| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020993-71.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CACILDA MARIA PEREIRA DO PRADO |
ADVOGADO | : | Danilo Moura Seraphim |
: | Daverson Moura Seraphim e outro |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020993-71.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CACILDA MARIA PEREIRA DO PRADO |
ADVOGADO | : | Danilo Moura Seraphim |
: | Daverson Moura Seraphim e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Vice-Presidência que declarou prejudicado recurso especial do INSS, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC e aplicação do Tema STJ nº 660.
Em suas razões, sustenta o recorrente que o acórdão é parcialmente favorável a si e está em desconformidade com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Busca a reforma do decisum e o prosseguimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Tal solução vai ao encontro do decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutória, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).
Vale ressaltar que não houve usurpação de competência. Conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 543-C, § 7º, do CPC, uma vez publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, oportuna a referência ao entendimento da Corte Especial do STJ sobre o tema:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, public. no DJe em 12.05.2011).
Superada essa prefacial, passo ao exame do inconformismo, no caso concreto. E, nesse sentido, tenho que devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.
Não assiste razão o recorrente.
É do seguinte teor o acórdão objeto do recurso especial do INSS:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE APRESENTA PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS AO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012).
4. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de boia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de prova documental plena do exercício da atividade rural em relação a todo o período correspondente à carência.
5. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
6. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados.
7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Não obstante não seja possível a antecipação da tutela de ofício, fica mantida a implantação do benefício, nos termos em que deferido no acórdão, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC.
Transcreve-se do voto do acórdão do recurso especial nº 1.369.834-SP, paradigma do Tema STJ nº 660:
(...)
No exercício dessa nova competência, a Segunda Turma externou o entendimento de que, via de regra, não se reconhece o interesse de agir ou interesse processual quando ausente o requerimento do benefício na esfera administrativa, pois o binômio necessidade-utilidade pressupõe a resistência do INSS, todavia reconheceu o interesse processual e a utilidade da prestação jurisdicional quando: a)houver recusa no recebimento do requerimento; b)o INSS negar o benefício na via administrativa, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 152.247/PE (DJe de 08/02/2013) e REsp n. 1.310.042/PR (DJe de 28/05/2012), ambos da relatoria do Ministro Herman Benjamin. A Primeira Turma, por sua vez, alinhou-se ao entendimento assentado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção, conforme precedentes: AgRg no AREsp 119.366/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2013; AgRg no AREsp 242.008/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/04/2013; AgRg no AREsp 140131/PR,Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 16/04/2013; AgRg no AREsp 304.348/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 04/06/2013; AgRg no REsp 1.339.350/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05/04/2013.
(...)
Na oportunidade, a Corte Constitucional firmou compreensão de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, todavia evidenciadas situações de ressalva à postulação administrativa e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014), conforme consta da ementa do aresto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
(...)
É de ser mantida a decisão agravada, portanto.
Por fim, cabe ressaltar que não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020993-71.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001667020108160063
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CACILDA MARIA PEREIRA DO PRADO |
ADVOGADO | : | Danilo Moura Seraphim |
: | Daverson Moura Seraphim |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8176080v1 e, se solicitado, do código CRC 824ED8D3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 07/03/2016 15:32 |
