APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014518-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELMIR DE CARVALHO MEDEIROS |
ADVOGADO | : | MARCO ANTONIO RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. redução da capacidade DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a ação para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor a partir da cessação do benefício anterior. As parcelas vencidas terão correção monetária e juros de mora. Deferida tutela antecipada para implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Condenado o INSS em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Sentença enviada para reexame necessário.
O INSS alega a impossibilidade de concessão de tutela antecipada. Sustenta nulidade da sentença em face de ofensa aos princípio constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer aplicação da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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ADVOGADO | : | MARCO ANTONIO RODRIGUES |
QUESTÃO DE ORDEM
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme consta na inicial e perícia médica (Evento 1, OUT2, fls. 29-38):
Do Acidente do Trabalho
Em 30/05-2006, realizava as tarefas de transbordo de açúcar do armazém para os vagões, quando por volta das 09h30min a esteira que faz o transporte do açúcar até os vagões apresentou problemas. Atendendo determinação da reclamada, passou a efetuar a limpeza do equipamento quando a esteira se acabou se movimentando vindo a atingir o braço direito e causando o acidente. Sofreu múltiplas fraturas no braço direito, sendo necessárias intervenções cirúrgicas com implantação de hastes e platinas.
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(...)
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente acontecido em razão do serviço prestado pelo autor, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicados o exame da apelação e remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014518-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009198620128160053
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELMIR DE CARVALHO MEDEIROS |
ADVOGADO | : | MARCO ANTONIO RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 686, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADOS O EXAME DA APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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