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PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE NA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. TRF4. 0008476-63.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:54:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE NA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Não tendo sido constatada qualquer irregularidade na percepção do benefício previdenciário recebido pela autora, resta imperioso o restabelecimento em seu favor, bem como a suspensão da cobrança a qual visava a restituição ao erário dos supostos valores recebidos indevidamente. 2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, REOAC 0008476-63.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)


D.E.

Publicado em 13/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008476-63.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ILZA MARIA RODRIGUES CENTENO
ADVOGADO
:
Viviane Behrenz Da Silva
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE NA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Não tendo sido constatada qualquer irregularidade na percepção do benefício previdenciário recebido pela autora, resta imperioso o restabelecimento em seu favor, bem como a suspensão da cobrança a qual visava a restituição ao erário dos supostos valores recebidos indevidamente.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial, para o fim o fim de isentar o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359807v8 e, se solicitado, do código CRC F9B912A8.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:07




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008476-63.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ILZA MARIA RODRIGUES CENTENO
ADVOGADO
:
Viviane Behrenz Da Silva
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração de inexistência de débito junto ao INSS ou de regularidade no recebimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez percebidos pela autora no período de 12/10/2004 a 13/06/2008, bem como o restabelecimento deste último a contar de sua cessação.

Saneado o feito, foi deferido o pleito antecipatório, determinando-se ao INSS a imediata reimplantação do benefício de aposentadoria por invalidez à autora (fls. 109/113). Contra a decisão, a Autarquia interpôs agravo de instrumento (fl. 118), o qual foi convertido na forma retida (fls. 308/308-v).

Sobreveio, então, sentença que confirmou os efeitos da antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para declarar a regularidade referente aos valores recebidos pela autora a título de benefício de auxílio-doença (NB 31/133.313.611-8) e aposentadoria por invalidez (NB 32/516.091.039-1), declarando o direito da mesma de ter restabelecido o último benefício a contar da cessação, bem como ao recebimento dos valores indevidamente descontados à título de ressarcimento ao erário enquanto percebeu benefício por força da antecipação de tutela. No que tange à atualização dos valores referentes às parcelas vencidas, determinou a correção monetária segundo os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos até 30/06/2009, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês até essa data, devendo incidir a contar de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, o disposto na Lei nº 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ao final, condenou a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações com vencimento posterior à sentença, bem como ao pagamento de metade das custas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, isentando o INSS da verba após essa data (fls. 469/473).

Ausente recurso voluntário (fl. 475), subiram os autos por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do reexame necessário (fls. 480/480-v).

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Agravo Retido
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS às fls. 120/125, face à ausência de interposição de apelo pela parte, momento em que esta deveria suscitar o conhecimento e provimento do recurso, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/73.

Fundamentação

A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito junto ao INSS por conta dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez percebidos por ela no período de 12/10/2004 a 13/06/2008, bem como o restabelecimento deste último - aposentadoria por invalidez -, a contar de sua cessação, haja vista a cessação do benefício e a cobrança por parte da Autarquia de todas as parcelas recebidas, sob a alegação de que a autora teria trabalhando durante o período em que percebeu os valores.

Com efeito, no que pertine ao tema da restituição das parcelas recebidas em razão de concessão de benefício, tem-se que a matéria já restou consolidada pelo STJ e está sedimentada neste Tribunal, no sentido de que as quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

No presente caso, não restou comprovada má-fé da parte autora, a justificar a eventual devolução dos valores já recebidos, tampouco a cessação do benefício que estava vigente.

Isso porque, em que pese o CNPJ do "Mine-Mercado" que a família da demandante possuía entre 18/08/2003 a 09/08/2006 tenha se mantido sob a sua titularidade enquanto esta percebia benefício previdenciário (fls. 16 e 36), restou comprovado, por meio da perícia judicial realizada (fls. 461/463), bem como pela farta documentação médica acostada aos autos (fls. 37/50, 62/77, 89/90, 99 e 104/106), que a autora há muito se encontra total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, em virtude do acometimento de doença psiquiátrica - Transtorno Depressivo Recorrente (CID F 33.2) e Personalidade Histriônica (CID F 60.4), não sendo possível a ela auxiliar ou mesmo gerir o negócio mantido pela família.

Assim examinados os autos, pelos fundamentos aqui expostos, tenho que deve ser mantida a sentença de procedência do pedido, que declarou a regularidade dos valores referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez percebidos pela autora no período de 12/10/2004 a 13/06/2008, e determinou a reimplatação do último benefício a contar de sua cessação, bem como a devolução dos descontos indevidos a titulo de ressarcimento ao erário, realizados pela Autarquia nas prestações pagas por força da antecipação de tutela
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Correta, portanto, a sentença, no que tange aos consectários.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dê ser, pois, reformada a sentença, para o fim de afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial, para o fim o fim de isentar o INSS do pagamento de custas processuais.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008476-63.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064113320108210007
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
ILZA MARIA RODRIGUES CENTENO
ADVOGADO
:
Viviane Behrenz Da Silva
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA O FIM O FIM DE ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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