AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019109-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | ELIZABETE APARECIDA FREITAS DE NEGRI |
ADVOGADO | : | reinaldo caram |
: | SANDRO PANISIO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287995v2 e, se solicitado, do código CRC E741E4AA. | |
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019109-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | ELIZABETE APARECIDA FREITAS DE NEGRI |
ADVOGADO | : | reinaldo caram |
: | SANDRO PANISIO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial.
Em suas razões, sustenta a Autarquia, que os temas em questão dizem respeito à súmula 07 do STJ, a qual não permite a interposição de recurso especial para simples reexame de prova, mas que, no presente caso, não se trata de simples reexame de prova, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
Além disso, aduz a parte agravante, que os documentos em nome do marido tornam-se imprestáveis para início de prova material, pois imprescindível, nesta situação, a apresentação de documentos em nome próprio.
É o relatório.
VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, prevê no art. 1.021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator, nos seguintes termos:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por sua vez, o art. 1030 do Código de Processo Civil/2015, com a redação conferida pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, dispõe o seguinte:
Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Embora o INSS afirme que a Turma julgadora não procedeu à valoração da prova, o voto condutor do acórdão consignou justamente o contrário. De acordo com os excertos abaixo transcritos, a decisão baseou-se na prova documental e testemunhal apresentadas:
DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 25/09/2009, porquanto nascida em 25/09/1954 (evento 1.4). O requerimento administrativo foi efetuado em 26/03/2014 (evento 1.6). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, constando o cônjuge como lavrador, no ano de 1971 (evento 1.7);
- certidão de nascimento da filha Sandra Cristina Aparecida de Negri, nascida em 1988, constando o cônjuge como lavrador (evento 1.8 p. 1);
- certidão de nascimento da filha Rosicler Aparecida de Negri, nascida em 1978, constando a autora e o cônjuge como lavradores (evento 1.8 p. 2);
- certidão de nascimento do filho Robson Donizete Aparecido de Negri, nascido em 1979, constando o cônjuge como lavrador (evento 1.8 p. 3);
- certidão de nascimento da filha Rosangela Aparecida de Negri, nascida em 1972, constando o cônjuge como lavrador (evento 1.8 p. 4);
- CTPS da autora, com vínculos na qualidade de caseira em fazendas e sítios nos anos de 1998 a 2001, 2005 e 2006 (evento 1.9);
- CTPS do cônjuge, com vínculos rurais nos anos de 1990/1993, 1998/2010 (evento 1.10).
Por ocasião da audiência de instrução, em 09/07/2015 (evento 60), foram inquiridas as testemunhas Dirceu Marques de Oliveira e Edvarde da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Dirceu Marques de Oliveira relata:
Que conhece a autora desde 1972 do bairro Água do Jaú; que sempre se viam quando iam trabalhar; que a autora tem cinco filhos; que a autora morou um tempo na cidade, na Fazenda dos Rodrigues, que fica em Cambará, no sentido de Andirá, mas não lembra a data; que ela depois retornou para o Jaú, que ela morou em Marinque por um tempo também, mas não lembra o quanto; que a autora e o marido sempre trabalharam na agricultura, que os viu colhendo algodão, catando mamona, colhendo arroz; que eles trabalharam no Sítio João Rodrigues Perez Filhos, que faz fundo com o lugar que moravam antigamente; que hoje a autora e o marido residem em Cambará; que o ultimo endereço deles foi o sítio do Sr. Hamilton, onde trabalhavam na roça, carpindo mandioca, plantando milho, feijão; que nesse sitio eles trabalhavam por diárias de 50 reais; que trabalharam por cerca de um ano no sítio do Hamilton; que antes disso a autora e marido trabalhavam como bóias-frias para diversas pessoas; que não lembra se a autora trabalhou na cidade alguma vez; que acha que eles trabalharam no sitio do Hamilton em 2014, que o sitio é pequeno, pouco mais de um alqueire; que depois que ela mudou-se para Cambará não sabe o que ela está fazendo.
Por fim, a testemunha Edvarde da Silva declara:
Que conhece a autora há uns 40/50 anos; que a conheceu no sítio Água do Jaú, que ela trabalhava na lavoura plantando milho, feijão, mamona, café; que o dono do sítio era o Bráulio da Silva; que depois disso, ela continuou no Jaú, morando numa Chácara, da qual não lembra o nome, que pertencia ao Sr. Hamilton, mas não lembra por quanto tempo; que no sítio do Hamilton ela plantava milho, feijão, mandioca; que ela morou em vários lugares no Jaú; que não lembra se ela morou fora de Cambará ou se ela já trabalhou em alguma empresa, no centro urbano ou como doméstica; que ela é casada, que seu marido também trabalha na lavoura; que ela tem filhos e que os mais velhos cuidavam dos menores quando ela ia trabalhar; que o depoente trabalhou com a autora no sítio do Sr. Bráulio, colhendo café, há muitos anos atrás; que o depoente continuou morando em Jaú até há três anos atrás, mas que perdeu contato com a autora; que há pouco tempo voltou a ter contato com a autora, quando ela trabalhou para o Sr. Hamilton; que ela era solteira quando trabalhou para o Sr. Bráulio.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Na hipótese dos autos, embora o autor tenha implementado a idade e/ou tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010, trata-se de segurado bóia-fria (trabalhador equiparado a segurado especial). Desse modo, não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se que, no caso de trabalhador rural bóia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário' (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
No caso, os documentos juntados aos autos, com certa flexibilização, constituem início de prova material. Deve ser levado em conta que o trabalhador rural bóia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
Nessa hipótese, a prova testemunhal assume importante papel na busca da formação do convencimento do julgador. E quanto a esse meio probatório, as testemunhas ouvidas na instrução teceram detalhes acerca da vida laboral da parte autora que, juntamente com os documentos apresentados, permitem concluir que, de fato, desempenhou atividades rurais como trabalhadora rural bóia-fria. A prova testemunhal, portanto, foi precisa e convincente corroborando os documentos apresentados, estes tidos como início de prova material.
Os vínculos rurais na CTPS da parte autora, na condição de caseira (eventos 1.9) confirmam o labor rural no período de carência legalmente exigido. É sabido que a profissão de caseiro em propriedade rural engloba todo o serviço no trato de animais e manuseio da terra, como preparo, plantio e colheita das culturas, atividades tipicamente rurais. Ademais, as testemunhas confirmaram que a demandante sempre desenvolveu atividades rurais.
Em relação à vinculação urbana da parte demandante, sinale-se que esta diz respeito a curtos períodos de tempo, não descaracterizando a sua qualidade de segurada especial.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/03/2014.
Portanto, como se pode observar, a decisão vergastada observou as teses estabelecidas no Temas do STJ 532 e 533:
Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
Inexiste, pois, motivo para a pretendida reforma da decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287994v4 e, se solicitado, do código CRC 81D8B149. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019109-77.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012084220148160055
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
AGRAVANTE | : | ELIZABETE APARECIDA FREITAS DE NEGRI |
ADVOGADO | : | reinaldo caram |
: | SANDRO PANISIO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324632v1 e, se solicitado, do código CRC 52534C80. | |
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