APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010495-91.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ATILIO NASCIMENTO DE LIZ |
ADVOGADO | : | WALTER TAGGESELL JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
2. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação do INSS em Ação Civil Pública interrompe o prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que atinge as diferenças nas parcelas vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da Ação Civil Pública.
3. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564354, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011), devem ser revisados os limites para pagamento dos benefícios previdenciários concedidos antes das alterações, aplicando o teto previsto na EC nº 20/98 a partir de 12/1998, e o teto estipulado na EC nº 41/2003 a partir de janeiro de 2004, permitindo que o segurado recupere ao seu benefício a parcela do salário de benefício desconsiderado por incidência do teto anterior.
4. Apesar de ter sido vedada a incidência da revisão determinada pelo art. 144, da Lei n. 8.213/91 ao benefício da parte autora, não se pode ignorar que houve limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente na época em que apurada a RMI.
5. Ainda que a atualização da renda mensal se mantenha inferior aos tetos previdenciários anteriores às EC n. 20/98 e 41/2003, há possibilidade de a parte autora ter agregado ao valor da renda mensal do seu benefício o correspondente atualizado daquela parcela do salário-de-benefício excedente ao teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8837791v4 e, se solicitado, do código CRC 4112D2C1. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010495-91.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ATILIO NASCIMENTO DE LIZ |
ADVOGADO | : | WALTER TAGGESELL JUNIOR |
RELATÓRIO
Atílio Nascimento de Liz ajuizou a ação contra o INSS buscando a aplicação dos novos valores do teto previdenciário, fixados nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003, como limitação para fins de pagamento do seu benefício previdenciário. Requereu fosse reconhecida a interrupção da prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública, sob nº 0004911-28.2011.4.03.6183, não estando prescritas as diferenças nas parcelas vencidas desde 05/05/2006.
A sentença julgou procedente o pedido (evento 24, SENT1), cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a prejudicial de decadência, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 e resolvo o mérito do processo, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) revisar a aposentadoria especia do autor (NB 437761673), por meio da aplicação dos novos tetos previstos no artigo 14 da EC 20/1998 e no artigo 5º da EC41/2003, nos termos da fundamentação;
b) pagar ao autor os valores atrasados, exceto aqueles atingidos pela prescrição, ou seja, anteriores a 05/05/2006 - 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03 -, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região).
Sem custas porque a autarquia ré é isenta e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apresentado recurso, e verificados os pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo. Intime- se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se eletronicamente os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
A parte ré apelou (evento 31, APELAÇÃO1). Defendeu que a a decadência do direito de revisão, que a ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não interrompeu o prazo prescricional, a impossibilidade de aplicação da decisão do STF a benefícios concedidos antes de 05 de abril de 1991. No que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, pediu a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09, a limitação dos efeitos financeiros da condenação e o reconhecimento da sucumbência recíproca, ou a redução equitativa dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Como o caso dos autos não trata de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
PRESCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nos termos do art. 219, §5.º, do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.280/06, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". No mesmo sentido é a súmula n.° 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à prescrição, a parte autora pede a interrupção do prazo pela ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011 perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Na sentença, a MM. Juíza não considerou, para fins de prescrição, a ocorrência de interrupção pela ACP.
A citação do INSS na Ação Civil Pública interrompe a prescrição, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil, visto que o devedor restou ciente naqueles autos do teor do pedido, bem como demonstrado que o credor não permanecia mais inerte, seja ele o autor da ação coletiva ou os possíveis beneficiários a serem atingidos pelos efeitos daquela ação. Interrompida a prescrição, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que recomeça a fluir a prescrição: a) do ato que a interrompeu; ou b) do último ato do processo que a interromper.
Contudo, necessário analisar os efeitos da interrupção da prescrição pela citação na ação coletiva (Ação Civil Pública) aos beneficiários que veiculem a mesma pretensão em ações individuais. Interpretação sistemática do processo civil brasileiro conduz à conclusão de permanecer interrompido o prazo prescricional até o julgamento final da Ação Civil Pública. Caso contrário, os beneficiários atingidos pelos efeitos da ação coletiva ficariam submetidos a optar por dois caminhos: 1) aguardar o resultado da Ação Civil Pública para realizar a sua execução, caso procedente, cobrando as parcelas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; 2) propor a ação individual, no prazo de cinco anos, contados da citação da Ação Civil Pública, sob pena de prescrever o seu direito. Esse quadro colocaria o segurado da Previdência Social em situação contrária à lógica processual civil brasileira, pois o submete à impossibilidade de provocar a prestação jurisdicional para análise de sua pretensão.
Em relação ao efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação realizada na ACP, tenho que deve ser confirmada a sentença, pois, consoante pacífica orientação desta Corte, deve ser reconhecida a interrupção da prescrição, que atinge apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006.
REVISÃO DOS BENEFÍCIOS POR MODIFICAÇÃO DO TETO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/2003
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pela EC n.º 20/98 e pela EC n.º 41/2003.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/03.
O julgado foi assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)"
Os fundamentos indicados pela Corte Suprema esclarecem que não se trata de revisão do valor do benefício por majoração do teto, mas sim de aplicação do novo limite de pagamento estipulado pela Previdência Social, àqueles segurados cuja base contributiva lhes daria direito a receber benefício em valor superior ao limite aplicado pela Previdência Social, na data de concessão do seu benefício, que assim não foi concedido por força do teto previdenciário para pagamento dos benefícios.
A decisão do STF trata dos casos em que o benefício previdenciário teria salário de benefício resultante da média dos salários de contribuição em valor superior ao limite para pagamento dos benefícios previdenciários e, por força da incidência do teto previdenciário, não recebeu o segurado o seu benefício com RMI decorrente da aplicação de um coeficiente ao salário de benefício, porque a RMI ficou vinculada ao teto, que incidiu no valor do salário de benefício. Assim, havendo a majoração do limite para pagamento, esse novo limite deve incidir para pagamento de todos os benefícios previdenciários, não implicando em qualquer espécie de modificação dos critérios de cálculo utilizados no momento da concessão do benefício, porque não há interferência na fórmula para obtenção do salário de benefício ou da RMI, tratando de simples aplicação de novo limite para pagamento.
Não se trata, efetivamente, de revisão ou reajuste da RMI por incidência de lei nova mais benéfica. Entendido o teto previdenciário como o valor máximo adotado pela Previdência Social para pagamento dos benefícios, não se pode ter vigente, no mesmo período, dois limites máximos para pagamento de benefícios, sob pena de se estar instituindo um "sub-teto previdenciário", o que não encontra amparo legal no sistema previdenciário brasileiro.
Se o segurado poderia ter benefício superior ao teto, mas restou por este limitado, significa que a sua média de salários de contribuição oferecia fonte de custeio e preservaria o equilíbrio financeiro e atuarial para concessão do benefício em valor superior ao teto. Nesse caso, tendo em vista que há base contributiva a amparar o benefício previdenciário em valor que observe o novo limite máximo de pagamento, a aplicação dos novos tetos previdenciários confere plena eficácia ao caráter substitutivo do benefício em relação à renda anterior do segurado, sobre a qual realizava suas contribuições previdenciárias.
Ademais, não ocorre violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, porque se trata de simples aplicação de novo limite para pagamento dos benefícios previdenciários, não implicando em revisão do cálculo realizado no momento de concessão, mas sim afasta o limite para pagamento anterior, para aplicar o novo limite para pagamento, estipulado pelas EC nº 20/98 e 41/2003. Assim, a alteração do teto da Previdência Social permite que o segurado possa receber o pagamento mensal do seu benefício agregando a parcela superior ao teto previdenciário anterior, mas inferior ao novo teto estabelecido.
No caso dos autos, o magistrado a quo fundamentou a improcedência do pedido nas seguintes razões:
"É que a decisão do STF apenas alcança os benefícios que foram calculados conforme as normas instituídas na Lei 8213/91. O caso em análise diverge da situação dos benefícios que foram concedidos no chamado buraco negro (entre 05/10/88 e 05/04/91), pois para estes houve a revisão pelo art. 144, da Lei 8213/91.
No presente caso, entretanto, isto não ocorreu, porquanto o benefício, como visto, foi revisado pela Lei 7787/89 e nele não se foi feita a revisão nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, ante a incompatibilidade. A decisão da Superior Instância, que transitou em julgado no presente caso (autos 2007.70.00.023663-6), manifestou-se no acórdão da seguinte maneira:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. NORMAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA. LEI Nº 6950/81 E ART. 144 DA LEI Nº 8213/91. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO C.STJ E DO C.STF.
É firme o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7787/89, deve prevalecer, para o seu cálculo, o teto de 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto na Lei nº 6950/81.
O direito a se valer dos termos da Lei nº 6950/81 no que se refere ao teto dos benefícios previdenciários, porém, não se compatibiliza com a aplicação da regra do art. 144 da Lei nº 8213/91, a qual não pode ser cindida para se aproveitarem apenas seus aspectos benéficos, medida que configuraria sistema híbrido de normas previdenciárias. Precedentes do e. STJ e do c. STF.
Agravo regimental desprovido.'"
Nessa senda, o Juízo a quo bem analisou o caso em apreço, cuja fundamentação agrego às minhas razõeds de decidir, verbis:
"Da recomposição da renda mensal limitada ao teto a partir da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003
A autora postula a revisão da renda mensal do benefício, a fim de que seja recuperado o percentual da média dos salários de contribuição do benefício limitado ao teto, em face da edição das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, que elevaram o limite máximo do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social.
A possibilidade de revisão de benefícios previdenciários para readequação da renda mensal aos novos tetos fixados pela EC n.º 20/98 e pela EC n.º 41/03 não demanda maiores digressões, pois tal direito já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 564354. Confira-se o teor da ementa do referido julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
O fato de o benefício previdenciário ter sido concedido anteriormente a 05/04/1991 não impede seja ele revisto nos moldes pleiteados, pois a Suprema Corte, ao apreciar o RE 564.354, não fez nenhuma ressalva neste sentido.
Acerca do tema, seguem arestos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. II. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. (TRF4, APELREEX 5014297-71.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. 1. A decisão do STF (RExt 564.354) é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação ao teto previdenciário. 2. O benefício da parte autora não foi revisto com base no artigo 26 da lei 8.870/94, por não estar enquadrado no período de revisão da mesma. Todavia, a revisão com base nos novos tetos é devida quando comprovado que houve limitação ao teto no momento da concessão, independentemente da data de início do benefício, ainda que em decorrência de revisão posterior. 3. Recurso provido. (TRF4, AC 5004029-73.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 26/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. "BURACO NEGRO". POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/2003. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tratando-se de pedido de retificação do valor da renda mensal do benefício em manutenção (RMB), por decorrência dos novos tetos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o pedido não se refere à revisão do ato de concessão, mas, tão-somente, à aplicação imediata de normas supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício (RMI), razão por que, em casos tais, não há falar em decadência. Quanto à prescrição, esta deve se adequar à data da ação civil pública, proposta em 05.05.2011, versando sobre o mesmo objeto jurídico. Inteligência do art. 103, caput e parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 e alterações, da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do IUJEF nº 2006.70.95.008834-5 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Contudo, no caso, como ausente recurso da parte Autora, quanto a este específico item, mantém-se a sua tese de prescrição quinquenal. 2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício, apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal (RMB) que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral). 3. O entendimento da Corte Máxima aplica-se, também, aos benefícios concedidos no chamado "buraco negro" (05.10.1988 a 04.04.1991), pois a decisão não fez diferenciação entre os benefícios em manutenção com base nas datas das concessões respectivas. 4. Autorizada, portanto, a recomposição da renda mensal do benefício (RMB), com base nos novos tetos constitucionais, com o pagamento das diferenças de proventos formadas, ressalvada a prescrição. 5. Prequestionamento dos temas jurídicos envolvidos na causa. (TRF4, AC 5005183-14.2012.404.7204, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 12/07/2013)
Importante ressaltar que a aposentadoria foi concedida em 14/01/1991 (evento 1, INFBEN10,p. 1), ou seja, no período denominado "buraco negro" (05/10/88 e 05/04/91), tendo sofrido a revisão prevista no artigo 144 da Lei de Benefícios (evento 19, CONREV2, p. 2).
Vale dizer, a RMI do benefício foi recalculada e reajustada de acordo com as regras estabelecidas na Lei n. 8.213/91 e, segundo "Consulta de Revisão de Benefícios" (evento 19, CONREV2, p. 4), o salário base foi limitado ao teto (valor do teto em 01/91 Cr$ 92.168,11), cujo valor corresponde a 100% da RMI revista.
Logo, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício, a fim de adequá-lo às novas limitações estabelecidas pelas Emendas 20/98 e 41/2003."
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
O Apelo da parte ré, no que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial (sendo esta improvida quanto ao restante).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010495-91.2014.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50104959120144047206
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ATILIO NASCIMENTO DE LIZ |
ADVOGADO | : | WALTER TAGGESELL JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1058, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900864v1 e, se solicitado, do código CRC 845B7884. | |
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