Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE PRÓTESE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INTERESSE DE AGIR DA PARTE A...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:43:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE PRÓTESE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 89 e 90 da Lei 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa. 2. Embora, in casu, o direito do autor à prótese postulada tenha sido reconhecido pelo próprio INSS, a demora no seu fornecimento se equipara à negativa de fornecimento, o que configura resistência à pretensão e, portanto, o interesse de agir do demandante. 3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, processo esse que compreende, entre outros, "o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional". Deve, pois, o INSS fornecer próteses, órteses e instrumentos de auxílio para locomoção aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social do segurado. Artigos 62, 89 e 90 da Lei de Benefícios. 4. Cabível, in casu, a indenização por danos morais, caracterizados não somente pela demora no fornecimento da prótese, mas, sobretudo, pelo fato de o segurado ter sido obrigado a voltar ao trabalho em condições inadequadas (sem o uso da prótese indicada), o que agravou ainda mais suas condições de saúde. (TRF4 5004168-34.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004168-34.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAREZ DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo autor e pelo INSS em face da sentença, publicada em 18/12/2017 (e. 23), que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual e julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar o INSS a fornecer ao autor a prótese necessária a sua reabilitação social/profissional, nos termos das especificações do perito médico do INSS (e.1.8). O magistrado a quo deferiu, outrossim, a antecipação de tutela, determinando que o Instituto fornecesse ao autor a referida prótese no prazo de 60 dias.

O INSS informou que o pedido de fornecimento de prótese foi encaminhado para o Setor de Reabilitação, estando na dependência de processo licitatório, o qual já teria sido iniciado pela Seção de Logística da Gerência Executiva em Criciúma/SC. Pediu a concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para dar integral cumprimento à determinação judicial (e.30).

Em suas razões de apelo (e. 33), o autor pede a reforma parcial da sentença, para que seja concedido o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que, "diferentemente do que argumenta o juízo singular, não se trata de mera negativa administrativa, pois, conforme comprovado nos autos, na realidade está-se diante de um caso de demora injustificada no fornecimento de prótese, situação que causou ao autor, e ainda tem causado, diversos transtornos e prejuízos, inclusive danos de ordem moral". Aduz que vem passando por muitas situações constrangedoras e desconfortáveis, as quais foram agravadas pela omissão injustificada do réu, não conseguindo trabalhar porque utiliza uma prótese caseira que lhe machuca. Assim sendo, é inegável que a demora no fornecimento de prótese ao autor lhe causou danos. Ressalta, de outro lado, que a omissão do réu já se estende por, no mínimo, cinco anos. Postula, pois, o acolhimento do apelo, para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da inicial, com base no art. 186 do Código Civil.

O INSS, por sua vez, nas razões de apelo (e.36), postula, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, ao menos, a prorrogação do prazo para o cumprimento da antecipação de tutela, pelas seguintes razões:

"O setor competente de logística, licitações e contratos informou que após o recebimento da demanda instruiu processo administrativo, elaborou pedido de execução de serviço, pesquisa de preço e solicitou orçamentos.

No entanto, o referido setor informou a impossibilidade de cumprir a tutela no prazo determinado, diante da necessidade de licitação para a compra da prótese especifica para o caso em questão (conforme oficio constante do evento nº30).

Cediço que, mesmo havendo determinação judicial, como é o caso, a contratação de empresa para tal fornecimento deve seguir o trâmite licitatório adequado para as contratações e compras realizadas pelo Poder Púbico, disciplinado pela Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

Ademais, a Autarquia não está se escusando de cumprir o comando judicial. Ao contrário, está se esforçando para cumprir a tutela antecipada no menor prazo possível, conforme demonstram os documentos ora anexos.

Assim sendo, o INSS requer seja condenado no pagamento do valor necessário para que o autor adquira a sua prótese, com a devida expedição de RPV. Sucessivamente, requer a prorrogação do prazo por 60 dias para cumprimento da tutela, já que a demora não decorre de desídia da Autarquia, a qual precisa observar os trâmites legais para a compra da prótese especifica ao autor."

De outro lado, suscita o INSS a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o fornecimento e a manutenção de órteses, próteses e instrumentos de auxílio para locomoção a aposentados que não permaneceram ou retornaram à atividade e pessoas que não possam recuperar sua capacidade laboral constitui atribuição do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social, a teor do art. 194, 196, 203, III e IV, da Constituição, combinados com o art. 2º, II, c, Lei 7853/89; e do art. 201, I, da Constituição, combinado com os arts. 18, §2º, 89, e 90 da Lei 8.213/91.

No mérito, o INSS alega a inviabilidade do fornecimento de prótese ao autor, porquanto ele se encontra em gozo do beneficio de auxílio-doença, em razão da sua incapacidade laboral. Portanto, está amparado pelo Regime Geral de Previdência, enquanto não houver possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Alega, outrossim, que "dizer-se que os arts. 89 e 90 da Lei 8213/91 impõem a concessão de órteses e próteses a segurados deficientes físicos, independentemente da possibilidade de recuperação da sua capacidade laborativa, constitui interpretação ampliativa inconstitucional, porque atribui à Previdência Social atividade que a Constituição determinou fosse abrangida pela Assistência Social e pela Saúde". Pede, pois, a extinção do feito, em virtude da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou, eventualmente ultrapassada a preliminar, a improcedência dos pedidos. Postula, ainda, a expressa manifestação quanto à violação dos arts. 194, 196, 201, I, e 203, III e IV, da Constituição, arts. 18, §2º, 89, e 90 da Lei 8.213/91, e art. 2º, II, “c”, da Lei 7.853/89, para fins de prequestionamento.

No e.42, o INSS requer, mais uma vez, a dilação do prazo para o cumprimento da decisão que determinou o fornecimento da prótese ao autor, informando que o pregão para a aquisição da prótese foi agendado para o dia 24/04/2018.

O julgador a quo concedeu o prazo adicional de 30 dias para o cumprimento da antecipação de tutela (e.45).

No e.52, o INSS informou que, no pregão realizado no dia 24/04/2018, sagrou-se vencedora no certame a empresa "Marcia de Fatima Bragante Ortopedia ME", a qual foi convocada para a assinatura do contrato. Portanto, a Gerência Executiva do INSS em Criciúma já possui o recurso empenhado para aquisição, e o processo segue o fluxo de assinatura de contrato e posterior prazo de entrega e protetização do usuário, sendo que a entrega da prótese deverá ocorrer até 30/06/2018.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

No e.3, o autor informou que, apesar do prazo previsto pelo INSS, a entrega da prótese não havia ocorrido até o dia 31/07/2018. Pede, pois, o imediato fornecimento da prótese, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 01/06/2017, o autor postula a condenação do INSS ao fornecimento de "PRÓTESE PARA AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL DISTAL, TIPO KBM, LAMINADA EM FIBRA DE CARBONO E PÉ SACH E HALLUX LIVRE. ACOMPANHA ENCAIXE DE PROVA EM TERMOPLÁSTICO TRANSPARENTE. UM LINER RESERVA”, sustentando, em suma, que a demora no fornecimento do equipamento agravará os ferimentos que possui pelo uso da prótese caseira adquirida em 2009. Pede, outrossim, a condenação do INSS ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais.

Na sentença (e.23), o julgador a quo, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de ausência de interesse processual do autor, acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a "fornecer ao autor a prótese necessária a sua reabilitação social/profissional, nos termos das especificações do perito médico do INSS (evento 1 - EXMMED8)". Deferiu, outrossim, a antecipação de tutela, determinando que o INSS fornecesse a referida prótese no prazo de 60 dias.

A autora e o INSS apelaram.

Preliminarmente - da alegada ilegitimidade passiva do INSS

Nas razões de apelo, o INSS reedita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Não vejo razão para modificar o entendimento lançado pelo julgador a quo, que, ao afastar a referida preliminar, assim consignou:

"Ilegitimidade passiva

Alega o INSS, em sua contestação, que não figura na relação de direito material, tendo em conta que o fornecimento e a manutenção de órteses, próteses e instrumentos de auxílio para locomoção a aposentados que não permaneceram ou retornaram à atividade, além de pessoas que não possam recuperar sua capacidade laboral, constitui atribuição do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social.

Ocorre que o autor não se enquadra nas hipóteses citadas acima, pois percebe auxílio-doença (evento 1 - INFBEN6) e precisa da nova prótese porque está com suas atividades laborais prejudicadas. Isso porque sua prótese atual vem causando ferimentos em sua perna esquerda (evento 1 - EXMMED8).

Além disso, sendo o INSS responsável pela reabilitação do segurado, cabe aquele fornecer, obrigatoriamente, o que necessário for para que este possa retornar às atividades laborais, como se depreende do disposto no art. 90 da LBPS.

Quanto às próteses e órteses, em especial, assim dispõe o art. 89 da LBPS (grifei):

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Assim já decidiu o TRF4:

CONCESSÃO DE PRÓTESES A SEGURADOS DO INSS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 1) O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 18, inciso II e art. 89, parágrafo único, 'a', da lei n 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa. (...) (TRF4, APELREEX 5016802-50.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/04/2014).

Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pelo INSS."

Mérito

A Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), no art. 62, assim prevê:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Já ao dispor sobre a habilitação e a reabilitação profissional, importa referir o teor dos arts. 89 e 90:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Como se pode perceber, a Lei de Benefícios não deixa dúvidas de que o INSS tem o dever de fornecer próteses, órteses e instrumentos de auxílio para locomoção para atenuar a perda ou redução da capacidade funcional do segurados com deficiência física ou sensorial, não se podendo limitar ao segurado que apresenta condições de retornar às atividades laborativas, pois a Previdência Social tem o dever de proporcionar meios para a reabilitação profissional e social, caso contrário os dependentes dos segurados não estariam incluídos no rol dos destinatários da prestação do art. 89 e 90 da Lei nº 8.213/91, na medida das possibilidades do INSS.

Segundo relato constante na petição inicial e pela documentação acostada aos autos, o autor sofreu acidente de motocicleta no ano de 2007, no qual fraturou o punho e o tornozelo esquerdos, tendo recebido, em virtude disso, o auxílio-doença n. 521.719.212-3 no período de 26/08/2007 a 31/10/2007.

Decorrido um ano do acidente, foi diagnosticado com infecção crônica, com perda de cartilagem, e precisou amputar o pé esquerdo em agosto de 2008 (CID T13.6), havendo, desde então, a necessidade de uso de prótese. Recebeu, em razão disso, o auxílio-doença n. 529.800.106-4 no período de 09/04/2008 a 25/08/2011.

No ano de 2009, o autor adquiriu uma prótese artesanal, confeccionada com lâmina de fibra, e retornou ao trabalho em 2011, com a prótese caseira já deteriorada, o que lhe provocou ferimentos e ensejou a concessão do auxílio-doença n. 602.591.534-6 no período de 18/07/2013 a 31/08/2013.

Em janeiro de 2014, obteve, na via administrativa, o reconhecimento do direito de receber uma prótese do INSS, consoante as especificações do médico perito da Autarquia: “prótese para amputação transtibial distal, tipo KBM, laminada em fibra de carbono e pé Sach e Hallux livre. Acompanha encaixe de prova em termoplástico transparente. Um liner reserva” (e.1.8).

Em 06/04/2015, o segurado compareceu ao Setor de Reabilitação Profissional da Previdência Social de Criciúma/SC para solicitar a previsão de recebimento da prótese, ocasião em que lhe foi informado que não havia previsão de entrega e declarado que o autor "está aguardando o recebimento de prótese para membro inferior esquerdo desde janeiro de 2012" (e.1.9).

O demandante recebeu, na sequência, o auxílio-doença n. 616.080.074-8 no período de 08/10/2016 a 02/06/2017 e, ainda, o auxílio-doença n. 618.835.253-7 a contar de 02/06/2017, com previsão de alta para 31/12/2018 (benefício atualmente ativo), ressaltando-se que o uso da prótese artesanal continua lhe causando ferimentos, agravados pelo fato de também ser portador de insuficiência renal crônica, classe 5 dialítica (CID N180), e de diabetes tipo 1 (CID E10.8), encontrando-se em programa hemodialítico três vezes por semana, sem previsão de alta.

Em 31/07/2017, a Equipe de Reabilitação Profissional do INSS de Criciúma/SC esclareceu que o autor está na fila de espera para receber prótese desde 03/12/2013, porém tais próteses não são concedidas há alguns anos (provavelmente, desde 2010). No entanto, o processo de licitação do autor (juntamente com o de outros 54 segurados amputados), após passar por vários problemas, encontrava-se em fase de atualização de preço (e.7.1).

Após a prolação da sentença (18/12/2017), na qual foi concedida a antecipação de tutela, determinando que o INSS fornecesse ao autor a referida prótese no prazo de 60 dias, o Instituto postulou a prorrogação de tal prazo em duas ocasiões (e.30 e e.42), não tendo cumprido, até a data de 31/07/2018, com a determinação judicial, como informou o autor no e.3.1.

Pois bem.

Primeiramente, registro que o direito do autor à prótese postulada foi reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, administrativamente, o que ensejou a abertura do dificultoso processo de licitação narrado nos autos. Isso, no entanto, não esvazia o interesse processual do autor na presente demanda, uma vez que a demora no fornecimento da prótese - a qual, até 31/07/2018, não havia sido entregue ao demandante - se equipara, a meu sentir, à negativa de fornecimento, o que, sem dúvida, configura resistência à pretensão e, portanto, o interesse de agir do demandante.

Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRÓTESES E ÓRTESES A SEGURADOS DO INSS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORÊNCIA. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. 1. O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 18, inciso II e art. 89, parágrafo único, "a", da lei n 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa. 2. Deve o INSS fornecer próteses e órteses aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social do segurado. 3. Ausente a prova do indeferimento administrativo para fornecimento de prótese, ou de omissão administrativa, não tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária a inclusão do amputado em procedimento de reabilitação nos termos da Lei Previdenciária, descabe o ressarcimento pela aquisição de prótese importada adquirida pelo segurado. (TRF4, AC 0009424-05.2014.4.04.9999, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 17/03/2016)

Nesse ponto, pois, deve ser mantida a sentença.

Já no que tange ao pleito de indenização por danos morais, verifico que o julgador singular o indeferiu, ao fundamento de que, no caso concreto, o INSS acolheu a pretensão do segurado e somente deixou de concretizá-la devido à insuficiência orçamentária, o que não constituiria ato ilícito indenizável.

Embora não desconheça a burocracia que envolve a realização do processo de licitação para aquisição da prótese em questão, nada justifica a demora de mais de seis anos (segundo declaração do Setor de Reabilitação Profissional, o autor está aguardando a prótese para membro inferior esquerdo desde janeiro de 2012 - e.1.9) ou de, pelo menos, cerca de quatro anos e meio (o perito do INSS prescreveu a indicação da prótese para o autor em janeiro de 2014 - e.1.8) de espera pelo autor sem ainda ter recebido a sua prótesese ( conforme alega o demandante, até 31/07/2018 ainda não a havia recebido).

Ademais, restou evidenciado nos autos que o referido processo de licitação somente se tornou mais ágil após o ajuizamento da presente ação e, principalmente, após a concessão da antecipação de tutela em sentença. Antes disso, consoante informações do próprio INSS (e.7.1), o processo teve de ser refeito várias vezes, não foi feito orçamento para a compra da prótese, enfim, o trâmite se arrastou ao longo dos anos, sendo provável que continuasse a se arrastar caso o autor não tivesse ajuizado a presente demanda.

O mais grave, porém, e que, no meu entender, justifica a indenização por danos morais postulada, é o fato de que, apesar de comprovada a necessidade do uso da prótese em questão após a amputação do pé esquerdo, ocorrida no ano de 2008, o autor permaneceu em gozo de auxílio-doença de 2008 até 2011, mas foi obrigado a retornar ao labor com a sua prótese artesanal, que, já deteriorada, lhe causou ferimentos e ensejou a concessão de mais um auxílio-doença no ano de 2013. Após, teve de retornar novamente ao labor, sem que lhe fosse entregue a prótese requerida, o que foi agravando o seu estado de saúde até que, em 08/10/2016, entrou em gozo de auxílio-doença, o qual permanece ativo até os dias de hoje.

Ora, o fato de o segurado, que estava amparado por benefício de auxílio-doença, ter sido obrigado, em duas ocasiões, a voltar ao trabalho sem que lhe fosse fornecida a prótese necessária à sua habilitação profissional configura, a meu ver, não apenas mero dissabor, mas efetivo abalo psíquico ou, no mínimo, humilhação, suficientes a ensejar a devida reparação por danos morais.

Relativamente ao montante a título de danos morais, entendo ser exorbitante o valor postulado pelo demandante (R$ 100.000,00).

Com efeito, no que tange à definição do quantum indenizatório, nas ações de reparação por dano moral, deve ser estipulado de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora.

Os danos morais devem assim ser arbitrados levando-se em consideração as circunstâncias do fato, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a aproximadamente doze parcelas de seu benefício de auxílio-doença, revela-se como suficiente para compensar os percalços pela longa espera da prótese prometida pelo Instituto e, sobretudo, pelo fato de ter sido obrigado a voltar ao labor em condições inadequadas (sem a necessária prótese), o que acabou agravando, ainda mais, seu estado de saúde.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, provido em parte o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Esclareço, por oportuno, que as parcelas vencidas, in casu, correspondem ao valor da prótese a ser fornecida pelo INSS, como determinou o julgador a quo, e ao valor fixado a título de indenização por danos morais, ora deferida.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

De outra parte, tendo em vista que o prazo fixado pelo magistrado para o cumprimento da antecipação de tutela já foi prorrogado por, pelo menos, duas ocasiões diante de postulação expressa do INSS (e.30 e e.42) e que o prazo estimado pelo Instituto (e.52) para a entrega da prótese (30/06/2018), já foi extrapolado, determino o cumprimento imediato da antecipação de tutela, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação do acórdão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença para condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000546621v76 e do código CRC 2d238093.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 20:16:3


5004168-34.2017.4.04.7204
40000546621.V76


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004168-34.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAREZ DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. demora no fornecimento de prótese. segurado em gozo de AUXÍLIO-DOENÇA. legitimidade passiva ad causam do inss. interesse de agir da parte autora. indenização por danos morais. cabimento.

1. O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 89 e 90 da Lei 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa.

2. Embora, in casu, o direito do autor à prótese postulada tenha sido reconhecido pelo próprio INSS, a demora no seu fornecimento se equipara à negativa de fornecimento, o que configura resistência à pretensão e, portanto, o interesse de agir do demandante.

3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, processo esse que compreende, entre outros, "o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional". Deve, pois, o INSS fornecer próteses, órteses e instrumentos de auxílio para locomoção aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social do segurado. Artigos 62, 89 e 90 da Lei de Benefícios.

4. Cabível, in casu, a indenização por danos morais, caracterizados não somente pela demora no fornecimento da prótese, mas, sobretudo, pelo fato de o segurado ter sido obrigado a voltar ao trabalho em condições inadequadas (sem o uso da prótese indicada), o que agravou ainda mais suas condições de saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000546622v4 e do código CRC 57654263.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 20:16:3


5004168-34.2017.4.04.7204
40000546622 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004168-34.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAREZ DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME ANTONIO DUARTE DE SA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora