AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM AC Nº 5007352-08.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | IRINEU ASCARI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA STF Nº 663. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de março de 2015.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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RELATÓRIO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 663: Incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, entendeu que a vexata quaestio não possui repercussão geral, a Vice-Presidência deste Regional, amparado no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, declarou prejudicado o recurso extraordinário.
Irresignada, a parte autora interpõe agravo regimental, pretendendo seja dado prosseguimento ao recurso extraordinário, ao argumento da existência de repercussão geral da matéria, por não apresentar o mesmo fundamento jurídico do recurso apontado como paradigma.
É o relatório.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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VOTO
De pronto, mister referir que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Superada essa prefacial, passo ao exame do inconformismo.
A decisão atacada estampa:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre 'Incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição'.
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 663, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 748444 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se."
Tenho que devem ser mantidos na íntegra os fundamentos da decisão guerreada, porquanto a vexata quaestio não possui repercussão geral a ensejar o ajuizamento de recurso extraordinário ou de agravo pertinente a sua tramitação, consoante decidido pelo Pretório Excelso.
Observe-se que, nas hipóteses de inexistência de repercussão geral, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê expressamente:
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do artigo 329.
Como visto, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, a nova sistemática processual busca evitar o reiterado julgamento de questões repetitivas e o acúmulo de processos nos Tribunais Superiores. Logo, as partes deverão resignar-se com a solução conferida na demanda, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Finalmente, vale ressaltar que a competência do Supremo Tribunal Federal não foi usurpada. Conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 543-A, § 5º, do CPC, o Acórdão do STF que reconhece a inexistência de repercussão geral "valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente". Ademais, o mesmo Código, no seu art. 543-B, § 2º, estabelece que, "negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos", como no presente caso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM AC Nº 5007352-08.2011.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50073520820114047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | IRINEU ASCARI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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