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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO. O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema 313 da Repercussão Geral do STF e Tema 544 dos Recursos Repetitivos do STJ. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte. Hipótese, entretanto, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na espera administrativa, pelo que configurada a decadência. (TRF4, AC 5038393-71.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038393-71.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PEDRO SOARES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.205.243-0), com DER/DIB assentada em 18.02.2004, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 10.04.1972 a 30.06.1974, 01.05.1975 a 31.08.1978, 01.09.1978 a 26.10.1981, 01.11.1981 a 25.04.1983, 01.06.1983 a 08.08.1983, 01.09.1983 a 23.09.1987, 01.12.1987 a 16.12.1998, 17.12.1998 a 29.11.1999 e de 30.11.1999 a 18.02.2004.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27.07.2016, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. Foi a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que na hipótese em tela não se aplica a decadência, dado que o INSS não teria apreciado o direito à insalubridade por ocasião da concessão do seu benefício previdenciário. Assim, requer o reconhecimento da especialidade nos lapsos descritos na inicial para efeito de majoração da sua inativação por tempo de contribuição.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Decadência

Discute-se, no caso, a ocorrência ou não de decadência em relação ao direito de a parte autora postular a revisão do ato que lhe concedeu, em 18/02/2004, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, desde a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.528/97 (e ainda mantida no texto alterado pela Lei nº 10.839/2004): "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A forma da contagem do prazo, para benefícios concedidos anterior ou posteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, foi uniformizada no Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

"1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista".

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 544 de seus Recursos Repetitivos:

"O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".

Em consequência, e considerando que o prazo decadencial não se interrompe e não se suspende, incide o prazo decadencial sobre todos os benefícios previdenciários, independentemente da data de sua concessão. Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída ou em prazo superior a 10 anos a partir de 01/08/1997 (para os benefícios com DIB anterior a essa data), ou do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento (para os benefícios com DIB posterior).

Nada obstante, o tema deve ser analisado também sob outro prisma. É que a revisão do benefício pode ter por objeto questão não examinada na esfera administrativa, hipótese em que reputo indevida a incidência do prazo decadencial. Com efeito, entendo que, como o prazo decadencial se relaciona ao ato administrativo de concessão, só pode alcançar aquilo que foi expressamente apreciado pela Administração. Não há sentido limitar temporalmente o controle de um ato que sequer apreciou determinada matéria. Não fosse assim, o segurado restaria injustificadamente desprovido de tutela, pois o ponto por ele aventado não seria examinado seja no âmbito judicial seja na órbita administrativa, o que representaria afronta ao acesso à Justiça e ao direito fundamental ao benefício previdenciário.

No âmbito do STJ, há várias decisões no sentido de que o prazo decadencial não alcança questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014; REsp 1408309/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016). A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)

A jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte igualmente perfilha desse entendimento, conforme se percebe a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (TRF4, EINF 0020626-47.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)

A seu turno, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 81, em 18/07/2015, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".

Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se, de plano, que a própria parte autora refere em sua petição inicial que, por ocasião do seu pedido administrativo originário com data de 18/02/2004, já havia requerido o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 10.04.1972 a 30.06.1974, 01.05.1975 a 31.08.1978, 01.09.1978 a 26.10.1981, 01.11.1981 a 25.04.1983, 01.06.1983 a 08.08.1983, 01.09.1983 a 23.09.1987, 01.12.1987 a 16.12.1998, 17.12.1998 a 29.11.1999 e de 30.11.1999 a 18.02.2004.

A propósito, confira-se (evento 1, INIC1):

Mas não é só. Efetivamente observa-se da documentação elencada ao processo administrativo (evento 1 - OUT13), do qual redundou a inativação da parte autora (NB 132.205.243-0), que já constara documentação apta à condução da inferência de que a Autarquia Previdenciária já havia apreciado, àquela época, a especialidade atinente aos lapsos descritos na inicial, haja vista que elencados formulários DSS-8030 desses períodos, inclusive com numeração de páginas do processo administrativo.

Por conseguinte, é possível concluir que tais acréscimos postulados foram analisadas na esfera administrativa, ainda que tacitamente. O fato de a autarquia previdenciária, na apuração da aposentadoria da parte autora, não ter considerado tais períodos como atividade especial equivale à negativa do INSS, a qual, mesmo sendo tácita, tem repercussão na incidência do prazo decadencial.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (EI nº 0002456-63.2009.404.7208, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Dj 08/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES POSTULADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. 2. Hipótese, contudo, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (AC nº 5005499-12.2016.404.7002, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 05.10.2017)

No caso dos autos, o benefício objeto do pedido inicial tem DIB em 18/02/2004 (evento 1, OUT7), ao passo que a petição inicial foi protocolizada em 09/02/2016 (evento 1), pelo que conclui-se que o direito de postular a revisão do benefício foi consumado pelo prazo de 10 (dez) anos da decadência.

Por derradeiro, mantenho a estipulação do comando sentencial a título de ônus sucumbenciais.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838842v10 e do código CRC f1af395c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:14:11


5038393-71.2016.4.04.9999
40000838842.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038393-71.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PEDRO SOARES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.

O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema 313 da Repercussão Geral do STF e Tema 544 dos Recursos Repetitivos do STJ.

Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."

Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte.

Hipótese, entretanto, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na espera administrativa, pelo que configurada a decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838843v3 e do código CRC 7ad3da92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:14:11


5038393-71.2016.4.04.9999
40000838843 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação Cível Nº 5038393-71.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PEDRO SOARES DOS SANTOS

ADVOGADO: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 700, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:16.

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