| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001768-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MÁRCIA REGINA GOULART |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARUNA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEPRESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora está acometida de depressão, moléstia que a incapacita permanentemente para o trabalho, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento na esfera administrativa e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência.
3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS bem como à remessa oficial, tão somente para adequar consectários e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273472v3 e, se solicitado, do código CRC CDD765F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001768-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MÁRCIA REGINA GOULART |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARUNA/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 232-255), reexame necessário e recurso adesivo da parte autora (fls. 262-263) em face da sentença (fls. 224-228), publicada em 27/01/2016 (fl. 229), que julgou procedente o pedido inicial para conceder a Maria Regina Goulart o benefício auxílio-doença, a contar da data da cessação administrativa do benefício de nº 31/521.934.313-7, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo pericial.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que a autora intentou ação anterior, com o mesmo objeto da presente, na justiça federal de Criciúma, transitada em julgado em 01/08/2008. Nessa ação, o pedido foi julgado improcedente porquanto a perícia médica atestou que a autora se encontrava apta para o trabalho. Logo, o seu pedido de concessão do benefício desde a DCB em 17/10/2007, contraria o postulado da coisa julgada. Requer a reforma do decisum para que seja reconhecida a coisa julgada, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Alternativamente, solicita que os efeitos financeiros incidam a partir do trânsito em julgado do processo anterior, qual seja, 01/08/2008.
A par disso, entende o instituto previdenciário que o caso em tela constitui hipótese de concessão de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, tendo em conta que a autora não é pessoa idosa e a perícia judicial não foi conclusiva acerca da existência da incapacidade.
Alega, inclusive, que a autora recebeu salário e, portanto, deverão ser excluídas as competências correspondentes ao período trabalhado. Requer a reforma da sentença, determinando-se a correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09.
A seu turno, a autora pede que lhe seja concedido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial, porquanto ela necessita de uma terceira pessoa para executar suas atividades básicas.
Com as contrarrazões da parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Conforme informado pela autarquia previdenciária e pela sentença juntada aos autos (fl. 58), o processo nº 2007.72.54.005614-6, ajuizado na justiça federal de Criciúma, foi julgado improcedente porquanto o perito judicial, com base no exame clínico realizado, não detectou incapacidade para as atividades laborativas. No referido processo, a autora buscava a concessão de benefício previdenciário alegando padecer de asma. Tanto é assim que a perícia, realizada em junho de 2008, constatou a moléstia, referindo as crises de falta de ar "há pelo menos dez anos" com sintomas a cada 15-30 dias e uso de broncodilatadores e corticóides inalatórios como tratamento para as crises (fls. 56-57).
Já nos presentes autos, a autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão da depressão que a acomete (indeferimento do requerimento administrativo nº 31/521.934.313-7 DIB 17/06/2007; DCB 15/01/2008 - fl. 59).
Assim, tratando-se de situações fáticas diversas, afasta-se a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir que configura a coisa julgada.
Rejeitada a preliminar, passa-se a analisar o mérito da demanda.
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Assim, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário correspondente ao valor de um salário mínimo, com prestações mensais devidas entre 15/01/2008 (DCB) e a data da publicação da sentença (27/01/2016), tem-se que a condenação, sobretudo se acrescida de correção monetária e juros, excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, tenho por interposta a remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada pela Dra. Luciane Pacheco, CRM/SC nº 7438, perita de confiança do juízo a quo, em 24/04/2013 (laudo juntado às fls. 194-200), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): transtorno de humor depressivo grave; hipertensão arterial sistêmica;
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total para o trabalho;
d - prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da doença/incapacidade: há mais de dez anos, com piora há aproximadamente três anos;
f - idade: 44 anos na data do laudo;
g - profissão: costureira;
h - escolaridade: primeiro grau.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade permanente da parte autora para o exercício de sua atividade profissional, sendo pouco provável a sua recuperação ou mesmo as chances de reabilitação para outro tipo de trabalho, considerando a sua faixa etária e a exacerbação dos sintomas depressivos. Por tais motivos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A alegação do INSS de que a autora teria exercido trabalho remunerado e, portanto, devem ser excluídas as competências em que teria recebido salário, mostra-se absolutamente irrelevante. Vale destacar que se o benefício por incapacidade lhe era devido, o fato de ter a autora sido obrigada a trabalhar para sua subsistência não tem o condão de exonerar a autarquia da sua obrigação em relação à parte, de conceder-lhe o direito que lhe cabia.
No que tange ao recurso adesivo ajuizado pela parte autora, no qual ela requer o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, necessário referir que não incide tal adicional se não restar demonstrado cabalmente que a segurada necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida cotidiana. De fato, do laudo pericial se depreende que o exame de saúde mental restou prejudicado pois a paciente pouco contribuiu. Ademais, a perita referiu que a autora se mostra inválida para manter um ritmo produtivo, mas, a incapacidade é parcial para as atividades da vida diária (fl. 197).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde 17/10/2007 (data do cancelamento na esfera administrativa - fl. 41) e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos (13/05/2013 - fl. 193), impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 30/06/2011.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Reformada a sentença apenas para adequar consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS bem como à remessa oficial, tão somente para adequar consectários e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001768-89.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00073556520118240282
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MÁRCIA REGINA GOULART |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARUNA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS BEM COMO À REMESSA OFICIAL, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR CONSECTÁRIOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305076v1 e, se solicitado, do código CRC 4C289208. | |
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