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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. TRF4. 5026090-69.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 9.7.1981, data da publicação da Emenda Constitucional n. 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, e não mais atividade especial. A partir de então, o segurado só pode aproveitar a regra mais favorável para a aposentadoria do professor (redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido) se tiver trabalhado, durante a integralidade do período, em função de magistério. No que tange à abrangência da função de magistério, tem-se que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira" (STF, ADI n. 3772). (TRF4 5026090-69.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026090-69.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SHIRLEY DO ROCIO DE PAULA SOUZA COSTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Julgamento conjunto das ações n. 5026090-69.2014.404.7000 e 5026114-97.2014.404.7000.

A parte autora propôs, em 24.4.2014, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autuada sob o n. 5026090-69.2014.404.7000 pretendendo (a) a desaposentação, e a concessão de aposentadoria especial de professor a partir do requerimento, em 17.1.2014; ou sucessivamente (b) o reconhecimento como especial do período anterior à EC 18/81, ou seja, entre 18.2.1974 e 8.7.1991, com a conversão do tempo especial em comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER em 17.1.2014. Assim requereu:

Na mesma data, em 24.4.2014, propôs, também em face do INSS, ação, autuada sob o n. 5026114-97.2014.404.7000, pretendendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional , com reconhecimento de atividade especial, e concessão de aposentadoria especial de professor. Assim, requereu:

Processado o feito, sobreveio sentença conjunta, publicada em 27.4.2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 45):

Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de desaposentação e concessão de aposentadoria especial de professor a partir de 17/01/2014, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a :

a) reconhecer o exercício da atividade especial de professor nos períodos de 18/02/1974 a 16/12/1981 e de 25/02/1982 a 18/12/2003;

b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 132.145.870-0) no benefício de aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde a DIB (18/12/2003), respeitada a prescrição quinquenal. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.

A parte autora apelou requerendo, em preliminar, (a) a concessão da gratuidade da justiça na ação n. 5026090-69.2014.404.7000, (b) a existência de interesse de agir nos autos 5026090-69.2014.404.7000, pois, embora tenha sido deferida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o pedido de desaposentação com a concessão de benefício mais vantajoso não fica prejudicado, pois se trata de direito patrimonial do segurado, passível de opção. No mérito, requer a desaposentação em relação à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/132.145.870-0, DER 18.12.2003), desde a data do requerimento administrativo de desaposentação, em 17.1.2014. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev. 53).

O INSS apelou requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido de desaposentação e, sucessivamente, a observância da prescrição quinquenal, a observância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, quanto aos consectários da condenação, e, ainda, a condenação em honorários advocatícios com modicidade. (ev. 60)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 pelo STF.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Assistência Judiciária Gratuita

Defiro o pedido, já concedido na ação n. 5026114-97.2014.4.04.7000 (ev. 3), para que surta seus efeitos também em relação a ação n. 5026090-69.2014.404.7000.

Desaposentação

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Ana Carine Busato Daros Renosto, assim decidiu:

Do pedido de desaposentação e concessão de aposentadoria especial a partir de 17/01/2014

Tendo em vista a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em, aposentadoria especial de professor desde a DER, entendo que não há interesse de agir quanto ao ponto, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

A parte autora sustenta a existência de interesse de agir nos autos 5026090-69.2014.404.7000, pois, embora tenha sido deferida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o pedido de desaposentação com a concessão de benefício mais vantajoso não fica prejudicado, pois se trata de direito patrimonial do segurado, passível de opção. No mérito, requer a desaposentação em relação à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/132.145.870-0, DER 18.12.2003), desde a data do requerimento administrativo de desaposentação, em 17.1.2014.

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.

Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30.10.2012).

Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.

Diante disso, nego provimento à apelação da parte autora.

Aposentadoria Especial de Professor

Considerando que há pedidos sucessivos julgados procedentes, de revisão do benefício que a autora recebe, passo ao seu exame, por força da remessa oficial.

A parte autora requereu a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial, e concessão de aposentadoria especial de professor.

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da atividade de professor.

Professor

Quanto à atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) 18, de 30.6.1981, tendo em vista a previsão item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, ela era considerada categoria profissional especial, ensejando, assim, aposentadoria especial.

A partir da EC n. 18/81, os critérios para a aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial.

Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC 18/81 se aplica o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81.

1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora.

2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria."

(TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03-9-2003)

Após a EC 18/81 em questão e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.

Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto 53.831/64, somente até 9.7.1981 - véspera da publicação da EC 18/81 -, não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 772), reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial após a vigência da EC 18/81:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.

(STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.10.2014)

Nesse sentido, ainda, menciono os seguintes precedentes:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSTRUTOR DE SOLDA. EQUIPARAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TÉCNICO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 4. (...).

(TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 5.2.2019)

O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério. A EC 20/98, da mesma forma, manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

No que tange à abrangência da "função de magistério", o STF, em 26.11.2003, aprovou o enunciado da Súmula n. 726, que dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".

Cumpre registrar, contudo, que em 29.10.2008, o Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". A propósito, destaco a ementa do julgado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)

Fixadas estas premissas, passo ao exame do caso concreto.

Na hipótese dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício da atividade especial de professor nos períodos de 18.2.1974 a 16.12.1981 e de 25.2.1982 a 18.12.2003, convertendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial de professor, com pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício, em 18.12.2003.

A sentença, da lavra do MM. Juíza Federal Dra. Ana Carine Busato Daros Renosto, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Aposentadoria especial de professor

O direito à aposentadoria por tempo de serviço aos professores, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, nos termos do art. 202, III, da Constituição Federal de 1988.

No tocante ao tema, sabe-se que o enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08/07/1981, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. Não sendo a atividade de professor enquadrada como especial após 08/07/1991, há a incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.

A Lei nº 11.301/2006 introduziu alteração na Lei nº 9.394, de 20-12-96, dizendo que as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também são consideradas funções de magistério quando exercidas por professores na educação básica.

"Art. 1º O art. 67 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:

Art. 67

§2º Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, e as de coordenação e assessoramento pedagógico."

O entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o seguinte:

"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. LEI N. 11.301/2006. ADIN N. 3772-2. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE.

1. Em face da Emenda n. 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

2. Conforme a orientação do STF, quando do julgamento da ADIN n. 3772-2 (DJ de 27-03-2009), manejada contra o art. 1º da Lei n. 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

3. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria especial de professor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

4. Tendo sido comprovado que a autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, tem ela direito à concessão da aposentadoria especial de professor, cuja renda mensal deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, (Decreto n. 3.048/99, art. 39, IV, c), sendo este último apurado em conformidade com o art. 32, I, do aludido Diploma legal.

5. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas.

6. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 5017411-85.2011.404.7000 UF: PR Data da Decisão: 08/05/2013 Orgão Julgador: SEXTA TURMA - D.E. 10/05/2013 Relator CELSO KIPPER - decisão unânime)"

No tocante à aplicabilidade do julgado os precedentes jurisprudenciais indicam a retroatividade da lei, de modo a considerar os períodos prestados anteriormente à edição, bem como à EC 20/98, pois não veio a criar, nem tolher direito, mas explicitar e abranger o termo "funções de magistério". É o que se vê no caso a seguir:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ART. 56 DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade. 2. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora. (TRF4 5002136-78.2011.404.7103, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 27/06/2012).

No voto consta o seguinte: "... No presente caso, de acordo com o atestado emitido pela Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Uruguaiana (evento 11, processo administrativo 5, p.4), a autora, no período de 21/03/1978 a 31/03/2004, exerceu as funções de regente de classe, coordenadora pedagógica e diretora escolar. Conforme exposto anteriormente, todas essas atividades são enquadráveis na função de magistério. Assim, julgo comprovado o exercício na função de magistério no período de 21/03/1978 a 31/03/2004...."

Assim, não apenas o professor de sala de aula, mas também aqueles que detenham função de preparação de aulas, correção de provas, atendimento aos pais e alunos, coordenação e assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar podem ser incluídos para fazer jus à aposentadoria especial de professor aos 25 anos.

Do direito ao benefício

A autora conta com os seguintes vínculos empregatícios na CTPS (evento 1, CTPS9):

Também foi apresentado a) a declaração do colégio Rosário, de que a autora trabalhou como professora no período de 25/02/1982 a 28/02/1986 (evento 1, DECL11); b) o PPP da Associação Protetora da Infância, no qual consta que a requerente exerceu a atividade de professora no período de 18/02/1974 a 16/12/1981 (evento 24, PPP2); e c) PPP da Associação Educadora da Infância e Juventude, no qual consta que a requerente trabalhou como professora entre 14/12/1982 e 28/02/1986; como supervisora pedagógica entre 01/03/1986 e 31/01/1990; como orientadora educacional entre 01/02/1990 a 28/02/2001 e como coordenadora pedagógica de 01/03/2001 a 14/12/2012 (evento 24, PPP3).

Dessa forma, entendo que restou comprovado o exercício da atividade especial de professor nos períodos requeridos.

Assim sendo, somando-se os períodos reconhecidos na atividade de professora e assessora pedagógica, para fins de concessão da aposentadoria de professor introduzida pela EC 20/98, conta a autora com 29 anos, 07 meses e 23 dias, fazendo jus ao benefício pretendido.

Data de início do benefício

Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER).

De fato, nos termos já estabelecidos nas premissas anteriores deste voto, "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira" (STF, ADI 3772).

Assim, considerando que a soma do tempo de atividade de magistério da parte autora supera os 25 anos de atividade, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria de professora, com pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício, em 18.12.2003, respeitada a prescrição quinquenal.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio e apelação do INSS, parcialmente providas para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.

- apelação da parte autora: improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943979v25 e do código CRC 52d96b04.Informações adicionais da assinatura:
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5026090-69.2014.4.04.7000
40000943979.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026090-69.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SHIRLEY DO ROCIO DE PAULA SOUZA COSTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. aposentadoria por tempo de contribuIção. REVISÃO. Atividade especial. PROFESSOR.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).

O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 9.7.1981, data da publicação da Emenda Constitucional n. 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, e não mais atividade especial. A partir de então, o segurado só pode aproveitar a regra mais favorável para a aposentadoria do professor (redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido) se tiver trabalhado, durante a integralidade do período, em função de magistério.

No que tange à abrangência da função de magistério, tem-se que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira" (STF, ADI n. 3772).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943980v4 e do código CRC d0e1e642.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:12:31


5026090-69.2014.4.04.7000
40000943980 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026090-69.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SHIRLEY DO ROCIO DE PAULA SOUZA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: MOACIR SALMÓRIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 867, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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