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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5007128-56.2014.4.04.7207...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:59:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez operado o prazo decadencial para a reavaliação do ato concessório do auxílio-doença, incabível ao INSS, na ausência de má-fé do segurado, exigir qualquer valor em razão de suposta concessão indevida do benefício. 2. Afastada, no âmbito criminal, a participação da segurada em suposta fraude, com base em ampla prova produzida, que conduziu ao arquivamento do inquérito, por promoção aprofundada do Ministério Público, resta hígida a presunção de boa-fé na busca e obtenção do benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5007128-56.2014.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007128-56.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TOMASIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
TARCÍSIO DE MEDEIROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Uma vez operado o prazo decadencial para a reavaliação do ato concessório do auxílio-doença, incabível ao INSS, na ausência de má-fé do segurado, exigir qualquer valor em razão de suposta concessão indevida do benefício.
2. Afastada, no âmbito criminal, a participação da segurada em suposta fraude, com base em ampla prova produzida, que conduziu ao arquivamento do inquérito, por promoção aprofundada do Ministério Público, resta hígida a presunção de boa-fé na busca e obtenção do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8032319v28 e, se solicitado, do código CRC B31EC922.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/09/2016 17:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007128-56.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TOMASIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
TARCÍSIO DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra TOMASIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA objetivando o ressarcimento ao erário de valores recebidos por força de benefício previdenciário cancelado por suspeita de fraude na concessão.
No evento 38 a parte ré interpôs agravo retido contra o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal formulado em contestação.
A sentença (evento 40) julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito com base no artigo 269, I, do CPC, e condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas judiciais.
Inconformado, o INSS apela (evento 45). Volta-se, inicialmente, contra o decreto de decadência do direito de revisão do auxílio-doença NB 122.270.013-9, com DIB em 11-01-2002, realizada porque havia suspeita de fraude. Aduz que a existência ou não de fraude é matéria que diz respeito ao mérito, devendo ser afastado, portanto, o reconhecimento da decadência. Quanto ao mérito, sustenta que o cancelamento do benefício foi legítimo, porquanto foi constatado no âmbito da "operação psicose", deflagrada pela Delegacia da Polícia Federal em Criciúma, práticas criminosas contra a Previdência Social, mediante a adoção de artifícios, como simulação de doenças psiquiátricas e atestados falsos com vistas à obtenção de benefício por incapacidade. A ré, sobrinha de uma das chefes da quadrilha, foi aposentada pela mesma doença que era utilizada pelos beneficiados pelo esquema criminoso. Outrossim, não restou evidenciada a incapacidade, nem a existência de qualquer elemento que justificasse a concessão do benefício. Assim, tendo sido apurada a irregularidade, o benefício concedido em 2005 é indevido e deve haver a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente. Por fim, caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios para 3% sobre o valor da causa.
Após as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, peticiona o INSS (evento3), requerendo a juntada de laudo pericial produzido na ação n. 5006321-02.2015.404.7207, em trâmite junto ao juízo federal substituto da 2ª Vara Federal de Tubarão/SC, na qual a apelada pretende restabelecer o benefício cancelado em 2005. Afirma que o laudo é documento novo, produzido em 03-07-2016, no qual o perito judicial não constatou qualquer incapacidade laboral da ré.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário suspenso sob suspeita de irregularidades.
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Lucas Pieczarcka Guedes Pinto bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
2. Decadência
O STJ, mediante a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a anulação de atos concessórios de benefícios previdenciários é de dez anos a partir de 1º/02/1999, data da vigência da Lei 9.874/1999. Segue o precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
[STJ, por sua Terceira Seção. REsp 1.114.938, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho. Acórdão publicado no DJe em 02/08/2010.]
No caso dos autos, o INSS somente iniciou o procedimento que culminou no cancelamento do benefício da ré em 14/09/2012 (evento 1, PROCADM4, p. 26).
Forçoso concluir assim que já havia se operado o prazo decadencial para reavaliar a concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/122.270.013-9, com DIB em 11/01/2002 e cujo despacho de concessão data de 22/01/2002.
Logo, pelo óbice da decadência, não é mais possível ao INSS exigir da segurada ré qualquer valor em razão da suposta concessão indevida do auxílio-doença em questão, motivo pelo qual deve ser rejeitada a pretensão neste ponto.
Portanto, sem reparos a decisão hostilizada que decretou a decadência quanto à revisão do benefício de auxílio-doença.
A possibilidade de afastamento da norma decadencial, pressuporia que a autora atuou de forma fraudulenta, o que a sentença, também com muita profundidade, afasta:
3. Da suspeita de fraude
No presente caso, o INSS reputou ter havido fraude na concessão da aposentadoria por invalidez que a ré vinha recebendo (NB 32/506.740.660-3, DIB 25/01/2005) em razão dos dados obtidos na investigação policial batizada de Operação Psicose.
Em síntese, as fraudes que são objeto da referida operação consistiam na obtenção de benefícios intermediada por Maria Terezinha de Oliveira Borges e outras pessoas que conseguiam atestados médicos de enfermidades psiquiátricas ideologicamente falsos e orientavam os segurados contratantes a simular, na perícia administrativa, os sintomas das doenças psiquiátricas atestadas. Em troca, o grupo que operava a fraude recebia pagamento proporcional ao valor do benefício.
A suspeita de que a ré da presente ação teria se beneficiado da fraude em questão decorre do fato de ser ela sobrinha de Maria Terezinha de Oliveira Borges (evento 1, PROCADM3, p. 2) e de seus benefícios por incapacidade terem sido concedidos a partir do diagnóstico de doenças psiquiátricas (p. 5, 8, 15 e 16).
Em face disso, o INSS submeteu a segurada a nova perícia administrativa em 10/10/2012 (evento 1, PROCADM3, p. 17), cuja conclusão foi de que não existia incapacidade laborativa.
Houve, no entanto, evidente ilegalidade no cancelamento da aposentadoria da ré.
A relação de parentesco da segurada com uma das principais suspeitas pela intermediação das práticas tidas como fraudulentas, por si só, não se constitui elemento que autorize concluir que seu benefício foi obtido de maneira irregular.
Teria o INSS que comprovar que efetivamente a segurada ré se beneficiou do esquema criminoso referido e, nesse sentido, verifica-se dos elementos colacionados aos autos que a prova é justamente no sentido contrário.
Com efeito, no inquérito policial que tinha por objeto a investigação da participação da ré nas fraudes em questão (processo 50088021520134047204) o Ministério Público Federal fez uma promoção de arquivamento porque nada foi encontrado que incriminasse a conduta dela. Nem mesmo com o telefone dela grampeado, foi obtido qualquer indício de que tenha participado ou se beneficiado da fraude.
O referido pedido de arquivamento foi acolhido pelo Juiz, dando-se a baixa definitiva no procedimento investigatório em 23/01/2014.
Conforme a promoção ministerial referida:
Todavia, em relação a TOMASIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA não há provas de que ela tenha feito uso de atestados falsos, tampouco de que tenha ela simulado os sintomas de distúrbios mentais inexistentes perante os médicos do INSS, a fim de obter, de forma fraudulenta, seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, nos laudos periciais encaminhados pelo INSS constam apenas duas perícias médicas, uma em 30/11/2004 e outra em 25/01/2005, ambas realizadas pelo perito Dr. Alipio Lúcio Cruz e Prado, que concluiu pela incapacidade laborativa da investigada nas duas oportunidades. A conclusão foi embasada no diagnóstico de transtorno esquizo afetivo do tipo depressivo - CID F 25.1, no entanto, não há menção a nenhum atestado de médico assistente nos laudos.
Da mesma forma, não existem evidências de que TOMASIA tenha comparecido aos exames periciais acompanhada de alguém.
Em sede policial, afirmou ser sobrinha de MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES e que esta a acompanhara em algumas consultas médicas a pedido de sua mãe. Segundo ela, MARIA TEREZINHA apenas dava-lhe carona. Negou ter pago qualquer valor à MARIA TEREZINHA e alegou que sua filhas a auxiliam nas despesas médicas (evento 44, DESP1, fls. 365/366).
Quanto ao diálogo interceptado nos autos nº 5007930-68.2011.404.7204, índice 1549451 (em anexo), interceptados em janeiro de 2012, trata-se de conversa entre MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES e LUANA DE OLIVEIRA BORGES acerca da obtenção de empréstimo consignado junto a uma instituição financeira, em nome da indiciada. O que, todavia, não comprova a vinculação desta com as membras do bando para consecução da fraude investigada. Sobretudo pelo tempo transcorrido desde a data da concessão do benefício e do diálogo em questão, e do fato de TOMASIA ser sobrinha de MARIA TEREZINHA.
Também não foram apreendidos documentos em nome de TOMASIA quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas residências de MARIA TEREZINHA, LUANA DE OLIVEIRA BORGES e ANDRÉIA DA SILVA MACHADO.
Além disso, observo que os peritos do INSS concluíram pela incapacidade psiquiátrica da segurada ré em mais de uma ocasião (evento 1, PROCADM3, p. 15 e p. 16, além das perícias realizadas para a concessão do auxílio-doença que não foram reproduzidas nesta ação).
O fato de perícia realizada em 2012 concluir pela inexistência da incapacidade psiquátrica que havia motivado a concessão da aposentadoria por invalidez em 2005 não tem o condão de invalidar esta concessão.
Assim, considerando que o motivo do cancelamento da aposentadoria por invalidez é a suspeita de fraude (evento 1, PROCADM5, p. 77) e que o envolvimento da ré nesta fraude não restou comprovado, conclui-se que o ato administrativo que cancelou o benefício é nulo por vício de motivação.
Logo, a dívida decorrente deste cancelamento é inexigível.(...)"
A esses fundamentos acresço que resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal). Neste particular, é forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação nos autos acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do beneficiário.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. D
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001023-32.2010.404.7101, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2013)
Por fim, registro que não é relevante, para o deslinde desta ação, o fato de ter havido produção de prova pericial desfavorável à ré em ação por ela intentada, que tramita na 2ª Vara Federal de Tubarão/SC. Isso porque a devolução de valores e o restabelecimento do amparo se resolvem com base em diversos fundamentos. São suportes fáticos diferentes. A devolução de valores é descabida pela não apuração de fraude contra a Previdência. O restabelecimento do benefício cancelado, ainda que não tenha havido fraude, deverá ser averiguado consoante as provas produzidas na ação n. 5006321-02.2015.4.04.7207.
Dessa forma, diante de todo o exposto, afastada a ocorrência de fraude, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
No que diz com a redução da verba honorária, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007128-56.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50071285620144047207
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TOMASIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
TARCÍSIO DE MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8564405v1 e, se solicitado, do código CRC 6CE40CF9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/08/2016 19:23




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