APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000289-22.2013.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADEMIR GONCALVES |
ADVOGADO | : | SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DECISÃO RECONHECENDO INCOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PETROS.
1. No regime do Código de Processo Civil de 1973, não sendo interposto agravo de instrumento contra decisão que reconhece incompetência, a questão é coberta pela preclusão.
2. A Justiça Federal não tem competência para julgar pedido formulado contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, cuja natureza não atrai a incidência do art. 109 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000289-22.2013.4.04.7216/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADEMIR GONCALVES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ADEMIR GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. O juízo a quo bem sintetizou os pedidos:
Em face da Petros, o demandante requer: a) determinação para que se abstenha de reter as parcelas da revisão judicial do IRSM e Teto na folha de pagamento, e restabelecer o valor do benefício Petros desvinculado do INSS, desde o mês de março/abril de 2012; b) que a Petros demonstre os valores pagos (discriminando todas as rubricas) desde o ano de 2006 (data do acordo), para futuro cálculo da diferença; c) o reconhecimento como indevidos dos descontos efetuados pela Petros nos proventos da parte autora relativamente às parcelas de revisão do IRSM e Teto, juntamente com o complemento positivo retido; d) condenação da Petros a se abster de proceder à retenção de quaisquer valores pagos à titulo de parcelas, vencidas ou não, na folha de pagamento, as quais tiveram origem nas revisões judiciais do benefício de pensão pagas pelo INSS, nas ações do IRSM (2002) e Teto (2005); e) condenar a Petros a restituir à parte autora os valores retidos referentes a estes títulos e o complemento positivo de ações judiciais no valor de R$ 31.627,72 pago 30/09/2011 e R$ 718,58 em 31/10/2011, repassados pelo INSS via convênio existente entre os dois institutos, devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito; f) o recálculo do benefício Petros, desde a adesão do Plano Petros do Sistema Petrobras, com as alterações decorrentes do Acordo de Obrigações Recíprocas, ou seja, desde 2006, desvinculado do INSS, com levantamento e pagamento dos valores pagos a menor neste título; g) sucessivamente, requer a restrição total da cobrança dos valores à título de diferença de ações judiciais contra o INSS à Petros; h) condenar a Petros ao pagamento de indenização por danos morais na mesma importância dos valores indevidamente retidos do autor a título de complemento positivo, somado aos das ações judiciais do IRSM e Teto, e aos da restituição dos valores do benefícios Petros calculado erroneamente desde 2006.
Contra o INSS, por sua vez, o demandante pleiteia: a) a determinação do repasse do valor da aposentadoria diretamente ao autor (não mais à Petros), na conta bancária de sua titularidade, dos proventos de sua aposentadoria por idade, benefício nº 42/000459972804, assim como qualquer valor que tenha origem no benefício previdenciário, tal qual o complemento positivo de ação judicial; b) que o INSS apresente todos os valores repassados a Petros, a titulo de revisões do benefício previdenciário do autor e dos valores mensais pagos desde janeiro de 2002.
No curso do feito, o juízo a quo reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar os pedidos formulados em face da PETROS.
Por fim, sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual quanto aos pedidos formulados em face do INSS. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação. Alega, em síntese, que merece reforma a decisão do juízo a quo que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos contra a PETROS, uma vez que tais pedidos têm íntima relação com os pedidos formulados em face do INSS.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o autor contra decisão do juízo a quo que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos formulados em face da PETROS.
Ocorre que tal questão se encontra coberta pela preclusão. O juízo a quo reconheceu sua incompetência para processar os pedidos contra a PETROS em decisão interlocutória (evento 42 - DESP1), proferida em 20/11/2013, contra a qual deveria ter sido interposto o recurso de agravo de instrumento. Não o fazendo a parte autora, operou-se a preclusão.
Note-se que, no regime do novo Código de Processo Civil (art. 1.009, § 1º), a questão não estaria preclusa, uma vez que contra a decisão não seria possível a interposição de agravo de instrumento. Todavia, tendo sido a decisão proferida na vigência do Código de 1973, o recurso era cabível.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, não haveria reparos a fazer na decisão de primeira instância. Ad argumentandum tantum, observe-se que se trata de caso de cumulação de pedidos, o que requer que o mesmo juízo seja competente para processá-los. Na espécie, todavia, a cumulação envolve pedidos cujo conhecimento cabe a juízos de competências absolutas distintas. Enquanto o juízo federal é competente para processar os pedidos formulados em face do INSS, a competência para processar o pedido contra a PETROS, tendo em vista sua natureza jurídica, é da Justiça Estadual.
Há diversos precedentes deste Tribunal nesse sentido:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PETROS. PENSÃO POR MORTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NULO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A Justiça Federal não tem competência para julgar pedido formulado contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, cuja natureza não atrai a incidência do art. 109 da Constituição Federal. 2. Não se harmoniza com o devido processo legal procedimento administrativo de desmembramento de pensão por morte em que não há intimação daquele que recebe o benefício. 3. Não tem direito à pensão por morte quem alega condição de companheiro, mas não comprova a existência de união estável com a falecida ao tempo do óbito. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5028248-59.2012.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA JUDICIAL. MENOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. São requisitos para a concessão do amparo a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependência das beneficiárias. 2. Não há enquadramento na hipótese prevista no § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 se não comprovada a condição de netos como equiparados a filhos, ou seja, deve restar configurada a orfandade ou, quando menos, a destituição do pátrio poder por motivo de total inaptidão laborativa dos pais. 3. A controvérsia travada entre a parte autora e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS não se insere na competência da Justiça Federal, pois não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 109, caput, da CF/88, nem nos respectivos parágrafos. 4. Ação julgada improcedente em relação ao INSS e pronunciada a incompetência da Justiça Federal em relação à PETROS. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.00.077312-2, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 01/10/2009, PUBLICAÇÃO EM 02/10/2009)
Enfim, não merecem ser acolhidas as razões recursais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000289-22.2013.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50002892220134047216
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADEMIR GONCALVES |
ADVOGADO | : | SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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