AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005510-11.2011.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GERALDO DA SILVA CARVALHO |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Mantida integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808982v2 e, se solicitado, do código CRC C142D1DB. | |
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005510-11.2011.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GERALDO DA SILVA CARVALHO |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Vice-Presidência que declarou prejudicado recurso especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em suma, que "não é o caso de se considerar prejudicado o recurso interposto, pois a decisão do repetitivo citado, contraposto aos fundamentos e ao dispositivo do acórdão recorrido, revela-se desconectada com a questão veiculada no recurso"; "De acordo com o repetitivo mencionado, mesmo para o trabalhador boia-fria, de acordo com a Lei 8.213/91, é exigível a apresentação de início de prova material, ainda que não referente a todo período de atividade rural que pretenda ver reconhecido"; "não há prova material contemporânea ao período de carência para os fins do art. 55, § 3º, da LB". Busca a reforma do decisum e o prosseguimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Tal solução vai ao encontro do decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutória, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).
Vale ressaltar que não houve usurpação de competência. Conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 543-C, § 7º, do CPC, uma vez publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, oportuna a referência ao entendimento da Corte Especial do STJ sobre o tema:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, public. no DJe em 12.05.2011).
Superada essa prefacial, passo ao exame do inconformismo, no caso concreto. E, nesse sentido, tenho que devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.
Por fim, cabe ressaltar que não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
Transcreve-se do voto do acórdão recorrido, evento 7:
Acrescento que sem razão a Autarquia Previdenciária ao alegar que não há início de prova material a amparar o pedido a partir do ano de 2002. Isto porque, os documentos acerca do imóvel do demandante (Termo de Permissão de Uso de área rural, emitido em 01-12-1998, e termos de prorrogação de prazo, relativos aos anos de 2002, 2003, 2005 e 2006 - Evento 1 PROCADM2 e PROCADM3), conquanto não comprovem cabalmente o seu trabalho campesino, são hábeis a constituir o início de prova material exigido pela lei, o qual foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo e pelos demais documentos vindos aos autos, restando comprovado que o apelado plantava para subsistência, em comunhão de esforços com sua esposa, no terreno adquirido.
Ademais, não há necessidade de comercialização da produção pelos segurados especiais, já que a venda dos produtos não é exigência da Lei n. 8.213/91 para o deferimento do benefício pleiteado - o qual, aliás, dispensa a carência, entendida como aporte contributivo, tendo em vista que demanda tão-somente a comprovação de trabalho rural no período correspondente à carência.
Por fim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, verifiquei que o autor não apresenta registro de vínculos empregatícios.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que implementou o requisito etário.
Assim, tendo o autor completado 60 anos em 07-01-2007 (Evento 1 - PROCADM2) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 156 meses, contados, retroativamente, de 2007, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (26-02-2007).
Desse modo, é caso de ser integralmente mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Os autos foram devolvidos pelo STJ, conforme Evento 41, DEC 4.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 554 - 'Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005510-11.2011.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50055101120114047004
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GERALDO DA SILVA CARVALHO |
ADVOGADO | : | NEIDE APARECIDA DA SILVA ALVES |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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