| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000388-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLENE GALLAS |
ADVOGADO | : | Cari Aline Niemeyer |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. FRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição a frio excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O tempo especial deferido nesta ação deve ser considerado para fins de transformação do benefício original em aposentadoria especial, com a consequente revisão da RMI refletindo na pensão por morte percebida pela parte autora, observada a eventual prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474331v6 e, se solicitado, do código CRC C870C9EC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 16/11/2018 18:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000388-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLENE GALLAS |
ADVOGADO | : | Cari Aline Niemeyer |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (prolatada sob a vigência do CPC/15) que assim julgou a lide:
"(...)
Diante do exposto, extingo a fase de cognição com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC, para o efeito de julgar PROCEDENTE a demanda e:
a) RECONHECER o período laborado pelo de cujus em caráter de atividade especial pelo período de 01.08.67 a 31.07.71, 01.10.71 a 28.02.74, 01.06.74 a 31.05.77, 01.07.77 a 31.12.77 e 15.07.79 a 12.03.97;
b) CONDENAR o requerido a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial;
c) CONCEDER a Marlene Gallas a revisão de seu benefício de pensão por morte oriunda de aposentadoria por tempo de contribuição de Leão José Gallas, falecido marido da autora;
d) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com a devida atualização monetária e aplicação de multa e juros a contar da data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em nome de Leão José Gallas, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, são aplicáveis os seguintes índices, em conformidade com a sucessão legislativa incidente sobre o artigo 41, caput e incisos da Lei 8.213/91, orientação do STJ (súmulas 43 e 148) e a necessidade de preservação do correspondente valor real, desde a data de cada vencimento, inclusive das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação: ORTN até fevereiro/86 (Lei nº 4.357/64); OTN de março/86 a janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86); BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89); INPC de março/91 a dezembro/92 (Lei nº 8.213/91); IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei nº 8.542/92); URV de março a junho/94 (Lei nº 8.880/94); IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94); INPC de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95); IGP-DI, a partir de maio de 1996 (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98); e INPC a partir de agosto de 2006 (MP 316, convalidada pela Lei nº 11.430/2006).
Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287), valendo a ainda consideração seguinte. A partir da Lei nº 11.960 (de 29.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo artigo 4º da MP nº 2.180-35/01), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Sucumbente, condeno a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença, fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
No tocante ao pagamento das custas, por força do advento da Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010, que conferiu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, "As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus". Por isso, não pode a Administração Pública ser condenada no pagamento das custas processuais, mas somente às despesas judiciais, por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. o Em. Des. Arno Werlang. Por esta razão, condeno a parte ré tão somente no pagamento das DESPESAS judicias, estando isenta quanto às custas.
(...)"
O INSS, no seu apelo, reiterou o agravo retido, e alegou: (1) não haver restado comprovada a especialidade dos períodos deferidos; (2) que a Lei 11.960/09 é aplicável ao caso; e (3) ser isento de custas.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
O INSS agrava na forma retida requerendo seja decretada a decadência do direito. Todavia, não deve ser conhecido tal recurso, vez que não previsto na normativa processual em vigor (CPC/15).
Não conheço do agravo.
Decadência
No julgamento do RE 626.489/RS, O E. STF afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:
EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
No caso concreto, o benefício derivado é recebido desde 15/10/2008, e o feito foi ajuizado em 11/07/2011. Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Tempo Especial
A sentença assim analisou a controvérsia posta:
Alega a parte autora que exerceu atividades urbanas, de natureza especial, nos períodos de 01.08.67 a 31.07.71, 01.10.71 a 28.02.74, 01.06.74 a 31.05.77, 01.07.77 a 31.12.77 e 15.07.79 a 12.03.97, os quais não foram computados pelo INSS.
O reconhecimento da especialidade deve ser analisado de acordo com a lei em vigor à época em que exercida, uma vez que prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Posto isso, mister definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Logo, tendo em vista a sucessividade de normas sobre a matéria, mister se faz verificar qual norma tem incidência sobre os fatos. Por este motivo, destaco a seguinte evolução legislativa:
até 28/04/1995 vigorava a Lei 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), através da qual era possível o reconhecimento especialidade do trabalho quando comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação, ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente);
a partir de 29/04/1995 foi extinto o reconhecimento por categoria profissional, de forma que no período compreendido entre esta data e 05/03/1997, sendo necessária a demonstração da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente à agente prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerando-se até mesmo como prova a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, ainda que sem base em laudo pericial.
no período compreendido entre 06/03/1997 até 28/05/1998 (vigência do decreto n. 2.172/97), passou-se a exigir a comprovação efetiva da exposição, com apresentação formulário padrão com base em laudo ou perícia técnica.
Diante disso, efetivamente, mister se faz a aplicação da lei referente a cada período.
Na presente hipótese, deferido o uso por analogia da prova técnica realizada em outro feito em relação a Celso Luiz Gallas, irmão do falecido esposo da autora (Processo nº 041/ 1.06.0000595-5), sendo necessária a transcrição de algumas respostas do Sr. Perito (fls. 158/165 do presente feito):
(...)A) Quesitos do Autor:
1- Se nas atividades do Requerente junto às empresas referidas como atividade especial, mencionada na petição inicial, existem agentes capazes de configurar INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE e, se caracterizam atividade especial para fins de aposentadoria especial?
Resposta: Sim, a resposta é afirmativa como insalubre.
(...)
3- Se as atividades insalubres/perigosas/penosas constatadas enquadram-se na portaria 3.214 do MT e, se esta legislação é aplicada nas relações de trabalho, conforme determinação do Ministério do Trabalho e, em caso positivo, em que dispositivos.
Resposta:
Sim, para o Risco Biológico e Frio conforme NR-15 Anexo 14 e 9; e para demais riscos de maneira habitual e ocasional.
- O enquadramento ocorre no Decreto 53.831/64 e 83.080/79, Código 11.3.1 para ambientes com Risco Biológico, em operações com animais ou oriundos de animais infectados.
- O enquadramento ocorre no Decreto 53.831/64 e 83.080/79, Código 1.1.2 para ambiente com exposição ao Frio, operadores de câmaras frigoríficas e outros.
- O enquadramento ocorre no Decreto 53.831/64, Código 1.1.6 para ambientes com exposição ao Ruído acima de 80 db (A) (...)
B) Quesitos do INSS
(...)
4) Diga o Sr. Perito se esta exposição era Habitual e Permanente, ou seja, em todas as atividades desenvolvidas pelo Autor, ou ocasional e intermitente, em apenas algumas das tarefas?
Resposta: Para o Risco Biológico e o Frio, de forma Habitual e Permanente em todas as atividades desempenhadas.
(...)
Destarte, diante das provas produzidas no processo, depreende-se que a parte autora exerceu atividades consideradas especiais nos interregnos de 01.08.67 a 31.07.71, 01.10.71 a 28.02.74, 01.06.74 a 31.05.77, 01.07.77 a 31.12.77 e 15.07.79 a 12.03.97 nos quais é devida a conversão em tempo comum, conforme respostas do sr. Perito, prova testemunhal colhida e diante do fato de não haver comprovação de entrega e utilização de EPI.
Deve ser mantido tal entendimento, o qual está em coaduno com a prova testemunhal carreada aos autos (fl. 176), cujos depoimentos ressaltam o contínuo labor na condição de açougueiro, por parte do autor, ao longo de toda a sua vida profissional, realizando todas as atribuições típicas dessa função - incluindo-se o manuseio de produtos de origem animal e contato permanente com o ambiente das câmaras frias.
De ser acrescentado, apenas, o seguinte:
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.
Com efeito, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Assim decide esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 3. Cumpre referir que, não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016)
Transformação de Benefício/Pensão por Morte
Desse modo, a parte autora faz jus à transformação do benefício original em aposentadoria especial, desde a DER, sendo que a consequente revisão da RMI deve refletir no benefício de pensão por morte que atualmente percebe, respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Mantida a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Nego provimento ao apelo, no ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Reformada a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, de acordo com o que reza o § 11 do art. 85 do NCPC. Os honorários de sucumbência, que foram fixados pela sentença em 10% sobre as parcelas vencidas, são, aqui, majorados para 15%, pela incidência da referida norma.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Provido parcialmente o apelo, quanto a esse aspecto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo para alterar a decisão quanto às custas processuais.
Adequada a decisão quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474330v3 e, se solicitado, do código CRC 61EBC231. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 16/11/2018 18:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000388-31.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038352820118210041
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLENE GALLAS |
ADVOGADO | : | Cari Aline Niemeyer |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 16, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478906v1 e, se solicitado, do código CRC C7F5282D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/11/2018 11:06 |
