Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001813-92.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
AGRAVANTE | : | MARLISE BECKER HOFF |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA STF Nº 663. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7728558v3 e, se solicitado, do código CRC 931EF21A. | |
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Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001813-92.2010.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 663: Incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, entendeu que a vexata quaestio não possui repercussão geral, a Vice-Presidência deste Regional, amparado no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, declarou prejudicado o recurso extraordinário.
Irresignada, a parte autora interpõe agravo, que ora recebo como regimental, pretendendo seja dado prosseguimento ao recurso extraordinário, ao argumento da inaplicabilidade do apontado paradigma à hipótese dos autos, por não ter examinado o pedido de inconstitucionalidade da determinação contida na parte final do § 8° do artigo 29 da Lei 8.213/91.
É o relatório.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001813-92.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
AGRAVANTE | : | MARLISE BECKER HOFF |
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VOTO
De pronto, mister referir que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Superada essa prefacial, passo ao exame do inconformismo.
Tenho que devem ser mantidos na íntegra os fundamentos da decisão guerreada, porquanto a vexata quaestio não possui repercussão geral a ensejar o ajuizamento de recurso extraordinário ou de agravo pertinente a sua tramitação, consoante decidido pelo Pretório Excelso.
Observe-se que, nas hipóteses de inexistência de repercussão geral, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê expressamente:
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do artigo 329.
Como visto, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, a nova sistemática processual busca evitar o reiterado julgamento de questões repetitivas e o acúmulo de processos nos Tribunais Superiores. Logo, as partes deverão resignar-se com a solução conferida na demanda, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, ademais, que o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à constitucionalidade do fator previdenciário, conforme precedentes a seguir transcritos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. CRITÉRIO ETÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II - Os Ministros deste Tribunal, quando do julgamento do ARE 664.340-RG/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos, por se tratar de matéria infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 754733 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/11/2013)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA TABUA DE MORTALIDADE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.01.2011. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(ARE 688056 ED/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05/09/2013)
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999; B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS EXPRESSÕES: "E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876, de 26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de 24.7.1991). 2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui. 3. E como a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar, tanto o art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha, posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa. 4. Com relação à pretendida suspensão dos artigos 25, 26 e de parte do art. 67 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária e também na que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, bem como do artigo 9º desta última, os fundamentos jurídicos da inicial ficaram seriamente abalados com as informações do Congresso Nacional, da Presidência da República e, sobretudo, com o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, não se vislumbrando, por ora, nos dispositivos impugnados, qualquer afronta às normas da Constituição. 5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados(ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05/12/2003).
Finalmente, vale reforçar que a competência do Supremo Tribunal Federal não foi usurpada. Conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 543-A, § 5º, do CPC, o Acórdão do STF que reconhece a inexistência de repercussão geral "valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente". De outra parte, o mesmo Código, no seu art. 543-B, § 2º, estabelece que, "negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos", como no presente caso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001813-92.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50018139220104047108
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | MARLISE BECKER HOFF |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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