 metros, sendo que estava realizando serviço próprio de serralheria na ampliação da estrutura do barracão. Recorda o depoente que ele próprio realizou treinamento com o falecido trabalhador e demais funcionários da Loperfer, sendo que este treinamento foi documentado onde todos os funcionários assinaram individualmente a Ordem de serviço e declaração de ciência dos riscos esclarecidos pelo depoente. Sabe que a empresa fornece EPI, tais como cinto de segurança com 2 talabartes, botina, protetor auricular, óculos de segurança, máscara de solda, trava-quedas, luvas. Não presenciou o depoente o acidente, o qual ocorreu efetivamente porque o trabalhador não estava usando o cinto de segurança corretamente, pois não estava engatado na linha de vida. O local da queda estava afastado mais de 1,5 metro da linha de vida, sendo que não estava sendo executado nenhuma atividade naquele lado do barracão, não sabendo o por que o trabalhador estava naquele local. A empresa Loperfer não possui uma pessoa especificamente para fiscalização da utilização do EPI que acompanhe as obras. Reperguntas pelo advogado da empresa: o depoente foi a pessoa que fez a investigação após o acidente; a altura da queda refere-se a altura do telhado onde o trabalhador estava. Apresentado uma cópia de documentos fornecidos pelo ilustre causídico denominado Ordem de Serviço e treinamento reconheceu o depoente como os documentos formais com a colheita de assinaturas do treinamento de segurança do trabalho para o falecido empregado. Reperguntas pelo advogado da empresa: esclarece o depoente que é explicado minudentemente aos trabalhadores que não podem se afastar da linha de vida, onde se deve engatar o cinto de segurança, sendo que acima de 2 metros de altura deve ser sempre engatado o cinto de segurança. A empresa que contratou a Loperfer é a empresa LC Costa. Reperguntas pelo advogado da empresa: sabe que existiam pranchões sobre o telhado próximo a linha de vida. No treinamento é passado aos funcionários que devem apenas em obras em telhados sobre os pranchões. No local onde ocorreu a queda não existiam pranchões. Reperguntas pelo advogado do autor: fornecido cópias pelo Douto advogado confirmou o depoente que ele próprio preencheu o documento de comunicação de acidente de trabalho com as assinaturas das testemunhas e o depoente preencheu e assinou o documento Anexo 1 da NR 18. Confirma que as testemunhas mencionaram que o falecido estava apanhando peças do outro lado do telhado e levá-las para a equipe que fazia a montagem do mesmo. O depoente manifesta que o telhado do local do acidente era antigo, existindo telhas com rachaduras, uma fissura que é perceptível visualmente. Quanto mencionou que existiam telhas quebradas apenas fez referência as bordas das telhas. No entendimento do depoente deveriam as telhas serem trocadas ou deveria ocorrer uma manutenção em todas as telhas do telhado. Existiam aproximadamente 5 trabalhadores da Loperfer próximos ao local do acidente, pois trata-se da equipe. Não sabe dizer quem era o chefe da equipe no dia dos fatos. Por normas técnicas o limite máximo do talabarte é de 1,5 metro. Esclarece o depoente que deve-se colocar no local em trabalhos de telhado quantas linhas de vida sejam necessárias para que o funcionário continue engatado, por isso são utilizados 2 talabartes, sendo que um sempre está engatado e outro será engatado em outra linha de vida. Esclarece que orienta os funcionários que não é possível qualquer trabalho em telhados na chuva ou umidade. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Nada mais havendo a ser registrado, pelo MM. Juiz Federal foi encerrado o presente termo, que segue devidamente assinado.' (grifei)
'Depoente RONALDO MARCOS BARRA, brasileiro, portador do RG n.º 3.619.300-0/PR, domiciliado à Rua Leopoldo Gawlak, 277, CIAR, Capela Velha, 83705-344, Araucária-PR. Aos costumes, nada disse. Entende o Juízo que o depoente é funcionário da empresa Refrio, sendo atualmente Supervisor Administrativo, portanto não é uma pessoa distante dos fatos, totalmente isentada de qualquer interesse na lide, visto que é de geral sabença que um funcionário não poderia responder contrariando os interesses do seu empregador, pois poderia em tese sofrer represálias. Deixo de determinar que o depoente preste o compromisso legal, inquirindo-o como informante. Advertida das penas do falso testemunho, prestou compromisso de lei, às perguntas do MM. Juiz Federal, o depoente respondeu que: O dono da obra é a empresa Refrio. A atividade preponderante da Refrio é empresa de logística. Os funcionários da Refrio não tinham acesso ao canteiro da obra realizada pela LC Costa. O barracão da Refrio existia há aproximadamente há 4 anos e meio, sendo o mesmo tempo do início da atividade da Refrio. Como nenhum funcionário da Refrio tinha acesso ao local da obra, nenhum funcionário desta efetuou qualquer fiscalização na obra. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Nada mais havendo a ser registrado, pelo MM. Juiz Federal foi encerrado o presente termo, que segue devidamente assinado.'
Pois bem. Analisado o conjunto probatório que se apresenta nos autos, extrai-se que não deve prevalecer a tese da parte autora quanto a responsabilidade das empresas rés. Explico.
Em sua defesa, as rés argumentaram que a causa do sinistro foi a conduta imprudente do empregado que concorreu diretamente para a ocorrência do evento, sendo exclusivamente do de cujus a culpa pelo acidente.
No mesmo sentido, o depoimento da primeira testemunha deixou claro que houve uma conduta inadequada por parte do trabalhador, o qual não estava usando o cinto de segurança corretamente, pois não estava engatado na linha de vida, sendo que havia condições da correta utilização do cinto. Todavia, a vítima estava em um local afastado mais de 1,5 metro da linha de vida. Ademais, não foi possível saber por que o trabalhador estava naquele local, eis que nenhuma atividade estava sendo executada naquele local.
Essas informações não foram desconstituídas pelo INSS.
Pelo que consta dos autos, restou nítido que a vítima deixou de observar norma básica de segurança, qual seja, o engate do cinto de segurança na linha de vida, bem como, deixou de utilizar os 'pranchões' para a locomoção no telhado. Ou seja, desconsiderou as orientações que lhe foram dadas, assumindo o risco pela conduta indevida.
Em verdade, o que se verifica é que outros fatores também contribuíram para a ocorrência do acidente, conforme se verifica do relatório firmado pelos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego. Vejamos:
'FATORES CAUSAIS - pode-se apontar como causas diretas associadas ao acidente:
° Improvisação da tarefa, que foi realizada sem planejamento e preparação do trabalho;
° Falta de análise do risco;
° Falta de treinamento para a tarefa:
° Fatores climáticos adversos;'
Têm-se, portanto, que eventuais inconformidades com as exigências das normas regulamentares quanto a segurança do trabalho, não foram determinantes para ocorrência do acidente. Nenhuma orientação formal, procedimento diverso ou utilização de outros equipamentos de segurança, teriam o condão de evitar a queda da vítima do telhado. Isso porque, ao que tudo indica, a queda ocorreu pela falta de travamento do cinto de segurança na linha de vida e a falta de utilização dos pranchões que são colocados sobre as telhas, em desacordo com as mais básicas normas de segurança, ainda mais em se considerando que as telhas estavam escorregadias em virtude do clima chuvoso.
Assim, pelo que consta dos autos, não é possível que se diga que o acidente em questão se deu por negligência das rés ou pela ausência de alguns dos dispositivos de segurança ou treinamentos previstos nas normas próprias, os quais, não restou demonstrado que teriam sido suficientes para impedir a queda.
Por outro lado ficou claro que a empresa tomou providências para prover a proteção do trabalhador, fornecendo-lhe EPIs e treinamento sobre segurança no trabalho, bem como, o empregado estava ciente de que não deveria se afastar da linha de vida, onde deve engatar o cinto de segurança.
Posto isso, destaco que, em que pese a judiciosa fundamentação esposada pelo INSS na inicial, no caso concreto, não vislumbro a possibilidade de responsabilização das empresas rés. Isso porque, cotejando as provas apresentadas pelas partes com a prova testemunhal colhida nestes autos, verifico a inexistência de negligência das rés, tampouco, fundamentos outros que ensejem sua condenação à indenização ora vindicada, de modo que são improcedentes os pedidos formulados neste feito".
Os argumentos trazidos pelo Instituto apelante não me parecem suficientes para alterar o que foi decidido.
A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000843-73.2011.404.7006, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006968-20.2012.404.7201, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2015).
Destarte, diante da não comprovação de conduta negligente por parte da empresa contratante, nem das demais empresas rés, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, no intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031496-76.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI |
APELADO | : | REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. |
ADVOGADO | : | ibiapaba de oliveira martins junior |
: | FABIO AUGUSTO ODPPIS | |
APELADO | : | SERRALHERIA LOPERFER LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a controvérsia e, após fazê-lo, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Infere-se da análise da documentação acostada aos autos a existência de culpa concorrente das rés pelo acidente que causou o óbito do empregado-segurado, pois se omitiram na fiscalização de sua atuação no momento em que executava reparos/ampliação no telhado do barracão de propriedade da empresa REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.
Ainda que a queda do trabalhador tenha sido provocada pela falta de travamento do cinto de segurança na linha de vida e não utilização dos pranchões colocados sobre as telhas, o acidente de trabalho ocorreu nas dependências da apelada REFRIO, estando a execução do serviço a cargo das rés L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA., contratada para a obra, e SERRALHERIA LOPERFER LTDA., empregadora do falecido e subcontratada para a execução do fechamento lateral da obra.
Nesse contexto, incumbia-lhes fiscalizar o trabalho executado e assim assegurar que os equipamentos de proteção individual fossem efetiva e corretamente utilizados, não bastando, para eximi-las de responsabilidade, o mero fornecimento de EPIs e treinamento de segurança do trabalho.
Frise-se, nesse sentido, que as testemunhas ouvidas em audiência, cujos depoimentos foram transcritos na sentença, não referem em momento algum à existência de fiscalização do serviço, realizado pelos empregados da empresa SERRALHERIA LOPERFER LTDA., dentre eles o segurado. Ao contrário, o depoente Ronaldo Marcos Barra menciona, em seu testemunho, que "Como nenhum funcionário da Refrio tinha acesso ao local da obra, nenhum funcionário desta efetuou qualquer fiscalização na obra.".
À vista de tais considerações, é de se reconhecer a existência de culpa concorrente das empresas apeladas, haja vista que, afora a atuação negligente do empregado, a falta de fiscalização adequada contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho, o que gera o dever de ressarcir os valores despendidos na concessão de benefício previdenciária, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. CULPA CONCORRENTE. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. Verificada a culpa concorrente da ré e da vítima, deve aquela ressarcir o INSS de metade do valor por esse despendido. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, AC 0000884-65.2001.404.7204, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/08/2012)
Com efeito, as rés devem ser condenadas ao ressarcimento de metade dos valores já despendida pelo INSS e aqueles que ainda o serão a título de benefício previdenciário, não havendo se falar em prescrição, uma vez que incide, na espécie, a regra prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, fluindo o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da efetiva ocorrência do dano patrimonial (cuja reparação é pretendida), ou seja, da concessão de benefício previdenciário, iniciado, in casu, em 18/01/2011.
No que tange às parcelas vincendas, a autarquia dará continuidade ao pagamento do benefício, até sua extinção, e deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pelas rés, sobre os quais recai responsabilidade solidária sobre o ocorrido, conforme bem apontado em sentença:
Na forma da legislação civil (vide arts. 932, 933 e 942 do CC), há co-participação quando as condutas de duas ou mais pessoas concorrerem efetivamente para o evento, de maneira que, sendo demonstrado que cada um do co-agentes concorreram para o evento danoso, cada qual será considerado causador de dano e, portanto, obrigado a indenizar. Constatada tal situação, tem-se caracterizada a responsabilidade solidária, independente de eventual ajuste contratual firmado entre os envolvidos (co-agentes).
Para viabilizar o reembolso, o INSS deverá disponibilizar conta bancária ou guias de depósito que possibilitem às empresas o pagamento discriminado e individualizado desses valores.
Quanto aos juros de mora, afasta-se a aplicação da orientação consolidada pela súmula nº 54 do STJ, por se tratar de ressarcimento de valores, e não de pensionamento à vítima do ato ilícito. Incidem, portanto, a contar da citação.
Ilustra esse posicionamento:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Caracterizada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. (TRF4, AC 2007.72.04.002308-5, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/05/2012)
Ainda, o teor da Súmula n.º 204 do STJ, verbis:
Súmula nº 204 - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
Outrossim, os valores devem ser corrigidos monetariamente, na forma do art. 406 do Código Civil:
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO. CC, ART. 406. OBRIGAÇÃO. ADIMPLEMENTO. LAPSO. RAZOABILIDADE. . Sendo o INSS responsável pelo pagamento de benefício acidentário, pode ele se valer da ação regressiva contra o causador do dano, observada a prescrição trienal (CC, artigo 206, § 3º, inciso V). . Demonstrados o dano, o nexo causal e a negligência, surge o dever daquele que praticou o ato ilícito indenizar, mormente quando ausentes exculpantes (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). A atualização de parcelas decorrentes do dever de reparar o dano devem ser atualizadas consoante prevê o artigo 406 do CC que, hoje, indica a SELIC como parâmetro de correção. Razoável que o lapso para o adimplemento da obrigação de indenizar vincenda tenha início quando o INSS comunica o responsável quanto ao efetivo pagamento. Apelações parcialmente providas. (TRF4, AC 0000722-71.2009.404.7113, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 31/05/2010)
Invertem-se os ônus da sucumbência, mantendo-se a verba honorária fixada nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031496-76.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50314967620114047000
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI |
APELADO | : | REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. |
ADVOGADO | : | ibiapaba de oliveira martins junior |
: | FABIO AUGUSTO ODPPIS | |
APELADO | : | SERRALHERIA LOPERFER LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031496-76.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50314967620114047000
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | L.C. COSTA ENGENHARIA LTDA |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI |
APELADO | : | REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. |
ADVOGADO | : | ibiapaba de oliveira martins junior |
: | FABIO AUGUSTO ODPPIS | |
APELADO | : | SERRALHERIA LOPERFER LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE ACOMPANHANDO O RELATOR. A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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