| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003830-63.2008.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ULISSES RUBBO |
ADVOGADO | : | Evilazio Silveira e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8266631v3 e, se solicitado, do código CRC FF4310CA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003830-63.2008.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ULISSES RUBBO |
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RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Presidência desta Corte para, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, novo exame em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, do RE 626.489.
Após a remessa, a parte autora fez juntar memoriais, ocasião em que alega que "não se trata de revisão de ato de concessão, mas sim de reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais". Destaca, ademais, que a decadência "não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela administração".
Pautado o feito, sobreveio novo requerimento, desta feita pedindo a observância da interrupção do prazo prescricional/decadencial em razão da citação válida do INSS na Ação Civil Pública 2000.71.00.93435-2.
É o relatório.
VOTO
O pedido principal diz respeito ao reconhecimento de atividade especial nos períodos compreendidos entre 01/06/64 e 15/05/69 (Tanoaria Bento Gonçalves), entre 01/08/69 e 24/03/75 (Construtora Cimenti Cousandier) e entre 09/04/75 e 14/11/94 (Cervejaria Polar).
O reconhecimento da especialidade de tais períodos foi objeto de pedido expresso junto à Autarquia Previdenciária, isso ainda no ano de 1993 [requerimento em 27 de janeiro de 1993, fl. 16 - as informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de aposentadoria especial constam da fl. 33 (para o primeiro período), da fl. 34 (para o segundo período) e da fl. 37 (para o terceiro período)].
Esse primeiro requerimento de aposentadoria foi indeferido em razão da "falta de tempo de serviço", comunicação recebida pelo autor em 16 de dezembro de 1993 (fl. 50).
Já em 14 de novembro de 1994, sobreveio novo requerimento administrativo, desta feita sem menção à especialidade de qualquer dos períodos, sendo deferida, então, a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Pois bem.
Ainda que a questão tenha sido levada a conhecimento da Administração Previdenciária em outro momento (mais especificamente no primeiro requerimento), é forçoso reconhecer que, no caso específico, não houve debate acerca da especialidade dos períodos, o que autoriza, penso, a aplicação daquilo que reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de sua Segunda Turma:
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N.8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 732.989/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015, grifei)
Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma, que deu provimento à apelação da parte autora, parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003830-63.2008.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 200871070038305
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ULISSES RUBBO |
ADVOGADO | : | Evilazio Silveira e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE, QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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