| D.E. Publicado em 28/09/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014289-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DA ROSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Leocir Antonio Parisoto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
1. Transcorridos mais de dez anos entre 01.02.1999 (vigência da Lei 9.784/99) e a constatação da irregularidade pela autarquia previdenciária (entre 18.08.2014 e 30.10.2014), forçoso é o reconhecimento de que se operou a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício originário, consoante decisão do STJ no Tema 214.
2. Tanto o art. 54 da Lei 9.784/99 quanto o art. 103 da Lei 8.213/91 ressalvam do prazo extintivo (decadência) o direito de revisão nos casos em que há comprovada conduta maliciosa por parte do administrado ou segurado ("salvo comprovada má-fé", dizem os enunciados), o que inocorreu na espécie.
3. A concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. Tendo em vista que, entre o óbito (14.08.2014) e o requerimento administrativo (18.08.2014), não se passaram trinta dias (art. 75, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (DIB 14.08.2014).
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464135v5 e, se solicitado, do código CRC CD02CF41. | |
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| Data e Hora: | 18/09/2018 18:42 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014289-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Tereza da Rosa de Souza, visando a concessão do benefício de pensão por morte. O feito foi assim relatado pelo julgador de primeira instância:
"Tereza da Rosa de Souza ajuizou esta ação para obtenção de pensão por morte contra o INSS.
Alega ser viúva de João Maria de Souza, falecido em 14/08/2014, que era aposentado. Apesar disso, o INSS negou-lhe o benefício de pensão pela morte de seu esposo, alegando que a aposentadoria dele teria sido deferida irregularmente. Sustenta que a aposentadoria já era ato jurídico perfeito e sua concessão somente poderia ter sido revista mediante prévio processo administrativo, com as devidas garantias processuais.
O réu apresentou sua contestação às fls. 27-29. Alega a inexistência do direito de pensão por morte, pois foi verificado que a aposentadoria do falecido esposo da autora foi concedida equivocadamente, pois ele não tinha atingido a idade, quando da concessão, além de que não se considerou o período de trabalho urbano."
Deferida a AJG e a antecipação dos efeitos da tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 29/10/2015, que reconheceu a decadência com relação ao direito de revisão da aposentadoria por idade do falecido, e julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício de pensão por morte e condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito (14/08/2014 - requerimento feito em menos de 30 dias desta data), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora "pelo mesmo índice da caderneta de poupança". O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e custas pela metade
Apelou o INSS, argumentando que o benefício de aposentadoria por idade rural NB 056.399.835-0 do instituidor foi concedido irregularmente, porquanto das informações constantes no processo administrativo resta claro que: a) ao se considerar a data de nascimento como sendo o ano de 1931 (e não 1939), o de cujus teria atingido os 60 anos em 1993, quando, em verdade, detinha apenas 54 anos e, portanto, não tinha direito à aposentadoria por idade rural; b) os documentos apresentados para a comprovação da atividade rural até a data de entrada do requerimento, em 25/08/1993, mascararam que a verdadeira fonte de renda familiar eram os vencimentos que o falecido recebia em virtude do seu vínculo com a Prefeitura de São Lourenço do Oeste, mantido entre 01/02/1990 a 29/05/1992. Portanto, tal período sequer poderia ter sido contabilizado para fins de carência, notadamente porque se tratava de pedido de aposentadoria por idade rural, e c) devidamente notificada para comprovar o exercício da atividade de rurícola do de cujus, a autora teria entregue documentos rasurados, que impossibilitaram a competente análise pela autoridade administrativa. Afirma que o fato de ter ocorrido a concessão da aposentadoria por idade, de forma irregular, não autoriza a perpetuidade da ilegalidade, a qual repercutirá financeiramente nos cofres da Previdência Social. Sustenta que, no máximo, poder-se-ia alegar irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, mas não a manutenção do benefício irregular. Anulado o ato de concessão irregular, ele não pode se desdobrar em outro benefício, cuja concessão também seria ilegal. Ademais, alega que, tendo o de cujus registrado sua última contribuição em junho de 1992, na data do óbito, em 14/08/2014, já não ostentava mais a qualidade de segurado da Previdência Social, pelo que a recorrida não tem direito ao benefício de pensão por morte. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no que tange não apenas aos juros moratórios, mas também para a correção monetária das parcelas porventuras vencidas.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A autora requereu o benefício de pensão por morte (NB 21/160.348.967-0) na via administrativa em 18/08/2014 (fl. 23), o qual foi indeferido, em 30/10/2014, em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor (fls. 70/71), uma vez que teria sido detectada irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria daquele, consistente na informação equivocada da idade (o autor teria implementado o requisito etário somente 8 anos após a concessão do benefício) e no cômputo indevido do período de 01/02/1990 a 29/05/1992 como de atividade rural, porquanto, segundo a CTPS e os dados do CNIS juntados às fls. 38/39 e 63, o falecido foi empregado da Prefeitura de São Lourenço do Oeste, no referido interregno, o que lançou dúvidas sobre a efetiva qualidade de segurado especial.
Oportunizado à requerente que apresentasse os documentos necessários à comprovação da atividade rural e correta filiação, a autora teria apresentado somente documentos com data de emissão rasurados, os quais teriam sido desconsiderados.
O instituidor percebia o benefício de Aposentadoria por idade NB 056.399.835-0 desde 25/08/1993.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
Quanto à decadência do direito à revisão do benefício administrativamente por parte da entidade previdenciária, oportuno transcrever a tese firmada no Tema 214 do Superior Tribunal de Justiça:
Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. - grifei
Assim, deve ser afastada a decadência, com a aplicação do decidido no tema 214 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há prazo decadencial apenas após o advento da Lei 9.784/99.
Ainda que o benefício tenha sido concedido em 25/08/1993 e a revisão tenha ocorrido mais de vinte anos depois, por ocasião do requerimento administrativo de pensão por morte, não se tratando de revisão do ato concessório por mera mudança de critério interpretativo, mas de constatação de flagrante ilegalidade na concessão do benefício, que não se consolida com o tempo e, tampouco, pode dar origem a outro benefício cuja concessão seria, igualmente, ilegal, se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.
Assim, deve ser afastado o reconhecimento da decadência e julgado improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado e ao pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014289-03.2016.4.04.9999/SC
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VOTO DIVERGENTE
O eminente relator vota no sentido de dar provimento à apelação do INSS, afastando a decadência do direito de revisão dos pressupostos do benefício originário.
Com a devida vênia, entendo que o apelo merece solução diversa.
Pois bem.
Posicionamento pessoal sobre a decadência contra o INSS
A concessão do benefício previdenciário que origina a pensão situou-se no período compreendido entre a edição da Lei 8.213/91 e o advento da Lei 9.784/99, intervalo de tempo em que não havia previsão legal específica estabelecendo prazo para o INSS exercer o direito de revisar os atos de concessão de benefício.
Todavia, a exemplo da ressalva bem lançada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto, na qualidade de relator, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL ("o prazo para a Autarquia Previdenciária rever o cálculo do benefício previdenciário, ainda que concedido em data anterior à Lei 9.484/99, é de cinco anos, a contar da data em que o benefício foi constituído"), o silêncio da Lei de Benefícios, no período em questão, não deveria significar a possibilidade ad eternum de o INSS exercer a autotutela para revisar o ato administrativo. A configuração de um lapso temporal para o exercício do direito de revisão dos atos de concessão de benefícios encontra justificação na necessidade de estabilidade das relações jurídicas e de proteção da confiança do cidadão na atuação da Administração conforme o Direito, exigências essas fundadas no princípio constitucional da segurança jurídica.
Na lição de Weida Zancaner (Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990),
[...] não seria legítimo, para fundamentar a invalidação a qualquer tempo pela Administração dos atos ilegais, afirmar, pura e simplesmente, a primazia do princípio da legalidade sobre o princípio da segurança jurídica. O fato de as atividades administrativas estarem adstritas ao princípio da legalidade não significa que os atos praticados em desconformidade com a lei fiquem indefinidamente sujeitos à invalidação. Da Administração se exige, portanto, não apenas que obedeça aos termos da lei, mas também que preserve a segurança jurídica das relações que estabelece com os administrados.
Nesse sentido, vale registrar o pensamento de Giovani Bigolin (Segurança Jurídica - A Estabilização do Ato Administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, pp. 160-162) acerca do tema em questão:
No período entre a Lei 8.213/91 e a Lei 9.784/99, aparentemente, há um vácuo legislativo, o qual não pode ser solucionado pela retroatividade da Lei 9.784/99, sob pena de uma visão distorcida e assistemática das regras decadenciais, as quais não podem ser aplicadas ao tempo pretérito, sobretudo em face da segurança jurídica. Outrossim, não é pela ausência de um prazo legal específico que se pode concluir que não havia uma norma de decadência de desconstituição dos atos administrativos. Deve ser aplicada sempre uma interpretação globalizante e inspirada diretamente naqueles valores axiológicos que impregnam todas as normas integrantes do sistema, garantindo-lhes coerência e unidade orgânica. O valor da 'segurança jurídica' consagrado em nosso ordenamento constitucional como princípio, inserido de forma implícita, apresenta um conteúdo fundamental relacionado com a certeza quanto ao direito vigente, de forma que se possam conhecer quais são as normas que regem o convívio social.
Estabelecendo um limite temporal de atuação do INSS na reticência da lei previdenciária, adiro à proposta do referido autor, que, a partir de critérios objetivamente aferíveis no ordenamento jurídico, identifica a existência de um prazo de 5 (cinco) anos ao qual o exercício da autotutela pela autarquia previdenciária, no tempo, estava limitado. Cito os motivos elencados na aludida obra (p. 162):
estava consagrado, no período, um prazo padronizado de cinco anos para a ação administrativa, em geral, na legislação esparsa: o Código Tributário Nacional (CTN), art. 173, prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, e art. 168 - prazo prescricional de 5 anos para a ação de restituição do indébito; Lei n. 8.884/94 - Lei do CADE -, no art. 28 dispõe que infrações de ordem econômica prescrevem em 5 anos; o Decreto Nacional nº 20.910/32, estabelece o prazo prescricional de 5 anos contra a Fazenda Pública; a Lei n. 8.112/90, no art. 142, estabelece que a ação disciplinar contra funcionários públicos civis da União prescreve em 5 anos; a Lei n. 8.429/92, no art. 23, dispõe que atos de improbidade administrativa prescrevem, no máximo, em 5 anos; a Lei nº 6.838/80, em seu art. 1º determina que as infrações disciplinares de profissionais liberais prescrevem em 5 anos;
simetria com o prazo decadencial previsto no Decreto Nacional nº 20.910/32, estabelece o prazo prescricional de 5 anos contra a Fazenda Pública;
necessidade de segurança como certeza do direito aplicável - não se pode presumir a imprescritibilidade;
necessidade de se tutelar a segurança jurídica na preservação dos atos administrativos produzidos na confiança do cidadão.
Apesar de minha posição pessoal sobre o tema, não foi o que prevaleceu no julgamento do leading case pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.114.938/AL, recurso repetitivo), o qual, como precedente formalmente obrigatório (art. 927, III, do NCPC), deve ser observado. Registre-se, ademais, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre o mérito do Tema 632 da repercussão geral ("Segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração").
Diante disso, examino, a seguir, a tese firmada no aludido pronunciamento da Corte de Direito Federal.
Análise do Tema 214 do STJ (recurso repetitivo)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, na sessão de 14.04.2010, pela sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese do Tema 214, à unanimidade, nestes termos:
Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
O julgado possui a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)
O caso que gerou o precedente envolvia revisão de benefício previdenciário concedido em julho de 1997 e suspenso pela Administração previdenciária em janeiro de 2006.
Entendeu-se que o prazo decadencial do direito de o INSS revisar os pressupostos de fato e de direito para a concessão do benefício iniciara em 01.02.1999 (entrada em vigor da Lei 9.784/99) e findar-se-ia apenas em 01.02.2009 (segundo os 10 anos instituídos pela MP 138/03, convertida na Lei 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91, em vigor antes de decorridos os 5 anos da Lei 9.784/99).
Assim, ante a não ocorrência da decadência, o recurso especial do INSS foi provido, reconhecendo-se o direito de a entidade previdenciária revisar o benefício do segurado.
Decadência contra o INSS no caso concreto
No caso em apreço, a aposentadoria por idade de que se originou a pensão por morte postulada foi concedida em 25.08.1993 (NB 056.399.835-0), e o pensionamento foi requerido pela autora em 18.08.2014 (NB 160.348.967-0), com decisão pelo indeferimento editada em 30.10.2014 ante a detecção de irregularidade na concessão do benefício originário.
Portanto, por conta da similitude fática do caso com o que ensejou a afirmação da tese no Tema 214 do STJ, aplica-se o precedente obrigatório do REsp 1.114.938/AL ao presente recurso. Com efeito, transcorridos mais de dez anos entre 01.02.1999 (vigência da Lei 9.784/99) e a constatação da irregularidade pela autarquia previdenciária (entre 18.08.2014 e 30.10.2014), forçoso é o reconhecimento de que se operou a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício originário.
Irregularidade e necessária comprovação da má-fé do segurado
Tanto o art. 54 da Lei 9.784/99 quanto o art. 103 da Lei 8.213/91 ressalvam do prazo extintivo (decadência) o direito de revisão nos casos em que há comprovada conduta maliciosa por parte do administrado ou segurado ("salvo comprovada má-fé", dizem os enunciados).
Colho da fl. 71 dos autos a suma da irregularidade identificada pelo INSS, quando do processamento da pensão, no processo administrativo do benefício de origem:
O instituidor, João Maria de Souza, recebia o benefício de Aposentadoria por idade NB 056.399.835-0, com Data de início do benefício em 25/08/1993. Porém foi verificado que a concessão do referido benefício foi irregular, uma vez que a data de nascimento considerada na época foi de 15/10/1931, mas conforme certidão de casamento, a data correta é 15/10/1939. Deste modo, o Sr. João Maria de Souza não possuía na época a idade mínima de 60 anos para a aposentadoria por idade. Foi observado também, que o Sr. João Maria de Souza trabalhou na prefeitura municipal de São Lourenço do Oeste no período de 01/02/1990 a 29/05/1992, período esse considerado indevidamente como atividade rural na concessão da aposentadoria por idade rural.
No primeiro processo administrativo (NB 056.399.835-0, DER 25.08.1993), constava tanto do CIC quanto da certidão de casamento que a data de nascimento do instituidor era 15.10.1939 (fls. 50-51). Portanto, no que diz respeito a esse ponto, não houve participação alguma do segurado que contribuísse definitivamente para o erro perpetrado pela Administração no exame da prova dos requisitos legais para o benefício.
De sua parte, o vínculo empregatício do instituidor (de 01.02.1990 a 29.05.1992), registrado na CTPS da fl. 39 e no CNIS da fl. 63 - cuja informação constou apenas do processo administrativo da pensão por morte -, não foi mencionado no processo administrativo da aposentadoria por idade originária. Na entrevista realizada em 25.08.1993 (fl. 45) no contencioso administrativo, o segurado, indagado se exercia outra atividade, respondeu negativamente (fl. 44). Ainda assim, não é possível afirmar categoricamente que a negativa do segurado quanto ao fato tenha sido dolosa, isto é, no intuído de fraudar a Previdência. Note-se que, quando da entrevista (25.08.1993), o vínculo de emprego já havia se extinguido a mais de um ano (29.05.1992). Com efeito, a distância da extinção daquele vínculo em relação à entrevista é circunstância capaz de, por si só, gerar dúvida razoável sobre a razão de tal omissão, vale dizer: se o segurado teria imaginado não constituir informação importante ou se, ao contrário, imaginou-a como potencialmente desfavorável e, com isso, omitiu-a. Aliás, o registro do vínculo, provavelmente, sempre esteve à disposição do INSS nos sistemas de informação da autarquia, não se podendo falar em sonegação de dados pela parte requerente do benefício. Por fim, há de se ressaltar, como argumento, que a informação não conduziria, necessariamente, à denegação do benefício, pois o trabalho urbano realizado pelo rurícola não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial (REsp 1.483.172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
Portanto, não resulta demonstrada, com a contundência exigida, a má-fé do segurado no processo de concessão da aposentadoria por idade.
Pensão por morte
A concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Presente a qualidade de segurado do instituidor, cuja análise foi amiúde realizada nos itens anteriores, passo ao exame da qualidade de dependente previdenciária da autora (cônjuge).
Valho-me, para tanto, da percuciente valoração da prova levada a cabo pelo juiz de primeiro grau, de cuja sentença extraio, quanto ao ponto, o excerto que transcrevo a seguir:
Os fatos são incontroversos. A parte ré não nega que a parte autora seja esposa do falecido, de que ele faleceu e recebeu aposentadoria até sua morte. Além disso, tais fatos estão comprovados documentalmente, pela certidão de casamento de fl. 35, certidão de óbito de fl. 32 e pelo CNIS de fl. 63, em que registrado que a concessão de aposentadoria ao falecido esposo teve início em 25/08/1993 e durou até 14/08/2014, data de sua morte. Portanto, não é necessária a dilação probatória (CPC, art. 400, I), pelo que passa-se ao julgamento antecipado do litígio.
Não há reparos a fazer na sentença quanto ao exame da prova da qualidade de dependente previdenciária, que resultou cabalmente demonstrada nos autos.
Por essas razões, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Termo inicial
Tendo em vista que, entre o óbito (14.08.2014) e o requerimento administrativo (18.08.2014), não se passaram trinta dias (art. 75, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (DIB 14.08.2014).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Mantenho a decisão que antecipou os efeitos executivos da tutela jurisdicional (fl. 12).
Conclusão
Mantém-se a sentença para conceder o benefício de pensão por morte à autora.
Disposivo
Ante o exposto, com a vênia do eminente relator, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014289-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DA ROSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Leocir Antonio Parisoto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que deferiu pensão por morte de cônjuge a Tereza da Rosa de Souza, sob o fundamento de ter fluído o prazo decadencial para a revisão do benefício originário (aposentadoria por idade rural concedida, em 25-08-1993, a João Maria de Souza).
Iniciado o julgamento, o eminente Relator, Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, manifestou-se pelo provimento do recurso. Pontuou que não haveria falar, no caso, em decadência do ato concessório, em razão de tal prejudicial ter surgido no ordenamento jurídico posteriormente à aposentação, com o advento da Lei n. 9.784/1999. Registrou, ademais, ter havido flagrante ilegalidade na concessão do benefício, que não se consolida com o tempo e, tampouco, pode dar origem a outro benefício cuja concessão seria, igualmente, ilegal.
Divergiu, na ocasião, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, pronunciando-se no sentido de que, ainda que o prazo decadencial tenha surgido somente com a Lei n. 9.784/1999, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 214), aplica-se aos atos administrativos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, tendo como termo inicial, contudo, a data de vigência da norma. Assim, porque decorridos mais de 10 anos entre 01-02-1999 e a constatação da irregularidade (entre agosto e outubro de 2014), entendeu operada a decadência. Afastou, outrossim, a caracterização de má-fé do segurado no processo de concessão da aposentadoria por idade rural, o que tornaria imprescritível a possibilidade de revisão do ato administrativo.
Com a vênia do ínclito Relator, acompanho a divergência, pois alinhada à exegese do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (seguidamente reafirmada no âmbito deste Regional) quanto ao prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/1999 aplicar-se também aos atos administrativos praticados anteriormente advento da nova regra, contando-se, no entanto, a partir da data de vigência deste diploma legal (01-02-1999).
Desse modo, ultrapassado, efetivamente, o prazo decadencial previsto na legislação de regência, o direito de a Administração anular, no caso concreto, o ato concessório da aposentação somente estaria preservado se comprovada má-fé do segurado, conforme exceção contemplada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Todavia, a meu pensar, os equívocos que levaram ao deferimento administrativo do benefício decorrem de erro da própria autarquia previdenciária, não restando caracterizado elemento subjetivo fraudatório no agir daquele que obteve a aposentadoria por idade rural.
Veja-se, a propósito, que o INSS fundamentou a revisão na circunstância de ter sido verificado que o jubilamento foi deferido com base em data equivocada de nascimento do segurado e também porque ostentaria ele registro de trabalho urbano concomitante ao tempo rural reconhecido administrativamente.
Ora, o atendimento do requisito etário é - e sempre foi - elemento fundamental para a concessão da aposentadoria por idade rural, competindo ao ente autárquico, logo, a sua atenta verificação. Constando do processo administrativo tanto o CIC quanto a certidão de nascimento de João Maria de Souza (fls. 50-1), fica evidente que houve, em verdade, falha no exame da prova, e não intenção de fraudar.
Demais disso, conforme se vê à fl. 63, o vínculo empregatício do instituidor com a prefeitura municipal de São Lourenço do Oeste constava regularmente do CNIS. Assim, ainda que, em sua entrevista, o segurado tenha omitido tal informação, ao INSS era possibilitada fácil e rápida averiguação mediante consulta ao seu próprio banco de dados, se diligente fosse na análise das postulações que lhe são direcionadas. Outrossim, em momento algum é referido pela autarquia que, desconsiderado o interregno de labor urbano (01-02-1990 a 29-05-1992), não restaria ao segurado tempo de atividade agrícola hábil à aposentação rural, devendo se considerar, a propósito, que o curto lapso temporal observado enquadrar-se-ia na descontinuidade admitida pelo § 2º do artigo 48 da LBPS.
Assentada a higidez do jubilamento do instituidor, é devida a pensão por morte ao seu cônjuge, nos precisos termos do voto proferido pelo douto Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, apenas cabendo a fixação, desde já, dos índices de correção monetária e juros moratórios (diferidos por Sua Excelência para a fase da execução), pois pacificada a matéria, neste ínterim, pelos Tribunais Superiores.
Pois bem, tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros moratórios nos moldes, respectivamente, dos Temas 905/STJ e 810/STF.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014289-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013164020148240066
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DA ROSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Leocir Antonio Parisoto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 907, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO APELO E O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 04/09/2017 17:27:02 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014289-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013164020148240066
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DA ROSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Leocir Antonio Parisoto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NOS MOLDES, RESPECTIVAMENTE, DOS TEMAS 905/STJ E 810/STF, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/09/2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014289-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013164020148240066
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DA ROSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Leocir Antonio Parisoto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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