AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007838-67.2014.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDA GROFF TRENTIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. Publicada a decisão que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento a respeito da controvérsia trazida nas razões recursais, a Vice-Presidência do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso especial contra acórdão que esteja em conformidade com aquele entendimento. Portanto, não se trata de faculdade, mas de imposição legal. 3. Não cabe aqui rediscutir o mérito da questão decidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380318v4 e, se solicitado, do código CRC 55EF112D. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007838-67.2014.4.04.7113/RS
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APELADO | : | OS MESMOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
A parte autora interpôs agravo em face de decisão desta Vice-Presidência, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso especial, tendo em vista o que foi decidido na análise do Tema STJ nº 546.
Argumenta a parte agravante que, ao contrário do estabelecido no Tema em tela, deve prevalecer o princípio "tempus regit actum", ou seja, deve ser aplicada a legislação da época do desempenho das atividades e não a legislação vigente na data do requerimento do benefício.
Assevera, outrossim, que a matéria não se encontra pacificada nos Órgãos Superiores, requerendo que seja oportunizada a manifestação das Cortes Superiores no que tange ao mérito ou, então, seja suspenso o feito, com o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento final do REsp 1.310.034/PR.
Intimado o agravado para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, prevê, no art. 1021, o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
A tese firmada no paradigma foi justamente a de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, pelo que resta evidente e incontroverso que o Tema 546 abrange o período discutido pelo agravante.
O REsp nº 1.310.034 (representativo da controvérsia) trata da conversão de tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980. Importa destacar que a própria Corte Superior consignou que o entendimento firmado vale para as aposentadorias submetidas ao regime da Lei nº 8.213/91, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
Não cabe aqui rediscutir o mérito da questão decidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
Publicada a decisão que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento a respeito da controvérsia trazida nas razões recursais, a Vice-Presidência do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso especial contra acórdão que esteja em conformidade com aquele entendimento. Portanto, não se trata de faculdade, mas de imposição legal.
Impende salientar, que a decisão acima transcrita transitou em julgado em 08.01.2018.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007838-67.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50078386720144047113
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDA GROFF TRENTIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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