AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025402-89.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | JOSE CLAUDIO ROCHA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 18 de maio de 2017.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8933060v2 e, se solicitado, do código CRC F09119A2. | |
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025402-89.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | JOSE CLAUDIO ROCHA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de repercussão geral reconhecida na análise do Tema STF 852.
O agravante sustenta que o recurso excepcional merece admissão, uma vez que o Tema 405 tratou de questão diversa da que é debatida nos autos.
É o relatório.
VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, prevê no art. 1021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator, nos seguintes termos:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por sua vez, o art. 1030 do Código de Processo Civil/2015, com a redação conferida pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, dispõe o seguinte:
Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009 (Tema 810-STF; e b) especialidade do tempo laborado em exposição à eletricidade - (Tema 852-STF) "Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.".
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl. 27.
Peticiona a parte autora (evento 36 e 52) no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
Deste modo, no que pertine ao primeiro tema do recurso, critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009 (Tema 810-STF), houve concordância da parte autora com critérios de correção pretendidos pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos (evento 42) dizer que concorda com a renúncia da parte autora, ressalvando o interesse no outro tema do recurso.
Isto posto, quanto aos consectários legais, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado no ponto.
Quanto ao segundo tema, reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado com exposição à eletricidade, a irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 852, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015).
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do Novo CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso e homologo o acordo quanto aos consectários legais.
Intimem-se.
No caso em análise, as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado, uma vez que foi negado seguimento ao recurso extraordinário exclusivamente com base no Tema STF 852, ao passo que as razões de agravo argumentam a inaplicabilidade do Tema STF 405.
Nesse contexto, há a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRREGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.
I. Nos presentes aclaratórios, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art.
1.022 do CPC, o que acarreta o não-conhecimento do recurso.
II. Por outro lado, as razões dos embargos de declaração mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado que se ancorou na incidência da Súmula 182/STJ, e o embargante reitera os termos de seu recurso especial e busca prequestionamento para interposição de recurso extraordinário. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
III. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 865.369/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025402-89.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50254028920144047200
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | JOSE CLAUDIO ROCHA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000301v1 e, se solicitado, do código CRC DB3E895C. | |
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| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 18/05/2017 19:04 |
