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DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRF4. 000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:05

EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O agravo regimental interposto deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte. 2. Mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (TRF4, APELREEX 0000796-61.2013.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000796-61.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
:
JURACI FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O agravo regimental interposto deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. Mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000796-61.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
:
JURACI FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
RELATÓRIO
O E. STJ, em decisão proferida no recurso especial nº 441.504/PR, transitada em julgado em 12/02/2014, determinou a remessa dos autos a esta Corte, para exame do agravo das fls. 147/155 como agravo regimental.

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão, fls. 143/144, desta Vice-Presidência que não admitiu recurso especial do INSS.

Em suas razões, sustenta o recorrente que houve violação do art. 535, II, do CPC e que o acórdão está em desconformidade com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma do decisum e o prosseguimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
De pronto, mister referir que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.

Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.

Tal solução vai ao encontro do decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:

RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutória, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).

Vale ressaltar que não houve usurpação de competência. Conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 543-C, § 7º, do CPC, uma vez publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, oportuna a referência ao entendimento da Corte Especial do STJ sobre o tema:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, public. no DJe em 12.05.2011).

Superada essa prefacial, passo ao exame do inconformismo, no caso concreto. E, nesse sentido, tenho que devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.

Embora tenha a recorrente alegado negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que, no acórdão hostilizado, bem como no julgamento dos embargos declaratórios, a Turma abordou todas as questões necessárias à solução da causa, afastando, assim, a hipótese de violação ao apontado dispositivo.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta." (REsp n.º (AgRg no AREsp 103.169/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2013).

Por fim, cabe ressaltar que não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.

Assim, é caso de ser integralmente mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, in verbis:

Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa estampa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143).
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos, configurando-se violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. No mérito, anota contrariedade aos arts. 11, VII e § 1º, 48, §2º, 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/91, porquanto não restou comprovado o exercício da atividade rural pela parte autora, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Alega, ainda, que a questão relativa à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural está sendo analisada pelo E. STJ, no REsp 1.304.479/SP, escolhido como representativo da controvérsia, cuja decisão deve ser aplicada nestes autos.
Em que pese a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.
O recurso não merece prosseguir, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão decidindo que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ"(AgRg no REsp 1342788/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012).
Nessa linha, ainda, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Esta Corte firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e do enunciado nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou expressamente que a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu atividade rurícola como "bóia-fria", no período de carência, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta à comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
5. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não foi suscitada no recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/06/2012)
Por fim, registre-se que, de acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1304479, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nestes termos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator



EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000796-61.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028927820108160075
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JURACI FERNANDES DA SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Thais Takahashi e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844266v1 e, se solicitado, do código CRC 3D59E20F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/09/2015 18:38




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