Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. CTPS. TRF4. 0018429-17.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:58:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. CTPS. 1. Devidamente comprovado o exercício de atividade rural na condição de empregado rural, deve o tempo correspondente ser averbado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de carência. Precedente da 3ª Seção desta Corte. 2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4, AC 0018429-17.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)


D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018429-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SERGIO EMILIO DE OLIVEIRA JARDIM
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
:
Anna Maria Vicente Dorneles
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. CTPS.
1. Devidamente comprovado o exercício de atividade rural na condição de empregado rural, deve o tempo correspondente ser averbado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de carência. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8723496v4 e, se solicitado, do código CRC 90EF211A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018429-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SERGIO EMILIO DE OLIVEIRA JARDIM
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
:
Anna Maria Vicente Dorneles
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária visando à averbação do tempo de serviço rural, exercido como empregado, nos períodos de 01/11/1984 a 30/06/1989, e de 01/07/1989 a 30/10/1991.
O dispositivo do ato judicial favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SÉRGIO EMÍLIO DE OLIVEIRA JARDIM contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de reconhecer os períodos de 01/11/1984 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 31/10/1991, determinando ao INSS a sua averbação para fins de futura aposentadoria. Custas pelo INSS, por metade (Súmula n° 2 do extinto TARS).
O réu pagará honorários advocatícios à procuradora da autora que são arbitrados em R$788,00, considerado o trabalho produzido e exigido, local e tempo de tramitação (art. 20, §4º, do CPC).

Nas suas razões recursais, o INSS sustenta que deve ser afastado o interregno reconhecido pela sentença, uma vez que o tempo de serviço constante da CTPS refere-se a trabalhador rural, que não possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição até a edição da Lei 8.213/81, quando essa categoria passou a ter a condição de segurado obrigatório.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.

Do tempo de serviço rural
No caso concreto, o autor postula o reconhecimento e averbação do tempo de serviço correspondente ao período de 01/11/1984 a 30/06/1989, e de 01/07/1989 a 30/10/1991, em que laborou como trabalhador rural junto a estabelecimento agrícola, de propriedade de Enio da Rosa, em General Câmara /RS, e de Adolfo Bauer, conforme registro em CTPS de fls 09. Observa-se, portanto, que o autor não pretende o reconhecimento de tal interregno como de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mas sim como empregado rural.

Com efeito, a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição do trabalhador empregado urbano, não se confundindo com o segurado especial, o rurícola que trabalha em regime de economia familiar. Assim, no período em que o autor prestou serviços como empregado rural, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é encargo do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado por eventuais omissões por parte daquele.

Nesse sentido, colaciono precedente da 3ª Seção desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO LABORADO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O labor realizado na qualidade de empregado rural é equiparável ao exercido pelo trabalhador empregado urbano, nos termos do disposto no art. 11, I, Lei nº 8.213/91. 2. O referido tempo, comprovado documentalmente, não se confunde com o prestado na qualidade de segurado especial (trabalhador rurícola em regime de economia familiar). 3. O período de trabalho como empregado rural pode compor o tempo de carência à concessão do benefício. 4. As contribuições à Previdência relativas ao empregado rural são da responsabilidade do empregador. Embargos Infringentes a que se dá provimento. (TRF4, EINF 0015839-09.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 17/06/2013)
Outrossim, deve ser referido que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercío de atividade remunerada sujeita a filição obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).

In casu, as anotações constantes na CTPS são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, pois não contêm rasuras e apresentam os vínculos empregatícios em ordem cronológica.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do lapso de tempo de serviço como empregado rural de 01/11/1984 a 30/06/1989, e de 01/07/1989 a 30/10/1991.
Dos honorários advocatícios

Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza.

Das custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

Conclusão

A sentença resta parcialmente reformada, para o fim de haver o INSS por isento das custas processuais.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e dar parcial provimento à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8723495v2 e, se solicitado, do código CRC 36597B85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018429-17.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014338620148210099
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SERGIO EMILIO DE OLIVEIRA JARDIM
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
:
Anna Maria Vicente Dorneles
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868231v1 e, se solicitado, do código CRC D7DD9BC7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:04




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora