AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM APELRE Nº 5005331-41.2011.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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RELATÓRIO
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 602.322/RS, afastou a concessão da aposentadoria especial no caso concreto e que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 405 - Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria -, entendeu que a vexata quaestio não possui repercussão geral, a Vice-Presidência deste Regional, amparada nos artigos 512 e 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário.
Irresignado, o INSS interpõe agravo regimental pretendendo seja dado prosseguimento ao recurso extraordinário, ao argumento de que a decisão agravada não analisou a tese da impugnação à declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, bem como que, na hipótese dos presentes autos, o recurso extraordinário aborda a questão da contagem de tempo especial sob o prisma constitucional, mais notadamente com enfoque no artigo 201, §1º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
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VOTO
De pronto, mister referir que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Superada essa prefacial, passo ao exame do inconformismo.
A decisão atacada estampa:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) reconhecimento da especialidade de atividade com exposição a perigo; b) possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95; c) uso de equipamento de proteção individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo de serviço especial; e d) necessidade de afastamento da atividade nociva para fins de concessão de aposentadoria especial.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão do evento 31.
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 405 (Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria), recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841047 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00186)
Em relação ao uso de equipamento de proteção individual, o STF, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
(...)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Outrossim, o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do AREsp nº 602.322/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Herman Benjamin, transitada em julgado em 23.04.2015, reconhecendo a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial no caso concreto, conheceu parcialmente do Agravo e, nessa fração, deu provimento ao Recurso Especial, de forma a julgar parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder e pagar aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto quanto à necessidade de afastamento da atividade nociva para fins de concessão de aposentadoria especial. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010)
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995)
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, no tocante à necessidade de afastamento da atividade nociva para fins de concessão de aposentadoria especial, forte no art. 512 do CPC, e em relação aos demais pontos, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se."
Tenho que devem ser mantidos na íntegra os fundamentos da decisão guerreada, porquanto a vexata quaestio não possui repercussão geral a ensejar o ajuizamento de recurso extraordinário ou de agravo pertinente a sua tramitação, consoante decidido pelo Pretório Excelso.
Observe-se que, nas hipóteses de inexistência de repercussão geral, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê expressamente:
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do artigo 329.
Como visto, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, a nova sistemática processual busca evitar o reiterado julgamento de questões repetitivas e o acúmulo de processos nos Tribunais Superiores. Logo, as partes deverão resignar-se com a solução conferida na demanda.
Finalmente, vale ressaltar que o AI nº 841.047, paradigma de repercussão geral quanto ao tema em questão, igualmente invocou contrariedade ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, sendo que o Plenário Virtual entendeu pela ausência de repercussão geral da matéria.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM APELRE Nº 5005331-41.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50053314120114047113
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
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ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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