APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007731-84.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO LEONEL VIEIRA |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA.
1. Embora, de fato, os atos e as certidões dos servidores do INSS, no exercício de suas funções, gozem de presunção de veracidade, tal presunção é relativa, cabendo prova em contrário. Nesse passo, no caso concreto, a prova coligida na esfera administrativa não se sustentou na instrução judicial, razão pela qual o feito foi julgado procedente.
2. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de comprovar, com segurança, que o autor retornou ao trabalho, o débito exigido pela autarquia carece de substrato fático e permissivo legal. Assim, sequer se há perquirir acerca de boa ou má-fé do segurado e de possibilidade de cobrança das parcelas, na medida em que o débito foi declarado inexistente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907997v4 e, se solicitado, do código CRC F2DCF215. | |
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| Data e Hora: | 26/04/2017 13:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007731-84.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO LEONEL VIEIRA |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou o pedido procedente para declarar inexistente o débito apurado pelo INSS relativo a valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença (NB nº 517.964.966-4) no interregno compreendido entre 01/10/2010 e 17/07/2012, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Insurge-se o Instituto Previdenciário, asseverando que o processo administrativo instaurado para apurar a irregularidade na manutenção do benefício comprovou que o segurado voltou ao trabalho, situação que implica na cessação do auxílio-doença e caracteriza má-fé, devendo os valores ser restituídos ao Erário. Argumenta que o servidor do INSS fez pesquisa externa no local de trabalho (procedimento que goza de fé pública), tendo flagrado o segurado na loja de veículos mexendo em uma peça. Aduz, outrossim, que a natureza alimentar das prestações não impede sua devolução nos casos de percepção irregular. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CJF), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Caso concreto
A sentença declarou nula a cobrança da autarquia, pois considerou que o autor nunca retornou ao trabalho - ou seja, não deu azo à cessação do benefício e permaneceu incapacitado em razão de seus problemas psiquiátricos. Embora, de fato, os atos e certidões dos servidores do INSS, no exercício de suas funções, gozem de presunção de veracidade, tal presunção é relativa, cabendo prova em contrário. Nesse passo, no caso concreto a prova coligida na esfera administrativa não se sustentou na instrução judicial, razão pela qual o feito foi julgado procedente.
Para evitar tautologia, transcrevo a percuciente fundamentação da sentença prolatada pelo magistrado Guilherme Gehlen Walcher (evento 39):
"(...)
No caso, segundo consta no processo administrativo reproduzido no evento 12, foi constatado pela autarquia ré que o autor, embora estivesse em gozo do benefício de auxílio-doença NB nº 517.964.966-4, estava laborando como 'vendedor de carros' na empresa Mega Veículos.
Diante disso, o autor foi convocado para apresentar defesa, a qual restou indeferida, culminando com a constituição do crédito de R$ 71.114,96, atualizado até 22/10/2013, relativo à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença no interregno de 01/10/2010 a 17/07/2012.
Com efeito, denota-se do relatório de constatações da autarquia previdenciária que, com base em denúncia anônima, o servidor do INSS deslocou-se até as proximidades da revenda de carros 'Mega Veículos' e conversou com funcionários de empresas vizinhas, que confirmaram que o autor trabalhava na referida empresa como 'vendedor'. Além disso, o servidor deslocou-se até a empresa onde o autor em tese estava trabalhando e verificou que, de fato, o mesmo estava presente no local, mexendo em uma peça juntamente com outras pessoas.
Contudo, em que pese a pesquisa realizada pelo INSS ser de relevante importância para a verificação da continuidade ou não do pagamento do benefício ao segurado, entendo que os dados trazidos pelo referido funcionário não se mostram suficientes por si só para justificar a devolução dos valores recebidos.
É que a prova administrativa de que o autor estava trabalhando na alegada empresa é demasiadamente tênue, baseada essencialmente em denúncia anônima e em declarações de terceiros, colhidas informalmente e unilateralmente por servidor da autarquia ré, não revestidas dos requisitos essenciais para servirem como prova testemunhal, tampouco foram submetidas ao crivo do contraditório, já que as pessoas entrevistadas sequer foram nominadas e, após, arroladas pela autarquia previdenciária para prestarem depoimento nesta ação.
Ainda, as declarações, tal como registradas, não especificam quaisquer circunstancias ou dados que permitissem confirmação ou contraposição, tais como frequência / periodicidade com que o autor desempenhava as atividades, dentre outros. Aliás, ao serem questionadas, disseram não saber informar desde quando o autor lá supostamente trabalhava.
Veja-se que o próprio autor reconhece que ia na empresa de revenda quase todos os dias porque ficava sozinho em casa e o seu filho trabalhava lá, situação que pode ter confundido os funcionários das empresas próximas da revenda.
Em seu depoimento pessoal, o autor referiu que (evento 26, VIDEO1):
Ia lá na revenda porque meu filho trabalhou lá até metade, fim do ano passado. Eu ia lá, fica por lá um pouco, às vezes não ia. Não ia lá todos os dias. Ia três ou quatro vezes por semana. A minha esposa não estava em casa, estava atendendo o pai dela adoentado, era a única filha para atender, daí ficava sozinho. Não gostava de ficar sozinho. Não fazia nenhuma atividade na revenda. Ficava apenas conversando com os proprietários, às vezes tomava algum chimarrão. Nunca intermediou alguma venda. Acha que as pessoas que declararam que trabalhava lá tenham visto errado. Conhece algumas pessoas. O motivo de estar ali seguido pode ter confundido as pessoas.
Os documentos trazidos aos autos atestam que o autor foi considerado incapacitado para o trabalho em virtude de ser portador de doença mental / transtorno depressivo, inclusive com diagnóstico de início de sintomas de mal de Alzheimer, estando em tratamento desde 18/09/2006, tomando medicação restritiva para execução de tarefas que exijam atenção (EXMMED2, evento 10; ATESTMED2, evento 30).
Nesse passo, tenho por verossímil a justificativa do autor de que ia na revenda apenas para conversar e tomar chimarrão, sem realizar qualquer atividade remunerada. Ora, se o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho em razão de transtorno mental, é aceitável que, ao invés de ficar em casa sozinho, ficasse junto ao local de trabalho de seu filho em seu período de ociosidade.
O fato de o servidor do INSS ter presenciado o autor na revenda de automóveis Mega Veículos mexendo em uma peça, por si só, não prova o desempenho de atividade laborativa, mas apenas dá conta da convivência que o autor possuía com aquele espaço.
Ainda, as testemunhas ouvidas em juízo (evento 26) foram unânimes no sentido de que o autor não exercia qualquer atividade remunerada na empresa, apenas freqüentando o local por causa do seu filho.
A testemunha Volnei Sedenir Stuchi, proprietário da empresa Mega Veículos, aduziu que (evento 26, VIDEO4):
Trabalha no comércio de automóveis Mega Veículos. O filho do autor não trabalhou diretamente na empresa, mas fazendo vistoria para o DETRAN. O autor ia lá seguido para conversar com filho. Às vezes ficam conversando, quando não tinha cliente na loja. Não sabe da doença do autor. O autor é conhecido na região. Da sua parte não tem nenhuma desavença com outras empresas. O autor ia às vezes de manha, de tarde, tomava chimarrão, ficava 20 minutos ou meia hora. Nunca teve ligação com a empresa. Nunca lhe pediu emprego. Nunca recebeu clientes em sua loja.
A testemunha Gilson Stuchi asseverou que (evento 26, VIDEO3):
Conhece o autor. O autor nunca trabalhou na empresa. Conhece a empresa Mega Veículos, que é do seu irmão. O filho do autor trabalhava no escritório despachante junto à empresa. O autor ia visitar o seu filho na empresa. Nunca vendeu carro ou peça de carro. O filho dele era despachante, levava os carros no DETRAN. Passava ali e às vezes via o autor ali. O filho falou que o autor estava afastado por causa de depressão. Somente conversava com o autor as vezes. O autor passava ali, não todo dia, para conversar com o pessoal. Conhece as empresas vizinhas, e não sabe de nenhuma desavença entre elas.
A testemunha Adilson André Villela referiu que (evento 26, VIDEO5):
Trabalha num escritório de despachante na garragem Mega Veículos. O filho do autor trabalhou com ele fazendo vistoria mais ou menos um ano. O autor ia seguido na empresa. Ficava lá um pouco, tomava chimarrão e saia. Nunca viu ele fazer alguma venda. Outras pessoas também ia na garagem bater papo, inclusive o pai do depoente, o seu sogro, quase todo dia. Nunca vi o autor mexendo com peças. Às vezes, saia com o filho. O filho do autor comentou que o autor estava com depressão. Não sabe de desavença com as empresas vizinhas, inclusive comprando peças nas referidas empresas. Não suspeita de nada.
A testemunha Jandir Tibola disse que (evento 26, VIDEO2):
Tem comércio quase na frente da Mega Veículos. Conhece o autor de vista. Via o filho dele seguida na empresa. Que saiba o autor não trabalhava na empresa. As vezes ele ia tomar chimarrão na empresa do doente. Tem pouco contato com a vizinhança. Sua empresa é casa do chapeador. Acredita que os funcionários das demais empresas não tenham uma boa vista da Mega Veículos.
Como o autor arrolou o dono da revenda, que afirmou que o autor não prestava serviços na empresa, apenas visitando seu filho, embora assiduamente, nada mais lhe pode ser exigido, sob pena de se impor a produção de prova diabólica (negativa), ou seja, de que não prestou serviços. Tem-se tal prova como suficiente para afastar a presunção de veracidade das apurações administrativas. Uma vez produzida prova testemunhal de não prestação de serviços, tem-se ela por suficiente, salvo prova em contrário, a ser produzida pelo INSS.
Em conclusão, o que realmente aconteceu só quem esteve presente na revenda de veículos sabe. Nestes autos, há elementos contraditórios, expostos em um sentido e em outro. Como o ônus da prova de ter o requerente trabalhado durante o gozo do benefício por incapacidade compete ao INSS, que se restringiu a produzir o relatório acima especificado, sem sequer nominar as pessoas que teriam sido ouvidas, deve-se considerar tal relatório - em contraste com a prova oral produzida (depoimento pessoal e testemunhal) - como insuficiente para provar o exercício de atividade remunerada pelo autor. O contrário significaria admitir a punição do autor, por supostamente ter trabalhado, sem que sequer possa ele saber que pessoas teriam feito a acusação e em que termos, o que se mostra necessário inclusive para que pudesse ele rebatê-las. Cabia ao INSS ter arrolado, para serem ouvidas em juízo, como testemunhas, as pessoas denunciantes, as pessoas que prestaram informações ao servidor do INSS em sua diligência investigativa e o servidor que compareceu ao local da suposta infração em diligência, a fim de fazer prova clara, sob o crivo judicial, acerca do alegado trabalho concomitante ao recebimento do benefício por incapacidade laborativa. A autarquia absteve-se de produzir tais provas.
Não havendo provas suficientes de que o autor tenha exercido atividade remunerada no período em que recebeu o benefício por incapacidade, procede o pedido de declaração de inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença NB nº 517.964.966-4, no interregno de 01/10/2010 a 17/07/2012.
(...)"
Deste modo, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de comprovar, com segurança, que o autor retornou ao trabalho, o débito exigido pela autarquia carece de substrato fático e permissivo legal.
Assim, sequer se há perquirir acerca de boa ou má-fé do segurado e de possibilidade de cobrança das parcelas, na medida em que o débito não existe.
Fica mantida, portanto, a sentença em sua íntegra,
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007731-84.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50077318420134047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO LEONEL VIEIRA |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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