| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003922-56.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | APARECIDA PROENÇA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003922-56.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | APARECIDA PROENÇA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Vice-Presidência que julgou prejudicado o recurso extraordinário com base no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil e aplicação do Tema STF nº 350.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente que não é aplicável o critério em que o "'prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado'", em razão de que "os pedidos de aposentadoria por idade rural, que somente são indeferidos quando ausentes os requisitos legais, dentre eles, a ausência de inicio de prova material do labor rural no período de carência exigido".
Busca a reforma do decisum, com a admissão do recurso extraordinário.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
De pronto, mister referir que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Vale ressaltar que não houve usurpação de competência. Conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos; julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
Nesse sentido, oportuna a referência ao entendimento da Corte Especial do STF sobre o tema:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO PELA CORTE DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A reclamação não constitui instrumento processual adequado para questionar o acerto da decisão do Tribunal de origem por meio da qual negado provimento a agravo em recurso extraordinário, à consideração de que o tema nele versado guarda identidade com o apreciado em apelo extremo paradigmático, no qual esta Corte Suprema entendeu ausente o requisito constitucional da repercussão geral. Precedentes. Agravo Regimental conhecido e não provido.
(Rcl-AgR 12124, ROSA WEBER, STF.)
Superada essa prefacial, passo ao exame do inconformismo, no caso concreto. E, nesse sentido, tenho que devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
É do seguinte teor o acórdão objeto do recurso extraordinário do INSS:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte.
3. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de prova documental substancial.
4. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
6. Implementado o requisito etário 55 anos de idade para mulher e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
.............................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
Transcreve-se do voto do acórdão de mérito do RE 631240 / MG, paradigma do Tema STF nº 350:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
(...)
É caso de ser mantida, portanto, a decisão agravada.
Por fim, cabe ressaltar que não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003922-56.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020555120088160153
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | APARECIDA PROENÇA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8176091v1 e, se solicitado, do código CRC 8C563417. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 07/03/2016 15:32 |
