APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058827-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIENE APARECIDA FEIJO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ana Raquel Alves |
: | Ana Carolina Alves | |
: | ALENCAR WISSMANN ALVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418736v6 e, se solicitado, do código CRC B63BF602. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058827-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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APELADO | : | LUCIENE APARECIDA FEIJO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
LUCIENE APARECIDA FEIJO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 15/12/2015, objetivando a antecipação de tutela para concessão de auxílio-doença e posterior conversão daquele benefício em aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 23/05/2017, que concedeu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS nos seguintes termos:
[...] a conceder o benefício de auxílio-doença à postulante, nos termos do art. 61, da Lei n°. 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da cessação do beneficio anterior, acrescidas de correção monetária, calculada pelo IGP-M até 29/06/2009, sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirão correção e juros, estes contados da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI n° 4.357. Após, a contar de 26.03.2015, a incidência da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano.
Sucumbente, arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de primeiro grau, de acordo com a Súmula 111 do STJ, e na forma do art. 85, §3°, do CPC, corrigidas monetariamente pelo IGP-M a contar do vencimento, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei n°. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei n°. 8.121/85.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a intimação da autora para dizer se concorda com a aplicação da deflação e do critério de correção monetária, o que não foi aceito. Em suas razões, postula, em síntese, que sejam aplicadas a deflação e a TR prevista na Lei 11.960/09, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Aplicação dos índices negativos de inflação
A pretensão do INSS no sentido de aplicação de eventuais índices inflacionários negativos (deflação) na atualização monetária do valor da condenação merece acolhida.
Com efeito, conforme o entendimento desta Turma, devem ser aplicados os índices deflacionários, segundo os fundamentos constantes do voto da Relatoria do Desembargador Federal Celso Kipper, proferido no julgamento da AC 5054735-03.2011.404.7100/RS (Sessão de 30/3/2012), exemplificado pela ementa a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. FIXAÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO PELO JULGADO. DEFLAÇÃO. 1. (omissis). 2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
Assim, merece acolhimento o recurso, no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa ressaltar que conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Ônus de sucumbência
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba, elevando-a para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença para (a) aplicar a deflação e (b) adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058827-47.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00084803920158210047
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIENE APARECIDA FEIJO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ana Raquel Alves |
: | Ana Carolina Alves | |
: | ALENCAR WISSMANN ALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445611v1 e, se solicitado, do código CRC 9ACEDC8. | |
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