APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000879-45.2012.4.04.7115/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADENICIO ANGELO SPERANDIO SANTINI |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA EXAMINADA NA VIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO.
Eventual questão não analisada no ato que decidiu o pedido administrativo - por exemplo, parcela dos períodos utilizados na aposentadoria, especialidade de determinado período, tempo rural, etc. - diz respeito ao fundo de direito e está incorporado ao patrimônio do segurado, podendo ser exercido a qualquer tempo, independentemente de ultrapassado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da LBPS.
No caso, não há como afastar a decadência se todos os períodos discutidos na demanda foram levados à apreciação do INSS quando do requerimento de concessão do benefício.
Decadência reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950535v6 e, se solicitado, do código CRC 96727438. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000879-45.2012.4.04.7115/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Face ao exposto:
a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/05/1981 a 15/01/1982, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) rejeito a prefacial de decadência, e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 13/04/2007;
c) julgo parcialmente procedente o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
c.1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pela parte autora, nos períodos de 28/01/1962 a 31/12/1965 e de 30/01/1967 a 11/08/1970 ;
c.2) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 12/08/1970 a 27/04/1972, 22/03/1977 a 09/05/1980, 01/10/1980 a 30/04/1981 e de 13/12/1982 a 20/04/1983;
c.3) converter o tempo especial reconhecido no item anterior em comum (multiplicador 1,4), somando-o ao tempo já reconhecido administrativamente;
d) revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (102.409.487-9);
e) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data de entrada do requerimento do benefício (DER - 01/07/1996) e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva revisão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.
Custas isentas. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as diferenças vencidas do benefício até a prolação da sentença, de acordo com o disposto na alínea 'c' do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, na parte em que reconheceu o exercício da atividade rural e também quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor. De resto, afora a decadência, pede a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 para fins de juros e correção monetária.
Com contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
DECADÊNCIA
O caso concreto trata de pedido de revisão de benefício com DIB em 01/07/1996. Por sua vez, a presente ação de revisão foi protocolada em 13/04/2012. A controvérsia reside em definir se o prazo decadencial do art. 103 da LBPS abrange toda e qualquer demanda de natureza previdenciária cujo pedido envolva a revisão de benefício concedido.
De início aponto que a presente matéria enseja grande controvérsia. Antes do julgamento do RE nº. 626.489 pelo STF, em repercussão geral, esta 3ª Seção sufragava o entendimento de que a decadência não abrangia as questão não analisadas. Posteriormente, quando analisados os Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, julgado em 13/08/2015, este Colegiado revisou o seu entendimento de forma unânime e, em face do julgado da Suprema Corte acima referido, concluiu por aplicar a decadência sem distinção das situações.
Contudo, depois do julgamento proferido no RE 626489, o próprio STF tem entendido em julgados posteriores que eventual interpretação ou análise da abrangência do termo "revisão", presente no art. 103 da LBPS, estaria no campo legal e não constitucional. Assim, em se tratando de matéria infraconstitucional, a controvérsia resolvida no RE 626489, mesmo que próxima, não encontraria correspondência nos casos em que se debate a aplicação da decadência às questões não analisadas. Precisamente, isso é o que foi decidido no RE nº 807923/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, de 25/06/2014.
Nessa esteira, o STJ, na sua função de zelar pela unificação da legislação federal, também tem entendido que a decadência do direito à revisão não abrange as questões não decididas no ato de aposentadoria - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014; Edcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T, DJe 02-02-14; AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma.
Demonstrado o panorama atual acerca da matéria em relação aos Tribunais Superiores, passo a tecer breves fundamentos que, ao meu julgar, decidem a sorte da controvérsia no caso em comento.
O voto condutor do acórdão lavrado no julgamento do RE nº. 626.489 pelo STF, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, fez a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental e proteção constitucional; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada pelo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.
Também é referido no voto que a instituição de um limite temporal máximo para revisão do ato destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Portanto, a decadência atingiria somente a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, "a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Essa diferença fica ainda mais evidente no voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso na oportunidade em que julgou o ARE 827.948/SC:
"(...) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.
6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."
A conclusão que se pode tirar desse entendimento é que eventual questão não analisada no ato que decidiu o pedido administrativo - por exemplo, parcela dos períodos utilizados na aposentadoria, especialidade de determinado período, tempo rural, etc. - diz respeito ao fundo de direito e está incorporado ao patrimônio do segurado, podendo ser exercido a qualquer tempo, independentemente de ultrapassado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da LBPS.
Além disso, repisando o fato de que a matéria possui índole infraconstitucional, o que foi, reitero, manifestado pelo STF, trago julgados do STJ, Corte responsável por zelar a unidade de interpretação da legislação federal, confirmando que o entendimento acima construído vem sendo acolhido em decisões mais recentes:
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 732989 / RS - 2ª. T. - Rel. Min. Humberto Martins - unânime - DJe 02/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração' (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)" (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1491215 / PR - 2ª. T. - Rel. Min. Og Fernandes - unânime - DJe 14/08/2015).
Por fim, trago os embargos infringentes nº 0014161-85.2013.4.04.9999/RS, julgados na sessão de 03/03/2016, oportunidade em que, por maioria, esta 3ª Seção acolheu a tese favorável ao segurado.
Diante desse cenário, merece revisão o entendimento até então adotado e acolhido por esta 3ª Seção, adequando-se aos julgados acima citados, afastando a decadência às questões não analisadas.
No caso dos autos, conforme se verifica do processo administrativo constante do evento 8, em especial PROCADM1, 2 e 3, quando do encaminhamento do seu pedido de concessão do benefício o ora recorrido informou que cresceu no meio rural e trabalhou na agricultura até agosto de 1970, quando teria começado a exercer atividade de natureza urbana, Na entrevista, esclareceu o demandante que trabalhou com o pai até o falecimento dele, em 1967, e depois com sua mãe, até o momento em que foi residir na cidade (evento 8, PROCADM1, fl.12).
Assim, em relação ao exercício da atividade rural alegadamente prestado pelo autor no período de 28/01/1962 a 11/08/1970, o reconhecimento parcial levado a efeito na via administrativa - 01/01/1966 a 29/01/1967 - tornou a matéria controvertida àquela época, ou seja, não há como afastar a ocorrência do instituto da decadência conforme acima demonstrado.
De igual modo, a mesma compreensão abarca os períodos em que o autor alega ter desempenhado atividades especiais.
Com efeito, conforme se vê do evento 8, PROCADM 2 e 3, rigorosamente todos os períodos mencionados à inicial foram analisados na seara administrativa, pois o segurado apresentou os respectivos formulários de atividade especial, fornecidos pelas empregadoras, relativos a cada um dos períodos. Assim, em tendo o INSS reconhecido o caráter especial em alguns daqueles períodos, com base naqueles documentos que abranjem todo o período discutido na causa, não há, novamente, como deixar de reconhecer a decadência.
Acolhida a decadência, resta prejudicado o exame dos demais tópicos discutidos na causa.
Da sucumbência
Invertida a sorte da demanda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do INSS, que arbitro em R$ 1.000,00. A exigibilidade da verba de sucumbência, todavia, resta suspensa em face da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950534v13 e, se solicitado, do código CRC 158A4303. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000879-45.2012.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50008794520124047115
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADENICIO ANGELO SPERANDIO SANTINI |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 907, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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