Apelação Cível Nº 5005851-15.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ROMEU MULLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Relata o autor ter formulado pedido administrativo de aposentadoria especial no dia 06-12-2012, NB 46/162.156.530-8, tendo sido reconhecidos períodos especiais, mas indeferida a pretensão. Na data de 11-11-2015 o demandante formulou novo requerimento, agora na espécie de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.060.354-0, que foi deferido, com a contagem de 37 anos, 11 meses de 28 dias de tempo de contribuição. Alega que, quando a APS Chapecó enviou-lhe comunicação a respeito do indeferimento do primeiro pedido administrativo, em outubro de 2014, deveria ter informado acerca da possibilidade de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que, em 06-12-2012, já totalizava 35 anos e 20 dias de tempo de contribuição. Defende que o meio mais adequado para corrigir tal ilegalidade seria implantar a aposentadoria requerida em 06-12-2012, na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição, e o pagamento das parcelas devidas desde aquela DER até 10-11-2015, véspera da DER/DIB do benefício que atualmente recebe, mantendo-se, a partir, de então, a renda mensal desta aposentadoria.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos de que (I) "o fato de a autarquia previdenciária não ter comunicado ao autor a respeito do direito ao recebimento de benefício diverso daquele requerido, não implica a presunção de que o segurado teria, de fato, optado pela aposentadoria por tempo de contribuição, ao invés da aposentadoria especial inicialmente pleiteada"; (II) "o demandante, desde a entrada do requerimento de aposentadoria especial nº NB 42/162.156.530-8 (em 06/12/2012) até a decisão final processo administrativo (em 06/05/2014), foi patrocinado por advogados, os quais, pela qualidade técnica demonstrada, tanto no processo administrativo, quanto em juízo, teriam plenas condições de verificar que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição"; e (III) "os julgados colacionados à petição inicial, extraídos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não se ajustam ao caso concreto porque tratam das hipóteses nas quais o segurado entra em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo judicial, sendo-lhe possível permanecer em gozo deste benefício, sem prejuízo de receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente".
O demandante, em suas razões recursais, pleiteia a "condenação da Ré à implantação da aposentadoria n. 42/162.156.530-6, desde a DER 06/12/2012, com o consequente pagamento das parcelas dela decorrente, até 10/11/2015, véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/175.060.354-0, deferida desde 11/11/2015". Sustenta que inexiste ônus procedimental administrativo ante ao patrocínio advocatício. Alega que o INSS tem o dever de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, independentemente de indicação do segurado quanto a um ou outro benefício. Aduz, por fim, que os precedentes invocados se amoldam à situação deduzida em juízo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em suma, a manutenção de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 11-11-2015), com renda mais vantajosa, e a execução de parcelas atrasadas de benefício referente a requerimento anterior (06-12-2012), quando já estavam implementados os requisitos para a respectiva concessão.
Inicialmente, há que se dar razão ao autor quando, em seu recurso, argumenta que inexiste ônus no processo administrativo por ter sido patrocinado por advogados, bem como que incumbia ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso, independentemente de pedido específico (TRF4, Apelação Cível Nº 5010398-63.2015.4.04.7204/SC).
Diante dessas circunstâncias, a primeira questão que se levanta é: pode o autor pleitear neste momento a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER de 06-12-2012?
A resposta é certamente positiva.
Conforme exaustivamente analisado na sentença, o autor contava com o total de 35 anos e 23 dias por ocasião do primeiro requerimento administrativo, tempo suficiente para a outorga do benefício na modalidade integral.
Portanto, implementados os requisitos e exercido o direito por meio de requerimento administrativo, tem-se que o autor possui direito adquirido ao benefício na primeira DER.
Por outro lado, diante do exercício de referido direito, levanta-se uma segunda pergunta: pode o autor, após optar pelo primeiro benefício, manter a renda mensal do segundo benefício (DER 11-11-2015)?
Neste ponto, entendo que a resposta é negativa.
Em primeiro lugar, consigno que se o autor exerce o direito de se aposentar a contar da DER em 06-12-2012, tudo aquilo que vem a fazer depois deve tomar em conta seu status jurídico de aposentado. Assim, as contribuições vertidas após a aposentadoria passam a ser regidas pelo artigo 18, §2º, da Lei de Benefícios, in verbis:
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Analisando o referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a natureza constitucional da matéria, julgou, na sessão de 27-10-2016, o Recurso Extraordinário n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, fixando o seguinte entendimento a respeito da questão:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A situação pleiteada pela parte autora se amolda perfeitamente à hipótese acima delineada, mesmo que a ordem cronológica dos fatos não seja aquela esperada. Com efeito, o que requer o autor na presente demanda é, efetivamente, a concessão de benefício previdenciário pretérito e a manutenção de outro benefício que tome em conta contribuições vertidas após o primeiro requerimento, o que objetivamente consubstancia desaposentação.
Por outro lado, não há semelhança fática entre a hipótese sub judice e aquela analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos, a saber:
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
O que está em discussão neste momento na Corte Superior é o resguardo do segurado quanto ao ônus do tempo de tramitação do processo judicial, o que não guarda similitude com o caso do autor.
Note-se que o autor não teve interesse em discutir imediatamente a concessão de seu benefício requerido em 06-12-2012, tendo somente ajuizado a presente demanda em 08-08-2017, quando há muito já se encontrava aposentado.
Solução semelhante já foi adotada por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXPEDIENTE CABÍVEL NO CURSO DO PROCESSO. ESTABELECIMENTO DE DER HIPOTÉTICA PRÉVIA AO BENEFÍCIO DEFERIDO. INVIABILIDADE. 1. A denominada "reafirmação da DER" consiste no acréscimo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo para o deferimento de um benefício de aposentadoria quando se constata que, no momento da formulação do pedido, o requerente não preencheria os requisitos para a prestação. 2. No caso, entretanto, o demandante pretende o estabelecimento de uma DER hipotética em período pretérito, com o intuito de obter o pagamento de prestações vencidas de benefício a que alega ter direito até a data de início de outra aposentadoria que já se encontra recebendo regularmente. 3. Tal situação, contudo, não se coaduna com o expediente excepcional da "reafirmação da DER", e configura, de fato, uma espécie de desaposentação às avessas, pois se trata do estabelecimento de uma DER hipotética em momento pretérito à DIB do benefício de aposentadoria que o demandante já recebia ao tempo em que ajuizada a ação. 4. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5000686-41.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)
Sendo assim, entendo que o recurso deve ser provido parcialmente apenas para facultar ao autor, em sede de cumprimento de sentença, optar pela concessão do benefício requerido em 06-12-2012, com o pagamento de todos os valores atrasados e a manutenção de sua renda até os dias atuais, descontados, contudo, os valores recebidos a título do benefício requerido e concedido em 11-11-2015, que nessa hipótese deverá ser cancelado.
Em face da sucumbência em maior monta do autor, os honorários e as custas restam mantidos nos termos da sentença, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002709974v8 e do código CRC aa1ea9c7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005851-15.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ROMEU MULLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O segurado, aposentado por tempo de contribuição desde 11-11-2015, pode pleitear a concessão de benefício requerido anteriormente, em 06-12-2012, quando já havia implementado tempo de contribuição superior a 35 anos. Entretanto, não é possível a manutenção da renda do benefício de 2015 e a execução dos atrasados do benefício de 2012, tendo em vista que se trataria de hipótese análoga à desaposentação, situação vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral.
2. A hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos visa a resguardar o segurado quanto ao ônus do tempo de tramitação do processo judicial, o que não guarda similitude com o caso do autor, que somente intentou a presente demanda quando há muito já se encontrava aposentado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002709975v6 e do código CRC 76f71211.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Apelação Cível Nº 5005851-15.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROMEU MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 692, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5005851-15.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROMEU MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:35.