APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000879-45.2012.4.04.7115/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADENICIO ANGELO SPERANDIO SANTINI |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA EXAMINADA NA VIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO.
Eventual questão não analisada no ato que decidiu o pedido administrativo - por exemplo, parcela dos períodos utilizados na aposentadoria, especialidade de determinado período, tempo rural, etc. - diz respeito ao fundo de direito e está incorporado ao patrimônio do segurado, podendo ser exercido a qualquer tempo, independentemente de ultrapassado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da LBPS.
No caso, não há como afastar a decadência se todos os períodos discutidos na demanda foram levados à apreciação do INSS quando do requerimento de concessão do benefício.
Decadência reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950535v6 e, se solicitado, do código CRC 96727438. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000879-45.2012.4.04.7115/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADENICIO ANGELO SPERANDIO SANTINI |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Face ao exposto:
a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/05/1981 a 15/01/1982, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) rejeito a prefacial de decadência, e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 13/04/2007;
c) julgo parcialmente procedente o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
c.1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pela parte autora, nos períodos de 28/01/1962 a 31/12/1965 e de 30/01/1967 a 11/08/1970 ;
c.2) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 12/08/1970 a 27/04/1972, 22/03/1977 a 09/05/1980, 01/10/1980 a 30/04/1981 e de 13/12/1982 a 20/04/1983;
c.3) converter o tempo especial reconhecido no item anterior em comum (multiplicador 1,4), somando-o ao tempo já reconhecido administrativamente;
d) revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (102.409.487-9);
e) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data de entrada do requerimento do benefício (DER - 01/07/1996) e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva revisão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.
Custas isentas. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as diferenças vencidas do benefício até a prolação da sentença, de acordo com o disposto na alínea 'c' do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, na parte em que reconheceu o exercício da atividade rural e também quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor. De resto, afora a decadência, pede a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 para fins de juros e correção monetária.
Com contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
DECADÊNCIA
O caso concreto trata de pedido de revisão de benefício com DIB em 01/07/1996. Por sua vez, a presente ação de revisão foi protocolada em 13/04/2012. A controvérsia reside em definir se o prazo decadencial do art. 103 da LBPS abrange toda e qualquer demanda de natureza previdenciária cujo pedido envolva a revisão de benefício concedido.
De início aponto que a presente matéria enseja grande controvérsia. Antes do julgamento do RE nº. 626.489 pelo STF, em repercussão geral, esta 3ª Seção sufragava o entendimento de que a decadência não abrangia as questão não analisadas. Posteriormente, quando analisados os Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, julgado em 13/08/2015, este Colegiado revisou o seu entendimento de forma unânime e, em face do julgado da Suprema Corte acima referido, concluiu por aplicar a decadência sem distinção das situações.
Contudo, depois do julgamento proferido no RE 626489, o próprio STF tem entendido em julgados posteriores que eventual interpretação ou análise da abrangência do termo "revisão", presente no art. 103 da LBPS, estaria no campo legal e não constitucional. Assim, em se tratando de matéria infraconstitucional, a controvérsia resolvida no RE 626489, mesmo que próxima, não encontraria correspondência nos casos em que se debate a aplicação da decadência às questões não analisadas. Precisamente, isso é o que foi decidido no RE nº 807923/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, de 25/06/2014.
Nessa esteira, o STJ, na sua função de zelar pela unificação da legislação federal, também tem entendido que a decadência do direito à revisão não abrange as questões não decididas no ato de aposentadoria - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014; Edcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T, DJe 02-02-14; AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma.
Demonstrado o panorama atual acerca da matéria em relação aos Tribunais Superiores, passo a tecer breves fundamentos que, ao meu julgar, decidem a sorte da controvérsia no caso em comento.
O voto condutor do acórdão lavrado no julgamento do RE nº. 626.489 pelo STF, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, fez a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental e proteção constitucional; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada pelo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.
Também é referido no voto que a instituição de um limite temporal máximo para revisão do ato destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Portanto, a decadência atingiria somente a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, "a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Essa diferença fica ainda mais evidente no voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso na oportunidade em que julgou o ARE 827.948/SC:
"(...) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.
6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."
A conclusão que se pode tirar desse entendimento é que eventual questão não analisada no ato que decidiu o pedido administrativo - por exemplo, parcela dos períodos utilizados na aposentadoria, especialidade de determinado período, tempo rural, etc. - diz respeito ao fundo de direito e está incorporado ao patrimônio do segurado, podendo ser exercido a qualquer tempo, independentemente de ultrapassado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da LBPS.
Além disso, repisando o fato de que a matéria possui índole infraconstitucional, o que foi, reitero, manifestado pelo STF, trago julgados do STJ, Corte responsável por zelar a unidade de interpretação da legislação federal, confirmando que o entendimento acima construído vem sendo acolhido em decisões mais recentes:
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 732989 / RS - 2ª. T. - Rel. Min. Humberto Martins - unânime - DJe 02/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração' (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)" (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1491215 / PR - 2ª. T. - Rel. Min. Og Fernandes - unânime - DJe 14/08/2015).
Por fim, trago os embargos infringentes nº 0014161-85.2013.4.04.9999/RS, julgados na sessão de 03/03/2016, oportunidade em que, por maioria, esta 3ª Seção acolheu a tese favorável ao segurado.
Diante desse cenário, merece revisão o entendimento até então adotado e acolhido por esta 3ª Seção, adequando-se aos julgados acima citados, afastando a decadência às questões não analisadas.
No caso dos autos, conforme se verifica do processo administrativo constante do evento 8, em especial PROCADM1, 2 e 3, quando do encaminhamento do seu pedido de concessão do benefício o ora recorrido informou que cresceu no meio rural e trabalhou na agricultura até agosto de 1970, quando teria começado a exercer atividade de natureza urbana, Na entrevista, esclareceu o demandante que trabalhou com o pai até o falecimento dele, em 1967, e depois com sua mãe, até o momento em que foi residir na cidade (evento 8, PROCADM1, fl.12).
Assim, em relação ao exercício da atividade rural alegadamente prestado pelo autor no período de 28/01/1962 a 11/08/1970, o reconhecimento parcial levado a efeito na via administrativa - 01/01/1966 a 29/01/1967 - tornou a matéria controvertida àquela época, ou seja, não há como afastar a ocorrência do instituto da decadência conforme acima demonstrado.
De igual modo, a mesma compreensão abarca os períodos em que o autor alega ter desempenhado atividades especiais.
Com efeito, conforme se vê do evento 8, PROCADM 2 e 3, rigorosamente todos os períodos mencionados à inicial foram analisados na seara administrativa, pois o segurado apresentou os respectivos formulários de atividade especial, fornecidos pelas empregadoras, relativos a cada um dos períodos. Assim, em tendo o INSS reconhecido o caráter especial em alguns daqueles períodos, com base naqueles documentos que abranjem todo o período discutido na causa, não há, novamente, como deixar de reconhecer a decadência.
Acolhida a decadência, resta prejudicado o exame dos demais tópicos discutidos na causa.
Da sucumbência
Invertida a sorte da demanda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do INSS, que arbitro em R$ 1.000,00. A exigibilidade da verba de sucumbência, todavia, resta suspensa em face da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950534v13 e, se solicitado, do código CRC 158A4303. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000879-45.2012.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50008794520124047115
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADENICIO ANGELO SPERANDIO SANTINI |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 907, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021874v1 e, se solicitado, do código CRC F26F6304. | |
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