Apelação Cível Nº 5007076-42.2014.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: DARIO NECKEL (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária visando o recálculo do valor de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/109.489.099-2, com DIB em 14/04/1998, mediante a recomposição da diferença do percentual encontrado entre a média dos salários-de-contribuição e o valor do teto máximo vigente quando da concessão do benefício objeto da lide (incremento determinado pelo artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94), sem a incidência do fator previdenciário.
Em contestação, o INSS aduziu ter operado a decadência do direito de revisar o benefício em questão; que, em caso de verificação de que a renda mensal inicial do benefício tenha sido calculada sem redução do salário de benefício, nos termos do art. 29, § 2°, da Lei 8.213/91, o feito deveria ser extinto por falta de interesse de agir; que o benefício teria sido concedido fora do período determinado no art. 26 da Lei 8.870/94, ao passo que tal dispositivo determinaria a aplicação da revisão ali estabelecida apenas aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993; que tal diferenciação não violaria o princípio da isonomia; e que não seria devida indenização por dano moral, porque ele, INSS, teria agido em estrito cumprimento de dever legal imposto pela legislação previdenciária; e que o salário de benefício da parte autora não teria sido limitado ao teto.
O autor apresentou réplica.
Sobreveio sentença que pronunciando a decadência do direito à revisão, com fundamento no art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, de modo a resolver o mérito do processo, a esse respeito, com fundamento no fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixadas no equivalente a 10% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do Novo Código de Processo Civil. A obrigação de tais pagamentos fica suspensa, contudo, em face do deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do NCPC).
Apela a parte autora. Pede o afastamento do decreto de decadência e o enfrentamento da matéria de mérito propriamente dita, julgando-se integralmente procedente o pedido de revisão, nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94, respeitada a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Decadência.
O disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base no art. 21, § 3º, da Lei 8.8809/94, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir do primeiro reajuste.
A pretensão não implica alteração de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.
Afasto a prejudicial, portanto.
Da prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
No ponto, então, não merece ser acolhido o apelo ao requerer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183.
Do índice-teto (art. 26 da Lei 8.870/94 e 21, § 3º da Lei 8.880/94).
No art. 26 da Lei 8.870/94 consta determinação para que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 05-04-91 e 31-12-93 e cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei (aplicação do limite-teto), devem ser revistos, a partir da competência de abril de 1994.
A revisão se dá mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência do limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão. Essa diferença apurada é denominada de "índice-teto".
Idêntica recomposição da renda mensal por ocasião do primeiro reajuste sobreveio com a Lei 8.880/94, art. 21, § 3º para os benefícios com data de início a contar de 1º/03/94:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
O índice de reajuste do teto (IRT) foi então criado pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e, posteriormente, tornado permanente, com o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, com objetivo de compensar, no primeiro reajuste do benefício, o percentual do salário de benefício limitado ao teto previdenciário previsto no momento da concessão a ser acrescido ao reajuste normal do benefício.
Destarte, impõe-se, por força do que prevê a lei, o aproveitamento do excesso desprezado quando da apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora
No caso específico, a carta de concessão do autor não foi anexada aos autos, por isso na fase de liquidação deverá ele demonstrar a limitação da renda mensal inicial ao teto da época (DIB em 27/02/91 - evento 1; INFBEN11).
Correção Monetária e Juros.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000552440v11 e do código CRC 5879fae4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007076-42.2014.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: DARIO NECKEL (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. decadência. prescrição. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
- Na revisão disposta no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT). A pretendida recomposição se dará mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência do limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão. Essa diferença apurada é denominada de "índice-teto".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000552441v7 e do código CRC b988f585.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação Cível Nº 5007076-42.2014.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DARIO NECKEL (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
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ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 27/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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