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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TRF4. 5007692-27.2017.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir. 3. Reformada a sentença quanto ao termo inicial, em razão da ausência de elementos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa. (TRF4, AC 5007692-27.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007692-27.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE DOS SANTOS COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: inei fatima rossi

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 27/07/2012, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a:

a) CONCEDER em favor da parte autora o benefício aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros retroativos à indevida cessação, em 30/09/2000, nos termos da fundamentação;

b) PAGAR a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, respeitada a prescrição, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante mínimo previsto (art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC), a serem calculados, em liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.

Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Eventual recurso interposto será recebido com duplo efeito (art. 1.012 e 1.013, ambos do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, arquive-se.

Sustenta a Autarquia a decadência do direito, com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Alega falta de interesse de agir pois o autor deixou transcorrer mais de 16 anos após o indeferimento administrativo e não requereu novo benefício da via administrativa. Caso mantida a sentença, requer a sua reforma no que diz respeito ao termo inicial, para que seja fixado na data da apresentação do laudo em juízo.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Intimado para que se manifestasse sobre os vários vínculos empregatícios mantidos após a cessação administrativa do auxílio-doença NB nº 114.071.104-8, em 30/09/2000 (evento 02), o autor sustentou a "necessidade de prover a subsistência" e requereu a manutenção da sentença (evento 06).

É o relatório.

VOTO

Decadência/prescrição do fundo de direito

O art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, entendendo-se que o objeto do prazo decadencial é a matéria pertinente ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, quando há um benefício concedido e a discussão envolve revisão de um elemento do ato de concessão, qual seja, a fixação da renda mensal inicial da pretensão. Nesse caso, está em discussão a revisão de ato concessório, ou seja, benefício já em manutenção.

Na hipótese, porém, não se trata de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que não foi deferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Interesse de agir

A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Termo inicial

A perícia judicial, realizada em 29/11/2017 (evento 33), apurou que o autor sofreu acidente de trânsito da qual resultou seqüela de traumatismo craniano (CID10 T90). Relatou o expert que "após o acidente o autor iniciou com quadro de déficit de memória e dificuldade no raciocínio o que o impedem de realizar seu trabalho". Concluiu o perito que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Indagado sobre "a que época remonta a incapacidade do autor", respondeu "28/11/2000 (conforme laudo médico emitido pelo médico neurocirurgião)".

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.

Não há elementos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa do auxílio-doença, em 30/09/2000. Inclusive, conforme verifica-se de consulta ao CNIS, o autor manteve, após esta data, vários vínculos empregatícios, sendo o de maior duração, 08 (oito) anos.

À época da cessação administrativa, dezessete anos antes da realização da perícia judicial, a situação de saúde do autor provavelmente era outra. De outra parte, embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade no ano de 2000, baseou-se apenas em um laudo médico particular, o qual, embora emitido na época, não referia a existência de incapacidade laborativa.

Assim, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.

Impõe-se o parcial provimento da apelação para o fim de fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria em 29/11/2017.

Correção monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000612365v11 e do código CRC 2afd33b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:10:17


5007692-27.2017.4.04.7208
40000612365.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007692-27.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE DOS SANTOS COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: inei fatima rossi

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. decadência/prescrição. interesse de agir. pretensão resistida. aposentadoria por invalidez. TERMO inicial.

1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

2. A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.

3. Reformada a sentença quanto ao termo inicial, em razão da ausência de elementos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar parcial provimento à apelação, com ressalva de entendimento do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000612366v8 e do código CRC 39b75ca3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:10:17


5007692-27.2017.4.04.7208
40000612366 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5007692-27.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE DOS SANTOS COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: inei fatima rossi

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 210, disponibilizada no DE de 28/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar parcial provimento à apelação, com ressalva de entendimento do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

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