| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.01.001319-0/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | RONALDO HENRIQUE KRUEGER |
ADVOGADO | : | Pedro Roberto Donel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE JOINVILLE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.01.001319-0/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | RONALDO HENRIQUE KRUEGER |
ADVOGADO | : | Pedro Roberto Donel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE JOINVILLE |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame de acórdão que acolheu pedido de desaposentação.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixou tese contrária à pretensão da parte autora, assim sintetizada:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente e a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Com base no princípio da isonomia, a base de cálculo dos honorários deve ser reduzida, na linha do que decidiu a 5ª Turma deste Tribunal no Agravo Legal em Apelação Cível Nº 5063345-18.2015.4.04.7100/RS, Relator o Desembargador Rogério Favreto, em 16/05/2017.
Assim, os honorários advocatícios são fixados no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.01.001319-0/SC
ORIGEM: SC 200972010013190
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | RONALDO HENRIQUE KRUEGER |
ADVOGADO | : | Pedro Roberto Donel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE JOINVILLE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 779, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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