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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TETOS LIMITADORES. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. TRF4. 5057711-46.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TETOS LIMITADORES. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Prejudicado o juízo de retratação com base no Tema 313 do STF, mantendo-se inalterado o julgado da Turma. (TRF4, AC 5057711-46.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057711-46.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE LOURIVAL DRESCH
ADVOGADO
:
BERNARDO RÜCKER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TETOS LIMITADORES. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Prejudicado o juízo de retratação com base no Tema 313 do STF, mantendo-se inalterado o julgado da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o juízo de retratação, mantendo-se o julgado da Turma inalterado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415036v3 e, se solicitado, do código CRC 5FF5DE4B.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057711-46.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE LOURIVAL DRESCH
ADVOGADO
:
BERNARDO RÜCKER
RELATÓRIO
No evento 38 consta decisão proferida no STF determinando o retorno dos autos para novo exame das apelações em face do julgamento do Tema 313 de repercussão geral.

A discussão posta nos autos diz respeito ao reajuste do benefício de aposentadoria com aplicação dos tetos previstos nas EC 20/98 e 41/03.

No julgamento da apelação a 5ª Turma deste Tribunal assim apreciou o recurso:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
A decadência, de que trata o artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, somente se aplica aos atos de concessão ou indeferimento de benefícios; não se aplica, portanto, à revisão da renda mensal, em momento posterior à data de início. Ressalva, porém, das diferenças anteriores a 05-05-2006, as quais foram atingidas pela prescrição quinquenal, porquanto a ação revisional é precedida de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando ao cumprimento, em âmbito nacional, do que foi decidido, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 564.354.
Na dicção do Supremo Tribunal Federal (RE nº 564.354), 'Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.'
Entendimento aplicável aos benefícios cujos salários-de-benefícios, por serem superiores ao teto, foram por este limitados.
Admitidos recursos especial e extraordinário apresentados pelo INSS discutindo a decadência.

É o relatório.
VOTO
Decadência

Não incide, na hipótese, a decadência do vindicado direito de revisar o benefício com a aplicação dos reajustes dos tetos constitucionais previstos nas EC 20/98 e 41/03. E isso porque estabelece o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 lapso de que dispõe o segurado, ou terceiro beneficiado, para fruir de direito ou ação para ultimar a revisão do ato de concessão do benefício. No caso se trata de revisão posterior ao ato de concessão.

Logo, ausente caducidade a ser declarada. Nesse sentido, precedentes deste Regional:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014 - sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. omissis. (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017 - sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. omissis. (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017 - sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal. 2. omissis. (TRF4, AC 5065360-32.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14/12/2017)

Dessa forma, o juízo de retratação resta prejudicado, mantendo-se inalterado o julgado da Turma, porquanto não é caso de aplicação do Tema 313 do STF, pois se trata de pedido de revisão de reajuste de benefício posterior à concessão da aposentadoria.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o juízo de retratação, mantendo-se o julgado da Turma inalterado.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057711-46.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50577114620124047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE LOURIVAL DRESCH
ADVOGADO
:
BERNARDO RÜCKER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO-SE O JULGADO DA TURMA INALTERADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:44




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