AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014440-26.2013.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO ALAOR DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. Impende ressaltar que não cabe aqui rediscutir os termos dos acórdãos do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9019466v5 e, se solicitado, do código CRC 6EF9EAF0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 24/08/2017 17:59 |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014440-26.2013.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO ALAOR DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Alaor da Silva, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral na análise dos Temas nºs 405 e 660 e o Órgão julgador deste Tribunal julgou a apelação do segurado de acordo com o Tema STF 339.
Sustenta o recorrente, em suma, que os Temas nºs 660, 405 e 339 são inaplicáveis, uma vez que tratam de matéria diversa da debatida no feito. Ademais, faz referência ao Tema STF 943 e reitera os termos do recurso extraordinário.
Intimado o agravado para contrarrazões (evento 103).
É o relatório.
VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, prevê no art. 1021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator, nos seguintes termos:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por sua vez, o art. 1030 do Código de Processo Civil/2015, com a redação conferida pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, dispõe o seguinte:
Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos (evento 95):
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no EDRE nº 1.020.154/RS, determinou a devolução do autos para aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando o decidido no AI nº 791.292 (Tema nº 339), no AI nº 841.047 (Tema nº 405) e no ARE nº 748.371 (Tema nº 660).
O STF, ao examinar os Temas STF nº 405 e nº 660, recusou os recursos ante a ausência de repercussão geral das matérias. Os acórdãos restaram assim ementados:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841047 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00186)
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
O STF, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Em relação ao ponto, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 1.030, I, a, do Novo CPC, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
No que tange ao Tema STF 405, o agravante refere que o paradigma é diferente do caso dos autos, argumentando que "a pretensão recursal em debate (possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a edição da Lei nº 9.032/95) também é objeto de recurso extraordinário símile ao dos autos, que foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.452.954)".
Contudo, depreende-se que a matéria objeto do recurso extraordinário interposto, que se resume à análise de condições especiais de trabalho para fins de concessão de aposentadoria, não compete à Corte Superior, por se tratar de matéria infraconstitucional e sem repercussão geral, de acordo com o decidido no Tema STF 405.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de que o caso em tela não tem identidade com o do Tema STF 660, pois o Supremo Tribunal Federal entendeu que eventual cerceamento de defesa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, ou seja, a violação à Constituição seria indireta ou reflexa.
Nesse contexto, uma vez publicada a decisão que reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre as questões debatidas no recurso do ora agravante, sob a sistemática prevista no art. 1.036 do CPC, impõe-se a negativa de seguimento do recurso excepcional pelo Vice-Presidente, mediante a aplicação dos Temas nºs 405 e 660 do STF.
Relativamente ao Tema STF 339, embora o agravante afirme que o paradigma trate de matéria diferente da versada nos autos, deixou de explicitar as razões da alegada distinção.
Por fim, em relação ao Tema STF 943 referido pelo recorrente, cumpre mencionar que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.029.723/PR, em 21.04.2017, vinculado ao referido tema, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Conforme excerto da manifestação do Relator, Ministro Edson Fachin:
O tema da presente controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo.
Com efeito, constata-se a ausência de matéria constitucional a ser analisada, uma vez que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.032/95 e 8.213/91), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo.
Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes da Corte, em casos análogos: RE-AgR 984.117, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21.11.2016; RE-AgR 977.361, Re. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15.02.2007; RE-AgR 976.235, Rel Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.10.2016; RE-AgR-AgR-ED-ED 917.012, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06.02.2017; e RE 926.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08.06.2016; RE 1.004.169-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 17.03.2017.
Cumpre destacar, ainda, que esta Corte já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, no julgamento do ARE 821.296, Rel. Min. Roberto Barroso, que possui a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.
Por fim, como reforço argumentativo sobre o caráter infraconstitucional do tema ora em análise, ressalto que a controvérsia foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 19.12.2012, que, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. O julgado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: Resp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: Resp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nestes autos, e submeto esta deliberação aos demais integrantes desta Corte.
Assim, mesmo na hipótese de a matéria tratada no recurso extraordinário do agravante ter identidade com o Tema STF 943, também é caso de se negar seguimento ao recurso, nos termos dos artigos 1.030, I, "a" e 1.035, § 8º, do CPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...)
§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
Feitas tais considerações, os argumentos do agravante evidenciam-se descabidos. Vale ressaltar que o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão a qual o STF tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, seja proferida decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal.
Impende ressaltar que não cabe aqui rediscutir o mérito da questão decidida nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9019465v9 e, se solicitado, do código CRC A42A37A3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 24/08/2017 17:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014440-26.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50144402620134047108
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO ALAOR DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146270v1 e, se solicitado, do código CRC BBDF68F0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 23/08/2017 19:53 |
