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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA AD...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 544 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." Hipótese em que o reconhecimento do período de serviço pretendido foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na esfera administrativa, estando configurada a decadência em face do decurso do respectivo prazo. (TRF4 5005159-42.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005159-42.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE CASSANHA NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs, em 12.3.2014, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a desaposentação em relação ao benefício que recebe desde 18.12.1996. Requereu, ainda, o reconhecimento do tempo rural entre 1.1.1957 a 31.12.1957 e o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 7.5.1973 a 28.2.1976, de 6.1.1983 a 8.4.1983, 29.4.1995 a 17.12.1996, e de 18.12.1996 a 17.3.1998. Por fim, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com prioridade para a forma de cálculo mais vantajosa para o autor.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 3.6.2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 16):

ANTE O EXPOSTO:

a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos de reconhecimento e cômputo de períodos de atividade rural, de reconhecimento e conversão de período de atividade especial e de averbação de tempo de serviço a partir de 18/12/1996 até a data do último recolhimento, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse processual;

b) afasto a preliminar com relação ao pedido de concessão de nova aposentadoria e, no mérito, julgo procedente o pedido para declarar a renúncia do Autor à aposentadoria de que é titular (NB 103.639.607-7), sem necessidade de devolução dos valores já recebidos a título desse benefício, bem como para determinar ao INSS que efetue o cômputo do tempo de contribuição posterior à concessão do atual benefício para efeito de contagem de tempo para o novo benefício, com o consequente deferimento de nova aposentadoria, caso mais vantajosa, fixando-se a data inicial do novo benefício (DIB) na data do requerimento administrativo de revisão (09/05/2013).

Deverá o INSS apurar a nova RMI da parte autora, nos moldes da fundamentação, com o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (09/05/2013), acrescidas de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ).

Sentença sujeita a reexame necessário.

O INSS apelou alegando carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de desaposentação e de reconhecimento de períodos posteriores. Alega, ainda, que o pedido de desaposentação não encontra respaldo legal. Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09 (ev. 22).

A parte autora, por sua vez, apelou requerendo seja afastada a extinção do feito pela ausência de interesse de agir, e a conversão do feito em diligência para que se proceda à devida instrução para o reconhecimento do período rural de 1.1.1957 a 31.12.1957, do tempo de serviço urbano, de 18.12.1996 a 17.3.1998, e dos períodos especiais de 7.5.1973 a 28.2.1976, de 6.1.1983 a 8.4.1983, de 29.4.1995 a 17.12.1996, e de 18.12.1996 a 17.3.1998. Por fim, requereu a correção monetária pelo INPC e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. (ev. 29).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Determinou-se o sobrestamento do feito, em virtude do reconhecimento da repercussão geral em relação ao tema desaposentação (Tema STF 503).

Foi proferida decisão monocrática julgando improcedente a ação.

A parte autora interpôs agravo interno, ocasião em que houve reconsideração parcial da decisão, mantendo-a quanto ao indeferimento do pedido de desaposentação, mas determinando o retorno dos autos para exame do pedido de revisão do benefício, a ser apreciado pela Turma.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Delimitação da Controvérsia

Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a desaposentação. Subsidiariamente, há pedido sucessivo de revisão do benefício vigente.

Acerca do pedido de desaposentação, houve o reconhecimento do Tema 503 do STF, que fixou tese contrária à pretensão da parte autora.

Contudo, houve omissão da decisão no que tange à análise do pedido de reconhecimento de tempo especial, razão pela qual trago o processo à apreciação da Turma.

Em suma, será analisado apenas o pedido sucessivo apresentado, de revisão do benefício mediante o reconhecimento do tempo rural entre 1.1.1957 a 31.12.1957 e o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 7.5.1973 a 28.2.1976, de 6.1.1983 a 8.4.1983, 29.4.1995 a 17.12.1996.

Decadência

A sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual, nos seguintes termos:

Falta de interesse processual - pedido de averbação de tempo rural, comum e especial

Quanto aos pedidos de averbação de tempo de serviço rural, do tempo de serviço comum prestado após a inativação e de reconhecimento de atividade especial, impende considerar que caberá ao INSS, diretamente na esfera administrativa, proceder à análise do pedido de reconhecimento de atividade rural e especial, bem como a verificação da regularidade dos períodos de contribuição posteriores ao atual benefício, computando-os quando da concessão da nova aposentadoria.

É que, quanto a esse particular aspecto, não há pretensão resistida, visto que o INSS sequer contestou o mérito dos respectivos pedidos, o que leva ao reconhecimento da falta de interesse processual quanto ao pleito de reconhecimento do exercício de atividade rural e especial e de averbação do tempo de serviço posterior à aposentação.

Antes, contudo, de verificar o interesse processual, cumpre verificar a possível ocorrência da decadência.

Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, desde a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.528/97 (e ainda mantida no texto alterado pela Lei nº 10.839/2004): "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A forma da contagem do prazo, para benefícios concedidos anterior ou posteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, foi uniformizada no Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 544 de seus Recursos Repetitivos:

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Em consequência, e considerando que o prazo decadencial não se interrompe e não se suspende, incide o prazo decadencial sobre todos os benefícios previdenciários, independentemente da data de sua concessão.

Em casos semelhantes, esta Turma decidiu :

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO PAGAMENTO. QUESTÃO EXAMINADA E INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. O benefício foi concedido após o início da vigência da MP nº 1.523-9, de modo que o prazo decadencial tem como termo a quo o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, estando o pleito fulminado pela decadência. 3. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o indeferimento do pleito de averbação do período comprovadamente examinado na esfera administrativa. 4. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo. (TRF4, AC 5051982-82.2011.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 28/02/2018).

Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída ou em prazo superior a 10 anos a partir de 01/08/1997 (para os benefícios com DIB anterior a essa data), ou do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento (para os benefícios com DIB posterior).

O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 18.12.1996 (ev. 9 - doc. 1). Efetuou requerimento administrativo de revisão em 9.5.2013, e a ação judicial foi proposta em 12.3.2014.

Conforme se verifica, ocorreu a decadência.

Destaque-se que já por ocasião do requerimento administrativo o autor juntou a certidão de casamento ocorrido em 22.6.1957, no qual consta sua profissão de lavrador (ev. 9 - doc. 6). O mesmo se diga em relação aos períodos para os quais requer o reconhecimento da especialidade, 7.5.1973 a 28.2.1976, de 6.1.1983 a 8.4.1983, 29.4.1995 a 17.12.1996, constando no resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço a informação de que exerceu a atividade de motorista nesses períodos (ev. 9 - doc. 2, p. 6-7).

Nesse contexto, é possível concluir que o exame do eventual acréscimo ora postulado foi analisado na esfera administrativa, ainda que tacitamente. O fato de o INSS, na apuração da aposentadoria da parte autora, não ter considerado tais períodos como de atividade rural ou especial, equivale à negativa, a qual, mesmo sendo tácita, tem repercussão na incidência do prazo decadencial.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EI nº 0002456-63.2009.404.7208, 3ª S., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Dj 08.07.2016)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES POSTULADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. 2. Hipótese, contudo, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (TRF4, AC nº 5005499-12.2016.404.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.10.2017)

Honorários Advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o já decidido na decisão do evento 18:

Honorários de sucumbência

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, conforme decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR (Des. Federal Celso Kipper, por maioria, j. 31.10.2017), cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Diante de tais considerações, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a decadência quanto ao pedido de revisão, e nego provimento ao recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001213466v14 e do código CRC ec769ed3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:14:12


5005159-42.2014.4.04.7001
40001213466.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005159-42.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE CASSANHA NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. aposentadoria por tempo de contribuIção. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).

O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 544 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."

Hipótese em que o reconhecimento do período de serviço pretendido foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na esfera administrativa, estando configurada a decadência em face do decurso do respectivo prazo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001213467v3 e do código CRC c731b428.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:14:12


5005159-42.2014.4.04.7001
40001213467 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005159-42.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE CASSANHA NETO

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 1012, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:12.

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