Apelação Cível Nº 5012594-04.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JACIR TEODORO DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a desaposentação e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante averbação do tempo de serviço laborado após a data de início do benefício, com reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 29.4.1995 a 16.6.1998, e de 17.6.1998 a 23.2.2001. Sucessivamente, requereu a revisão do seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28.6.2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 42):
Dispositivo
Ante o exposto, rejeitando as prejudiciais de mérito atinentes à decadência, prescrição quinquenal, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 108.762.119-1, a:
i) averbar como atividade especial o período de 24.9.1995 a 05.3.1997 e convertê-los para atividade comum pelo fator 1,4;
ii) revisar a RMI e RMA considerando a inclusão do tempo reconhecido nestes autos, nos termos da lei, implantando o valor economicamente mais favorável ao autor, na forma da fundamentação;
iii) pagar à parte autora as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação.
A parte autora apelou requerendo a desaposentação, sem devolução dos valores recebidos. Sustentou, também, que está comprovado o exercício de atividade urbana no período de 17.6.1998 a 23.2.2001, por meio de sua Carteira Profissional, requerendo a averbação do período. Apelou, ainda, pelo reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 3.6.1997 a 16.6.1998 e de 17.6.1998 a 23.2.2001, quando trabalhou como cobrador de ônibus. Sustentou que o formulário apresentado pela empresa mencionou ruído, mas nada dispôs acerca de calor e vibração. Impugnou, assim, os documentos apresentados pela empresa, requerendo a prova pericial para a comprovação de exposição a agentes nocivos. Por fim, a fixação dos juros de mora em 1% ao mês a contar da citação, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ev. 47).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Desaposentação
Conforme se verifica, discute-se nos presentes autos acerca do direito de revisão do benefício, bem como do direito à desaposentação.
A parte autora apelou alegando que tem direito à renúncia ao benefício de que é titular, sem devolução dos valores recebidos.
Contudo, em relação ao pedido de desaposentação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30.10.2012).
Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.
Assim, nego provimento à apelação no ponto.
Revisão do Benefício
Sucessivamente, requereu a revisão do benefício originário com inclusão do tempo de serviço anterior à DER, o que passo a analisar.
O autor possui o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 17.6.1998. Ajuizou a presente ação em 9.9.2013, quando já decorridos mais de 10 anos desde a edição da MP 1523-9/97.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que ocorreu a decadência, considerando o Tema 313 - STF:
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
De fato, fixado em sede de recurso repetitivo que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, sem excepcionar a data da concessão, o que inclui os benefícios deferidos antes de 27.06.1997, deve ser reconhecida a decadência, negando-se provimento à apelação da parte autora no que tange ao reconhecimento da especialidade em relação a períodos anteriores à DER.
Assim, nego provimento à apelação da parte autora.
Cumpre ressalvar, todavia, que à míngua de recurso do INSS, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período de trabalho de 24.9.1995 a 3.5.1997, sob pena de reformatio in pejus.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
A sentença assim dispôs em relação ao ponto:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do e. TRF/4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
-ORTN (10/64 a 2/86, Lei 4.257/64);
- OTN (3/86 a 1/89, Decreto-Lei 2.284/86);
- BTN (2/89 a 2/91, Lei 7.777/89);
- INPC (3/91 a 12/92, Lei 8.213/91);
- IRSM (1/93 a 2/94, Lei 8.542/92);
- URV (3 a 6/94, Lei 8.880/94);
- IPC-r (7/94 a 6/95, Lei 8.880/94);
- INPC (7/95 a 4/96, MP 1.053/95);
- IGP-DI (5/96 a 3/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 5º da Lei 8.880/94);
- INPC (de 4/2006 a 29/6/2009, conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/8/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91).
- TR (a partir de 30/6/09), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09).
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção do e. TRF/4ª Região vinha adotando, para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/09, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualiação das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objeto de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir necessidade de futuro sobrestamentos dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/09.
Esse entendimento não obsta que, na execução, na liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, seja observado o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29.6.09 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados 'uma única vez' e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, o e. TRF/4ª Região já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previstos na legislação em referência.
Essa interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação, já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
No caso, não procede o apelo da parte autora no ponto em que requer a fixação de juros de 1% ao mês a partir da citação. Com efeito, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Assim, nego provimento à apelação da parte autora.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945931v9 e do código CRC 3ae913fc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012594-04.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JACIR TEODORO DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 544 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945932v6 e do código CRC f96bed9e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5012594-04.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JACIR TEODORO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1157, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:55.