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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR ANULADA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO E COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE ...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:59:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR ANULADA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO E COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5017121-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5017121-84.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
Ana Flávia Santos de Lima
:
EDIS PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR ANULADA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO E COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de cálculo da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201694v4 e, se solicitado, do código CRC E3D076E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:22




Apelação/Remessa Necessária Nº 5017121-84.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
Ana Flávia Santos de Lima
:
EDIS PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação de sentença, proferida em 25/08/2015 que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, com início na data do óbito. Condenou ainda a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso com a incidência de correção monetária e juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou os efeitos da tutela.

Apela o INSS, alegando que não está configurada a condição de segurada especial da de cujus na data do óbito, nem a dependência econômica do autor Edis com relação à sua companheira, uma vez que ele e recebia em média de dois a três salários mínimos. Sustenta que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação de labor rural. Aduz que a instituidora da pensão faleceu em decorrência de leucemia, o que demonstra que debilitada não teria como estar trabalhando antes do óbito. Pede, por fim, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para os consectários legais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo a relatora deste processo, na ocasião, em decisão monocrática, não conhecido da remessa necessária, sob o argumento de que a condenação do INSS, fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos não sujeita o feito ao reexame obrigatório.

Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado, os autos baixaram, tendo retornado a este Tribunal em face da petição do INSS (evento 159), em que autarquia previdenciária requer o processamento e julgamento da apelação interposta. Intimadas as parte, ainda em primeiro grau, nada opuseram quanto à devolução dos autos a este TRF.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.
VOTO
Conheço do equívoco existente no julgamento monocrático antes proferido (evento 139), atentando para a autuação, em que constava somente a remessa necessária.

Assim, não tendo sido analisada a apelação interposta pelo INSS (evento 71), solvo questão de ordem para anular a decisão anterior.

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, mantendo a tutela antecipada deferida julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (18/12/2013).

DA REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 18/12/2013 (data do óbito).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (25/08/2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exmo. Juíza de Direito Ana Claudia de Lima Cruvinel, in verbis:
"Tratam os autos de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário - pensão por morte - em que os autores pugnaram pela implantação do referido benefício, uma vez que preencheram todos os requisitos necessários para a concessão do mesmo.

O feito está apto para julgamento, uma vez que a matéria discutida na presente demanda é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão (Código de Processo Civil, 330, I e 130, combinados). Além disso, foram observados, adequadamente, os princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.

A parte ré arguiu a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Contudo, razão não lhe assiste, haja vista que a segurada faleceu em 18/12/2013 (mov. 1.9), tendo a ação sido proposta no curso do prazo prescricional quinquenal (05/03/2014). Assim, não há que se falar em prescrição.

Cinge a controvérsia acerca do direito dos requerentes receberem o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Maria Aparecida Soares, sua convivente e mãe de seu filho.

Cumpre ressaltar que o benefício da pensão por morte tem amparo constitucional, conforme previsão do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, e está previsto no Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 18, inciso II, alínea a, e artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devida aos dependentes do segurado, desde que provada a dependência.

Conforme ensinam os mestres Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: "a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal,regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS". (Manual de Direito Previdenciário, 6ª Edição, São Paulo, 2005, pág. 551).

Desse modo, pela leitura do caput do artigo 74, da Lei 8.213/91 extraem-se os requisitos para que o dependente tenha direito ao recebimento da pensão por morte, a saber: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurada do "de cujus" por ocasião do óbito.

Tem-se que o legislador eximiu o descendente e o cônjuge/convivente dessa comprovação de dependência econômica, presumindo tal condição (artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91). No caso em questão, vislumbra-se que o autor era convivente da "de cujus", enquadrando-se, pois, no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.

O cônjuge/companheiro é considerado dependente, nos termos do artigo 16, inciso I e §3º do supracitado diploma legal:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

A dependência econômica do cônjuge/companheiro, nos exatos termos do §4º do artigo 16 do diploma legal em comento é presumida.

No presente caso, os autores juntaram aos autos certidão de nascimento da filha que teve com a de cujus, bem como declaração de união estável firmada em cartório no dia 20/04/2012, de modo que entendo esta provada a união estável entre as partes. Também restou provada a morte de sua convivente e mãe de sua filha, conforme certidão de óbito juntada no movimento 01.9. Resta, portanto, verificar a condição de segurada da falecida.

A categoria de segurados especiais encontra definição jurídica no inciso VII do artigo 11 da Lei nº. 8.213/91, in verbis ;

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."

A comprovação do tempo de serviço rural, nos termos do artigo 55, §3º da Lei nº. 8.213/91, deve ser realizada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, complementada por prova testemunhal idônea, salvo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à prova documental, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 enumera os documentos hábeis para tanto, sendo assente na doutrina e na jurisprudência que o referido rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, razão pela qual "a jurisprudência vem admitindo como início de prova material notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito,certificado de dispensa de serviço militar, certidão da justiça eleitoral e etc. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Turma Suplementar. Apelação Cível nº. 2007.71.99.009632-3/RS. Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. DJ 17.01.2008).

Digno de nota que "tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC" (TRF 4ª Região. 6ª Turma. Ap. Cível nº. 2005.70.07.002170-3/PR. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. DJ 23.01.2009.)

Conforme jurisprudência dominante, inclusive aquela das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná (Autos nº 2006.70.95.006686-6, 2ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, julgamento em 10.10.2006), não havendo disposição legal específica, aos boias-frias deve ser dispensado, no mínimo, o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores em regime de economia familiar, tendo-se, portanto, em ambos os casos, a figura do segurado especial, e não do contribuinte individual.

Finalmente, é certo que se cuidando de benefício de pensão por morte, exige-se apenas provas de que à época do óbito o falecido estava em gozo de benefício, exercia atividade rurícola ou que deixou de exercê-la em razão da enfermidade que ocasionou sua morte. Confira-se:

"Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus ou ainda do período correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca do exercício de atividade rurícola contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade, uma vez que o art. 26, inciso I, Lei de Benefícios não exige período de carência para a concessão do benefício de pensão por morte." (TRF 4ª Região. 3ª Seção. EIAC nº. 1999.04.01.046573-6.. Rel. Des. Federal Celso Kipper. DE 03.05.2006).
In casu, como início de prova material do exercício de atividade rural pela falecida e a condição de dependente, os autores carrearam aos autos cópia dos seguintes documentos onde a cônjuge/companheira dos requerentes está qualificada como lavradora: certidão de nascimento da filha (mov. 1.9), declaração de união estável (mov. 1.6), declaração emitida pelo CRAS do Município de Paranapoema (mov. 1.19) e ficha do posto de saúde (mov. 1.22).

Da análise da prova testemunhal, constata-se que a falecida, quando em vida, trabalhava na atividade agrícola, em tarefas pertinentes a tal atividade.

Ainda, em audiência de instrução e julgamento o autor, Sr. Edis Pereira de Lima, em seu depoimento, declarou que ele e a falecida eram conviventes, tendo vivido em união estável pelo período de 2009 a 2013, ano em que a segurada faleceu, e que deste relacionamento tiveram uma filha. Declarou ainda que a falecida era trabalhadora rural, cultivando cana, mandioca e milho, na propriedade rural do autor. Posteriormente, a falecida e o autor começaram a trabalhar como diaristas. Relatou ainda, que a sua companheira trabalhou na lavoura até aproximadamente 08 meses do óbito, tendo parado em razão dos problemas de saúde.

A Sra. Kátia Chaves, ouvida como informante, relatou que conhece o autor e sua filha, bem como a falecida companheira do autor, bem como declarou que o autor e a companheira moraram juntos pelo período de 2009 até a morte da segurada. Sabe ainda que a falecida trabalhava na lavoura.

Ainda, a testemunha Sra. Silvana Aparecida Duque relatou que conhece o autor e a sua esposa, sabendo assim que estes moraram juntos do ano de 2009 a 2010, na propriedade vizinha à da testemunha, e que desta relação tiveram uma filha. Posteriormente, sabe que se mudaram para Paranapoema, e que continuaram a viver como se casados fossem. Sabe ainda que do período em que a falecida conviveu com o autor, sempre trabalhou na lavoura como boia-fria.

Por fim, a Sra. Ilda Silva, ouvida como testemunha, declarou que conhece o autor e a esposa do autor, razão pela qual sabe que estes viviam como se casados fossem, inclusive tiveram uma filha durante a união. Sabe ainda que a falecida era trabalhadora rural, tendo inclusive trabalhado juntas como boia-fria, até uns 06 meses antes do óbito da segurada.

Assim, pode-se concluir pelo exercício de atividade rural pela falecida, antes do óbito.

Conclui-se, assim, que estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte aos autores, especialmente porque o acervo probatório demonstra a contento que a parte autora e a falecida viviam em união estável.

No que toca à data a partir da qual será devido o benefício, nos termos do artigo 74 da Lei nº. 8.213/91, será a data do óbito, quando formulado até trinta dias de sua ocorrência, ou a data do requerimento administrativo, nos casos em que requerido após o prazo anteriormente indicado, ou ainda na falta desses, inicia-se da data da citação do órgão requerido. (...)

Como visto, a lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurada da instituidora da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.

No caso dos autos, foram juntados documentos suficientes, corroborados por farta prova testemunhal, que comprovaram que a instituidora da pensão exercia atividade rural, na condição de boia-fria, somente tendo parado de trabalhar em razão da moléstia que a acometeu. O que, neste caso, negar o benefício de pensão por morte aos dependentes da de cujus porque ela deixou de exercer a atividade rural alguns meses antes de falecer, seria condená-la a trabalhar mesmo em uma situação em que não possuía mais capacidade laborativa.

Ademais, nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.

Com relação à alegação do INSS de que o autor Edis não comprovou sua dependência econômica da instituidora da pensão, sem razão a autarquia previdenciária. Comprovada a existência da união estável, como bem analisado em sentença, a dependência econômica é presumida.

Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).

Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos.
Adequados os critérios de cálculo da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para anular a decisão monocrática anterior, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 30/11/2017 19:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017121-84.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003248520148160128
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
Ana Flávia Santos de Lima
:
EDIS PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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