Apelação Cível Nº 5004349-49.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VOLMAR ALVES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 29/04/2019, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a análise e conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 19/04/2018. O autor requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, e o deferimento de tutela de urgência.
O juízo a quo, em sentença publicada em 15/08/2019, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de conclusão do processo administrativo, por perda superveniente de interesse processual, e, no mérito, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, mas suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apelou requerendo a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista o descumprimento do prazo do art. 49 da Lei 9.784/99 para exame do pedido administrativo. Afirmou que a demora de mais de um ano para a análise de requerimento de benefício previdenciário de catáter alimentar, feito por pessoa idosa e desempregada, deve ser reparada pela indenização a título de danos extrapatrimoniais, no valor sugerido de R$ 5.988,00, equivalente aos mais de doze meses de descaso na resposta ao requerimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Requer a parte autora a condenação do INSS em danos morais.
Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência.
A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a demora na análise do requerimento não é causa bastante em si para ensejar o dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que tenha havido alguma demora na decisão administrativa.
Colhe-se, nesse sentido, julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. (...) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.(...)
(TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001497952v15 e do código CRC 718f0010.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2021, às 20:49:37
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Apelação Cível Nº 5004349-49.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VOLMAR ALVES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. demora na análise de requerimento administrativo. DANO MORAL.
A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a demora na análise do requerimento não é causa bastante em si para ensejar o dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que tenha havido alguma demora na decisão administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001497953v6 e do código CRC 8df064e4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2021, às 20:49:37
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/04/2021 A 22/04/2021
Apelação Cível Nº 5004349-49.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: VOLMAR ALVES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 14:00, na sequência 1688, disponibilizada no DE de 05/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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