Apelação Cível Nº 5015645-49.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PEDRO MAKOSKI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de alegado exercício de atividade urbana em condições especiais.
Com recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença de parcial procedência, subiram os autos a este Tribunal.
Contra o acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma, foram interpostos pelo INSS recursos especial e extraordinário, que se encontram atualmente sobrestados em razão de envolverem questão controvertida selecionada na proposta de Tema Repetitivo GRC-STJ 27 (evento 34).
Da decisão de sobrestamento o segurado requereu pedido de reconsideração (evento 39), afirmando que "não há razão para novo sobrestamento do recurso especial, até ulterior deliberação do STJ, uma vez que é o caso de inadmissão do recurso especial." Aduz que "é entendimento pacífico na jurisprudência que uso de eventuais EPIs não afasta a especialidade atividade exercida."
Considerando que o pedido de reconsideração foi efetuado dentro do prazo recursal, recebo-o como agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
No caso, foi determinado o sobrestamento do feito porque o recurso especial do INSS versa sobre matéria idêntica à discutida em proposta de afetação de tema repetitivo pendente de admissibilidade pela Corte Superior.
O referido GRC-STJ 27 tem a seguinte questão controvertida:
GRC-STJ 27 - (i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade
Como se verifica, a primeira questão controvertida na proposta do GRC 27 é definir se a mera declaração de utilização de EPIs eficazes constante em PPP é prova suficiente da eficácia da proteção oferecida por esses equipamentos contra a exposição a agentes nocivos.
Trata-se, portanto, de questão que possui generalidade suficiente para ter sua solução aplicada à multiplicidade de processos que envolvam a mesma discussão, independentemente do revolvimento do conjunto probatório existente em cada um deles. Ademais, trata-se de questão diversa daquela formulada na controvérsia afetada ao Tema 1090 do STJ, de modo que o cancelamento desse tema não impede a afetação de proposta que, embora semelhante, não é idêntica. E, por fim, não compete a esta Corte e sim ao STJ definir se estão presentes os pressupostos necessários à afetação da questão para julgamento de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos.
Portanto, não vejo impedimentos à suspensão de processos em razão da vinculação ao GRC-STJ 27.
A discussão travada no presente feito guarda identidade com a controvérsia exposta acima.
O recurso do INSS cinge-se aos intervalos posteriores a 02/12/1998 em que a especialidade foi reconhecida por exposição a agentes químicos.
Analisando o voto condutor do acórdão, verifico que a especialidade de intervalos situados no período delimitado no recurso foi reconhecida, com base nas informações constantes no PPP, pela exposição do segurado a agentes químicos, embora houvesse nesse documento informação relativa ao fornecimento de EPIs eficazes.
Assim, havendo discussão subsumida à questão pendente de análise pelo STJ quanto à possível afetação para julgamento de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, é inviável o acolhimento do pedido de levantamento da suspensão do presente feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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Apelação Cível Nº 5015645-49.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PEDRO MAKOSKI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DECISÃO DA VICE PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. GRC-STJ 27. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
2. Havendo identidade entre a discussão travada no presente feito e questão pendente de análise pelo STJ quanto à possível afetação para julgamento de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, é inviável o acolhimento do pedido de levantamento da suspensão do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234704v4 e do código CRC f2adb8ec.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5015645-49.2020.4.04.7107/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: PEDRO MAKOSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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