| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 1999.04.01.138330-2/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INC. I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ.
2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 1999.04.01.138330-2/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental oposto pelo INSS em face de decisão desta Vice-Presidência, na qual foi declarado prejudicado recurso especial interposto pelo ora agravante, com base na aplicação da sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, I, do CPC e nos Temas STJ nºs 185 e 640.
Sustenta a parte agravante que o recurso especial que interpôs sustenta a ilegalidade das exclusões do cálculo da renda previstas nos acórdão recorrido, ao passo que a decisão paradigma trata da avaliação da miserabilidade por outros meios, mas não de exclusões. Alega que a decisão desta Corte prevê o afastamento do cômputo da renda familiar, sem previsão legal, valores que nela efetivamente ingressam, questão não tratada no Tema STJ nº 185. O entendimento do STJ trata do conceito de gastos/despesas, quando a do TRF enfoca renda/receitas, ademais de o REsp nº 1.355.052/SP não ter sido julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
De pronto, mister referir que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os apelos extremos, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo de instrumento interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Tal solução se coaduna com o decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutória, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).
Vale ressaltar que não houve usurpação de competência. Conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 543-C, § 7º, do CPC, uma vez publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, oportuna a referência ao entendimento da Corte Especial do STJ sobre o tema:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. agravo não conhecido. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, public. no DJe em 12.05.2011).
Superadas as prefaciais, passo ao exame do inconformismo.
A decisão agravada declarou prejudicado o recurso especial do INSS nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial (fls. 1019-1025) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão (fl. 986 e verso) da Sexta Turma desta Corte que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação do MPF e à remessa oficial, tida por interposta, e negou provimento aos recursos da União e do INSS, conforme ementa a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. SUJEIÇÃO EX OFFICIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963.
1. O provimento contido na sentença resulta na imposição de condenação aos réus a obrigação de fazer, cujo cumprimento implica dispêndio de recursos públicos. Assim, deve a sentença ser submetida ao reexame necessário, ao que cabe proceder mesmo ex officio.
2. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
3. Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
4. Em julgamento conjunto com o RE 567.985/MT, o Pretório Excelso analisou o RE 580.963/PR, também submetido à repercussão geral, e reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
5. De acordo com os parâmetros fixados pelo STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
6. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido, para determinar à União e ao INSS que considerem os parâmetros traçados pelo STF para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Sustenta a autarquia previdenciária que o acórdão recorrido contrariou o disposto no arts. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e 34 da Lei nº 10.741/2003.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 185 - "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."
A Primeira Seção do STJ, na sessão de 25.02.2015, com a relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, ao julgar sob o rito do art. 543-C do CPC o REsp nº 1.355.052/SP, havido como recurso especial representativo da controvérsia do Tema nº 640, o qual versa sobre "benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso)", deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.
Conforme decisão do Min. Benedito Gonçalves, proferida no AREsp nº 695.487/SP, em 08.06.2015, a ementa do REsp nº 1.355.052/SP contém a seguinte síntese:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso.
Intimem-se.
Não obstante, diferente do sustentado pela parte agravante, o REsp nº 1.355.052/SP se trata de representativo da controvérsia, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, assim recebido conforme decisão proferida pelo Eminente Relator, Ministro Benedito Gonçalves, em 20 de fevereiro de 2013, ao examinar recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.
Desse modo, a irresignação não merece acolhida, cabendo ser mantida a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Por esses motivos, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.138330-2/PR
ORIGEM: PR 9760129388
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7937160v1 e, se solicitado, do código CRC DC4013D5. | |
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| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 29/10/2015 18:15 |
