| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015064-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ DALBERTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A indenização de períodos sem recolhimento é pressuposto para a emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento em regime próprio, mediante contagem recíproca.
. Em ações desta natureza, de cunho declaratório, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. (Precedentes da Corte) .
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao recurso adesivo, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903348v2 e, se solicitado, do código CRC CE81B604. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 25/04/2017 18:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015064-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ DALBERTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para reconhecer e determinar a averbação de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora, bem como a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, em dispositivo transcrito a seguir:
Isso posto, AFASTO a PRELIMINAR arguida pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ DALBERTO e, por conseguinte, RECONHEÇO o período laborado na agricultura, de 15/07/1975 (desde os 12 anos de idade) a 30/04/1986 e 01/02/1987 a 30/06/1991, e DETERMINO que a Autarquia demandada proceda a averbação dos respectivos períodos, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, cabendo ao INSS expedir certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que arbitro em 05% do valor da causa atualizado, forte no art. 20, §3º, do CPC, considerando a mediana complexidade do feito e a dilação probatória havida.
Sem reexame necessário, por inteligência do artigo 475, inciso I, c/c § 2.º, do CPC.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária a isenção das custas processuais.
A parte autora, por sua vez, em recurso adesivo, pede a reforma da sentença para majorar a verba honorária que tem a receber pela sucumbência da autarquia.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço rural
Neste feito, o exame recursal abrange os recursos das partes e a remessa oficial, esta data por interposta.
Nessas circunstâncias, havendo apelação do INSS e recurso adesivo, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito relativos ao reconhecimento de atividade rural a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Desse modo, feita a ressalva que se impunha, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo R. Juízo monocrático, adotando os fundamentos a seguir transcritos como razões de voto:
2 - FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ DALBERTO em desfavor do INSS, visando o reconhecimento do período laborado na agricultura, em regime de economia familiar, de 15/07/1975 a 30/04/1986 e 01/02/1987 a 30/06/1991.
2.1 QUANTO À PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
Alegou o demandado a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que a Instrução Normativa nº 118/05 determinou a suspensão da possibilidade de averbação de períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, alegando, ainda, que segundo a Lei nº 8.213,91 e o Decreto nº 3.048/99 determinam que o tempo de contribuição será verificado quando for analisado o pedido de benefício.
Efetivamente, o artigo 302 da aludida Instrução Normativa determinou que "a partir de 07 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelos RGPS, incluídos os processos de averbação requeridos e não despachados".
Porém, tal vedação é apenas na seara administrativa, tanto assim que o pleito foi indeferido pela via administrativa, já que o tempo de contribuição será verificado por ocasião do pedido de benefício previdenciário, conforme salientou o próprio demandado.
Desta maneira, mesmo se com a averbação do tempo a parte Autora não possua tempo para a aposentadoria voluntária, o exercício do direito de ação tem sede constitucional, princípio insculpido no art. 5º, inciso XXXV, garantia erigida em cláusula pétrea, por força do art. 60, § 4º, inciso IV, da Lei Maior.
Não exige a Constituição Federal que para a averbação do tempo rurícola a parte Autora tenha que implementar os demais requisitos para fazer jus a qualquer benefício previdenciários. Ou seja, nada impede que a parte interessada busque a tutela jurisdicional, mormente quando a pretensão é resistida, como no caso vertente, vez que o demandado não reconheceu tal atividade na via administrativa.
A jurisprudência, ademais, conforta, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Se a autarquia, na contestação, nega a pretensão inicial, existe interesse de agir, ainda que o autor não tenha requerido administrativamente a revisão do benefício." (Apelação Cível n.º 97.04.47562-4/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, DJ 31.12.1997, p. 113.361, Boletim de Jurisprudência do TRF da 4ª Região, n.º 14).
"PREVIDENCIÁRIO. PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO AO JUDICIÁRIO. CF, ART. 5º, INCISO XXXV. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
1. A legitimidade das imposições das normas processuais para o direito de acionar o Judiciário não podem servir de obstáculo para o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. O interesse - condição do direito de agir - é aquele entendido pela parte como resistência ao seu pretendido direito, interesse esse a ser conhecido no limite da lide interposta.
2. Cabível a ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço rural desde que subjacente a relação jurídica de direito material, ou seja, a relação jurídica de natureza previdenciária atual.
3. Reconhece-se tempo de serviço prestado quando há início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, comprovando a prestação de serviço por parte do requerente." (AC n.º 94.04.57209-8/RS, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 5ª Turma).
Na mesma esteira: Apelação Cível n.º 94.04.31108-1/PR, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, DJ 239, 10.12.1997, p. 108.439, Boletim de Jurisprudência do Tribunal regional Federal da 4ª Região, n.º 14.
A propósito, a súmula 242 do STJ estabelece que "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários."
Neste diapasão, infundada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não sendo caso de acolhimento e extinção do feito sem julgamento de mérito, pois o pedido é juridicamente possível.
2.2 QUANTO AO MÉRITO:
Pretende o autor obter o reconhecimento da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar, nos períodos de 15/07/1975 a 30/04/1986 e 01/02/1987 a 30/06/1991.
Segundo rezava o art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, na medida que foi dada nova redação ao artigo pela Lei 11.718/2008, são segurados obrigatórios, na condição de SEGURADO ESPECIAL, "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo."
Porém, atento a inúmeros precedentes, tanto do Tribunal Regional da 4ª Região, como do Superior Tribunal de Justiça, que entendem, para fins previdenciários, ser admitida a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade, uma vez que a idade mínima de 14 anos foi imposta em obediência à redação original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, contudo se as Cartas Magnas anteriores autorizavam o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado, revendo posicionamento anterior, adoto esta idade mínima.
Nesse sentido aponta a Súmula n.º 5 da Turma de Unificações do Juizado Especial Federal: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Estabelece o § 1º, do inc. VII, do art. 11, da Lei 8.213/91 que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
De acordo com o art. 106, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
No caso, o autor comprovou ser filho de José Dalberto e Lucia Volpato Dalberto (fl. 09), proprietários de imóveis rurais no Município de Ibiraiaras desde 25/05/1979 (fls. 21-22).
Os documentos das fls. 17 e 20 revelam que o genitor do autor é associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraiaras desde 30/06/1967.
Já o documento das fls. 23-24 revela que o pai do demandante criou animais em sua propriedade nos anos de 1981 a 2002.
Ainda, o Histórico da Cooperativa Agrícola Mista Ibiraiaras Ltda, que encontra-se juntado às fls. 25-35, revela que o genitor do autor comercializou produtos agrícolas no período de 1975 a 1987.
Além disso, na Certidão de Casamento da fl. 12, datada de 20/02/1991, consta que o autor Luiz Dalberto era agricultor. E, na Certidão de Óbito da fl. 13, datada de 25/10/2002, consta que José Dalberto (pai do demandante) também era agricultor.
Daí exsurge, portanto, a prova material, atendendo, ainda, a exigência do art. 106, incisos VII da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008, existente em todo o período que o autor pretende o reconhecimento da atividade rural laborada em regime de economia familiar.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo, JOSÉ LORINI e JORGE PAULO GIOMBELLI (CD da fl. 102), afirmaram que os pais do autor eram agricultores e toda a família trabalhava na agricultura. Disseram que a família do autor possuía terras próprias, dependia da agricultura para sobreviver e não tinha empregados. Referiram que o autor começou a ajudar os pais na agricultura desde os 08, 09 ou 10 anos de idade, tendo permanecido neste labor até o casamento. Disseram que na propriedade era plantado milho, trigo, soja, feijão, entre outros.
Assim, comprovado a realização de labor em regime de economia familiar em todo período, impõe-se a procedência do pedido.
Por outro lado, não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento do período laborado na agricultura pelo autor, em regime de economia familiar, até a entrada em vigor da Lei 8.213/91, caso dos autos.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei n.º 8.213/1991, para efeito de concessão no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
2. Contudo, a partir do advento da Lei nº 8.213/1991, para ser adicionado ao tempo de serviço urbano, não pode ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao período rural que se quer computar.
3. Embargos acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos, tão-somente para esclarecer que pode ser adicionado ao tempo de serviço, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas o período de atividade rural laborado pelo autor até a edição da Lei nº 8.213/1991.
(EDcl no AgRg no REsp 1137060 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0079426-0 , Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 6/05/2010)" (grifei)
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 15/07/1975 a 30/04/1986, e de 01/02/1987 a 30/06/1991, que devem ser averbados pelo INSS de imediato, sem necessidade de recolhimento das contribuições respectivas, exceto para fins de aproveitamento em regime próprio previdenciário, conforme exposto a seguir.
Da Certidão de Tempo de Contribuição de tempo de serviço rural - indenização
A expedição de certidão tempo de tempo de serviço rural envolve questão atinente ao regime previdenciário em que os períodos reconhecidos serão aproveitados para fins de aposentadoria. Especificamente quanto à exigência da indenização, em caso de aproveitamento do tempo de serviço para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 96, IV, da LB, passo a examinar o tema.
A MP 1.523/96, diversas vezes reeditada, pretendeu dar nova redação ao artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, e desta forma condicionar o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 1991 ao recolhimento das contribuições respectivas.
Na ADIN 1.664-4-DF, relator o Ministro Octavio Gallotti, todavia, o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de cautelar, suspendendo a execução do § 2º, do artigo 55 da Lei de Benefícios (com a redação que lhe deu a MP 1.523), bem como afastando a aplicação do artigo 96, inciso IV, no que toca ao tempo de serviço do trabalhador rural, quando estava ele desobrigado de contribuir.
A MP 1.523 (depois MP 1586) restou convertida na Lei 9.528, de 10.12.97. Na conversão, o § 2º do artigo 55 da Lei de Benefícios teve sua redação original mantida, talvez até em razão da decisão do STF. O inciso IV do artigo 96 da LB foi alterado, nos termos da MP 1.523 (isso todavia não influiu na questão, pois as alterações promovidas pela MP no artigo 96, IV, diziam respeito apenas a juros e multa).
A literal redação do artigo § 2º do artigo 55 da LB, atualmente, destarte, estatui:
"....
§ 2º . O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Já a redação atual do inciso IV do artigo 96 da LB é a que segue:
"Art. 96. ....
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento".
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), por outro lado, assim dispõe sobre a matéria em seus artigos 123 e 125:
"Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
...
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Para compreensão do tema, não podemos perder de vista que o artigo 55 da Lei 8.213/91 trata de regra ligada ao regime geral de previdência, uma vez que está inserto na Subseção III da Seção V do Capítulo II do Título III da Lei 8.213/91. Com efeito, a referida Subseção III trata Da Aposentadoria por Tempo de Serviço. Trata-se, portanto, de norma atinente apenas ao regime geral de previdência.
Já o artigo 96 da Lei 8.213/91, a despeito de estar inserido neste Diploma, não versa sobre o regime geral de previdência. É uma norma geral de Seguridade Social, pois trata de contagem recíproca. Mais do que isso, tem incidência específica sobre a hipótese de contagem recíproca. Assim, no que toca aos servidores públicos civis (rectius= estatutários), constitui norma que integra seu regime jurídico próprio. Note-se, com efeito, que o artigo 96 está na Seção VIII do Capítulo II do Título III da LB. Referida Seção trata Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço.
À evidência, existindo norma específica para disciplinar a forma de contagem recíproca de tempo de serviço, não se pode privilegiar interpretação que pretenda extrair do artigo 55, § 2º, entendimento no sentido de que mesmo para contagem recíproca mostra-se desnecessária a indenização no que toca ao tempo de serviço rural anterior à obrigatoriedade de contribuição.
Note-se que a exigência do artigo 96, inciso IV da LB não representa cobrança indireta de tributo caduco, de modo a ofender o Código Tributário Nacional. Ocorre que à época do exercício da atividade rural a contribuição não era exigida. Logo não é ela que está sendo cobrada agora. Trata-se a exigência de indenização, assim, de imposição determinada pelo regime estatutário ao qual passou a ser vinculado o trabalhador e, como já afirmado, não há direito adquirido a regime jurídico.
Como visto, a lei autoriza a cobrança da indenização e não há direito adquirido no sentido de não fazê-lo. Se assim é, somente não seria devida a indenização se ela se mostrasse inconstitucional. Isso não ocorre todavia.
Com efeito, a Constituição Federal, em sua redação original, já estabelecia em seu artigo 202, § 2º:
Art. 202...
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente segundo critérios estabelecidos em lei
Com a Emenda Constitucional 20/98 a situação não se alterou. A regra antes transcrita foi repetida no § 9º do artigo 201:
Art. 201 ...
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Na ordem constitucional implantada com a atual Carta Política, sempre houve previsão para a compensação entre os regimes. A exigência de indenização, assim, antes de ofender a Constituição, vai ao encontro das diretrizes nela estabelecidas, pois a compensação de regimes obviamente pressupõe contribuição do empregador e do trabalhador.
Ademais, o caput do artigo 201 da Constituição Federal, seja na redação original, seja após a EC 20/98, sempre preceituou que a previdência tem caráter contributivo, como podemos ver:
Redação original: "Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: ..."
Redação atual: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ..."
Não fosse isso, como demonstra a transcrição supra da atual redação do artigo 201 da CF, a previdência deve observar equilíbrio financeiro e atuarial. Isso evidentemente somente pode ser alcançado com o pagamento de contribuições.
Pelo que se vê, a exigência de indenização era possível antes da Emenda 20/98 e passou a ter esteio ainda mais claro a partir de seu advento, pelo que não se pode cogitar de inconstitucionalidade.
Quanto ao artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, penso que em nada altera a situação. Com efeito, estabelece referido dispositivo:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. (grifei)
Ora, quando do advento da EC 20/98, a legislação vigente (Lei 8.213/91, alterada pela MP 1.523/96, depois convertida na Lei 9.528/97), já exigia a indenização das contribuições para a contagem recíproca de tempo de serviço. Ou seja, a contagem recíproca de tempo de serviço, aproveitando-se tempo rural anterior à Lei 8.213/91, quando do advento da EC já era validamente condicionada ao pagamento de indenização.
Descarta-se, outrossim, interpretação no sentido de que o inciso V da Lei 8.213/91 não teria sido revogado pela Lei 9.528/97. Esta tese muitas vezes argüida decorre de leitura apenas do artigo 15 da Lei 9.528/97. Ocorre que o artigo 2º da Lei 9.528/97 deu nova redação ao artigo 96 da Lei 8.213/91, e nesta nova redação indubitavelmente o inciso V foi excluído. Inviável a invocação a tal dispositivo, destarte.
É nesse sentido o entendimento da 3ª Seção desta Corte, conforme se vê dos acórdãos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/1988, e 94 da Lei n.º 8.213/1991. É necessário o pagamento de indenização por parte do autor, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço a ser aproveitado em outro regime previdenciário. (TRF4, AC 5053358-60.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço no RGPS, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
3. A indenização de períodos sem recolhimento não é pressuposto para a averbação de tempo de serviço, porquanto somente se faz necessária ao deferimento de benefícios específicos, quando estes exigirem carência contributiva, ou no caso de expedição de certidão para fins de aproveitamento em regime próprio, mediante contagem recíproca. (TRF4, AC 0009403-63.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 3. Na hipótese de utilização do tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, uma vez que a dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. 4. Já tendo sido concedida a aposentadoria estatutária com base em certidão de tempo de serviço expedida sem a ressalva da necessidade do recolhimento de contribuições, a discussão acerca da necessidade de indenização das contribuições do tempo de labor rural para fins de contagem recíproca, deve ser travada em ação própria, com o que resta prejudicado o recurso do INSS, neste ponto. 5. Nos casos em que já houve concessão de aposentadoria estatutária com base em certidão de tempo de serviço expedida sem a ressalva da necessidade do recolhimento de contribuições, esta Corte vem entendendo que a suspensão dos efeitos da certidão que reconhece tempo de serviço rural não é o meio adequado para o INSS vindicar valores devidos a título de indenização ao Regime Geral da Previdência Social. (TRF4, AC 5008006-16.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/06/2013)
Diante do exposto, à vista de ter como lícita a exigência da indenização, caso haja intenção de aproveitamento do tempo de serviço para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 96, IV, da LB, reformo a sentença quanto à determinação de emitir certidão de tempo de contribuição.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Dos honorários advocatícios
Em ações desta natureza, de cunho declaratório, em que o INSS decaiu de maior parte do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, por força do recurso adesivo da parte autora.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de excluir da condenação a determinação de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para majorar os honorários para 10% sobre o valor da causa, e para haver o INSS por isento das custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e ao recurso adesivo, e para dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015064-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00267817420108210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ DALBERTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956637v1 e, se solicitado, do código CRC 5F5AE439. | |
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